Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO
PROCESSO Nº: 1012931-74.2025.4.01.4301
AUTOR(A): ADRIANA FERREIRA LIMA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez). Segundo a Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
No caso dos autos, o(a) perito(a) judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que a parte autora não possui incapacidade para o trabalho. A impugnação apresentada ao laudo pericial não merece acolhimento. Em casos como o presente, em que há controvérsia sobre a incapacidade laborativa da parte demandante, a solução da causa tem como referência o laudo, por se tratar de prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o convencimento motivado.
Evidentemente, o(a) perito(a) nomeado(a) é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada ou desinteressada do(a) expert.
O laudo produzido é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem a conclusão do(a) perito(a). Além disso, o profissional nomeado toma como base, para responder aos quesitos elaborados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes. De outro lado, é manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra do art. 35 da Lei n. 9.099/95 e art. 12 da Lei n. 10.259/2001.
A propósito, é entendimento da Turma Nacional de Uniformização que a perícia só precisa ser realizada por médico especialista caso trate-se de doença ou quadro médico complicado e complexo, como, por exemplo, uma doença rara, o que não é o caso dos autos. Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da incapacidade laborativa alegada na inicial (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro realizado pelo sistema. Intimem-se as partes. Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1012931-74.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intimo a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra.
KAREN SAMARA BARROS DIAS ALENCAR (CRM-012013/PA), no dia 25 de maio de 2026, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha. Sendo realizada no edifício anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO, localizado na avenida José de Brito, Quadra 01, nº 24, esquina com a Rua Caracas, CEP 77.818-530, . A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciando(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção. A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 30 (trinta) dias após a data da realização da perícia. ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) SECRETARIA JEF ADJUNTO 1ª VARA – SSJ/ARN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA NO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 1ª VARA Processo nº 1012931-74.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: THAIS DA SILVA LIMA - TO11.157 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A demanda tem por objeto a concessão de benefício de prestação continuada (pessoa com deficiência), sustentando o(a) autor(a) preencher os requisitos legais para tanto. Por ocasião da análise da inicial, foram encontradas pendências processuais.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada de: (x) prova do indeferimento administrativo pelo INSS, contendo o número do benefício, a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o motivo do indeferimento. Esclareço que o não cumprimento da(s) determinação(ões) supra indicada(s) ocasionará a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Proceda a Secretaria à: a) designação de perito médico, para realizar perícia na parte autora, em data oportuna, com as rotinas de praxe, observando-se a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos entre a intimação da realização da perícia médica e a data agendada; e b) concluindo o laudo médico pela existência do impedimento de longo prazo, designação de perícia social quando verificado que a decisão de indeferimento administrativo ocorreu pelo não preenchimento do critério da miserabilidade, foi proferida há mais de dois anos da propositura da ação, ou que houve impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária.
Após tais providências: a) tratando-se de laudo médico pericial que não ateste a existência de impedimento de longo prazo, deverá a Secretaria: (i) intimar somente a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; e, após, (ii) remeter os autos conclusos para julgamento; e b) tratando-se de laudo médico que conclua pela existência do impedimento de longo prazo e realizada/dispensada a perícia social, deverá a Secretaria proceder à citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que integre o processo e, querendo, apresente contestação ou ofereça proposta de acordo, até o fim do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, atentando-se ao disposto no da de 2001.
Na fixação dos honorários periciais devem ser observados os valores previstos nas PORTARIAS 12 e 13 de 2017 deste juízo, nos termos da Resolução n° CJF-2014/00305, de 07 de Outubro de 2014.. Ressalte-se que os peritos devem entregar os respectivos laudos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos após a realização da perícia. Defiro gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC). À Secretaria para as devidas providências.
Cumpra-se. Araguaína-TO, data da assinatura digital. Assinado Digitalmente Victor Curado Silva Pereira Juiz Federal