Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012937-07.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELIA MELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR CLEM SOUZA SOARES - AC2854 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE Destinatários: CELIA MELO DA SILVA IGOR CLEM SOUZA SOARES - (OAB: AC2854) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2265817298 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1012937-07.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELIA MELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR CLEM SOUZA SOARES - AC2854 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Celia Melo da Silva em face da Universidade Federal do Acre – UFAC, objetivando a concessão de pensão por morte. A tutela de urgência foi indeferida, id 2209612032. Citada, a UFAC apresentou contestação, na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça e defendeu a legalidade do indeferimento administrativo do benefício, sustentando a insuficiência das provas apresentadas para comprovação da união estável e da dependência econômica.
Requereu a inclusão de Myrna Vany Mesquita Félix no polo passivo do feito (id 2219482530). A autora apresentou réplica, ocasião em que requereu a reconsideração do pedido de tutela de urgência, argumentando, em síntese, que a própria ré teria reconhecido a inexistência de concessão de pensão por morte à terceira interessada (id 2222737915).
Decido. A UFAC impugnou a concessão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, sustentando que aufere renda superior ao limite previsto para isenção do imposto de renda. Intimada, a demandante apresentou contracheque onde demonstra que é beneficiária de pensão por morte, no valor de R$ 4.640,83, oriunda do Instituto de Previdência do Acre, id 2222738703. Ocorre que tal circunstância, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para demonstrar a existência de capacidade financeira apta a afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Com efeito, a remuneração mensal auferida pela demandante representa apenas um dado objetivo acerca de sua situação econômica. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1178, critérios meramente objetivos não são aptos, por si sós, a afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural. Nessa perspectiva, o valor da remuneração da autora tampouco constitui elemento suficiente para transferir a ela o ônus de apresentar comprovações adicionais de sua alegada hipossuficiência.
Para que isso ocorresse, seria necessário que a parte impugnante trouxesse aos autos outros elementos concretos indicativos de capacidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça. Entretanto, a UFAC não produziu qualquer elemento adicional nesse sentido, limitando-se a invocar o valor da renda percebida pela autora. Ausentes indícios concretos capazes de evidenciar a suficiência de recursos, indefiro a impugnação apresentada pela UFAC.
Passa-se a análise do pedido formulado pela ré para inclusão de Myrna Vany Mesquita Félix no polo passivo da demanda. A UFAC sustenta que Myrna Félix também teria alegado administrativamente a condição de companheira do servidor falecido, circunstância que justificaria sua participação na presente relação processual. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A inclusão de terceiro no polo passivo exige a demonstração de que este seja titular de relação jurídica diretamente atingida pelos efeitos da decisão a ser proferida.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam apenas que Myrna Vany Mesquita Félix formulou requerimento administrativo perante a UFAC pleiteando o reconhecimento da condição de companheira do instituidor da pensão. Não há, entretanto, prova de que tal pretensão tenha sido acolhida pela Administração ou de que ela seja atualmente beneficiária da pensão por morte objeto desta demanda. Ausente comprovação de que Myrna Vany Mesquita Félix perceba o benefício discutido nos autos ou detenha posição jurídica que possa ser diretamente afetada pela presente decisão judicial, indefiro o pedido formulado pela UFAC.
No que se refere ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, a autora sustenta que a própria União, em contestação, teria afirmado que a pensão por morte não foi concedida à terceira pessoa, circunstância que afastaria um dos fundamentos utilizados para o indeferimento da medida liminar. Entretanto, o argumento não é suficiente para modificar a conclusão anteriormente adotada. Em primeiro lugar, observa-se que não foi juntada aos autos a alegada decisão administrativa que teria indeferido o benefício pleiteado por Myrna Vany Mesquita Félix.
Além disso, a própria contestação não permite extrair conclusão inequívoca acerca da inexistência de pretensão concorrente. Isso porque, ao mesmo tempo em que a ré sustenta não ter sido concedida pensão por morte à terceira interessada, também alega que ela se apresenta administrativamente como companheira do ex-servidor falecido e invoca justamente essa circunstância para justificar a necessidade de maior rigor na análise dos documentos apresentados pela autora, chegando inclusive a requerer sua inclusão no processo.
Dessa forma, a situação jurídica envolvendo a terceira permanece insuficientemente esclarecida. De toda sorte, cumpre registrar que a decisão que indeferiu a tutela de urgência não se apoiou exclusivamente na existência de outra pessoa pleiteando administrativamente o benefício. Conforme expressamente consignado na decisão id 2209612032, o indeferimento também decorreu da insuficiência dos elementos probatórios então apresentados para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Além disso, por ocasião do pedido de reconsideração não foram apresentados fatos novos ou elementos probatórios distintos daqueles já apreciados quando da análise do pedido liminar. Assim, indefiro o pedido de reconsideração. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente os fatos controvertidos que pretendem demonstrar por meio de cada prova requerida, sob pena de preclusão.
Intimem-se. Jair Araújo Facundes Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012937-07.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELIA MELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR CLEM SOUZA SOARES - AC2854 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE Destinatários: CELIA MELO DA SILVA IGOR CLEM SOUZA SOARES - (OAB: AC2854) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2265817298 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1012937-07.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELIA MELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR CLEM SOUZA SOARES - AC2854 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Celia Melo da Silva em face da Universidade Federal do Acre – UFAC, objetivando a concessão de pensão por morte. A tutela de urgência foi indeferida, id 2209612032. Citada, a UFAC apresentou contestação, na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça e defendeu a legalidade do indeferimento administrativo do benefício, sustentando a insuficiência das provas apresentadas para comprovação da união estável e da dependência econômica.
Requereu a inclusão de Myrna Vany Mesquita Félix no polo passivo do feito (id 2219482530). A autora apresentou réplica, ocasião em que requereu a reconsideração do pedido de tutela de urgência, argumentando, em síntese, que a própria ré teria reconhecido a inexistência de concessão de pensão por morte à terceira interessada (id 2222737915).
Decido. A UFAC impugnou a concessão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, sustentando que aufere renda superior ao limite previsto para isenção do imposto de renda. Intimada, a demandante apresentou contracheque onde demonstra que é beneficiária de pensão por morte, no valor de , oriunda do Instituto de Previdência do Acre, id 2222738703. Ocorre que tal circunstância, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para demonstrar a existência de capacidade financeira apta a afastar a presunção de hipossuficiência prevista no , do CPC.
2025
Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012937-07.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELIA MELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR CLEM SOUZA SOARES - AC2854 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE Destinatários: CELIA MELO DA SILVA IGOR CLEM SOUZA SOARES - (OAB: AC2854) FINALIDADE: INTIMAR acerca do ATO ORDINATÓRIO de id 2220500046.
ID do último ato proferido nos autos: 2220500046 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 4 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Com efeito, a remuneração mensal auferida pela demandante representa apenas um dado objetivo acerca de sua situação econômica. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1178, critérios meramente objetivos não são aptos, por si sós, a afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural. Nessa perspectiva, o valor da remuneração da autora tampouco constitui elemento suficiente para transferir a ela o ônus de apresentar comprovações adicionais de sua alegada hipossuficiência.
Para que isso ocorresse, seria necessário que a parte impugnante trouxesse aos autos outros elementos concretos indicativos de capacidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça. Entretanto, a UFAC não produziu qualquer elemento adicional nesse sentido, limitando-se a invocar o valor da renda percebida pela autora. Ausentes indícios concretos capazes de evidenciar a suficiência de recursos, indefiro a impugnação apresentada pela UFAC.
Passa-se a análise do pedido formulado pela ré para inclusão de Myrna Vany Mesquita Félix no polo passivo da demanda. A UFAC sustenta que Myrna Félix também teria alegado administrativamente a condição de companheira do servidor falecido, circunstância que justificaria sua participação na presente relação processual. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A inclusão de terceiro no polo passivo exige a demonstração de que este seja titular de relação jurídica diretamente atingida pelos efeitos da decisão a ser proferida.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam apenas que Myrna Vany Mesquita Félix formulou requerimento administrativo perante a UFAC pleiteando o reconhecimento da condição de companheira do instituidor da pensão. Não há, entretanto, prova de que tal pretensão tenha sido acolhida pela Administração ou de que ela seja atualmente beneficiária da pensão por morte objeto desta demanda. Ausente comprovação de que Myrna Vany Mesquita Félix perceba o benefício discutido nos autos ou detenha posição jurídica que possa ser diretamente afetada pela presente decisão judicial, indefiro o pedido formulado pela UFAC.
No que se refere ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, a autora sustenta que a própria União, em contestação, teria afirmado que a pensão por morte não foi concedida à terceira pessoa, circunstância que afastaria um dos fundamentos utilizados para o indeferimento da medida liminar. Entretanto, o argumento não é suficiente para modificar a conclusão anteriormente adotada. Em primeiro lugar, observa-se que não foi juntada aos autos a alegada decisão administrativa que teria indeferido o benefício pleiteado por Myrna Vany Mesquita Félix.
Além disso, a própria contestação não permite extrair conclusão inequívoca acerca da inexistência de pretensão concorrente. Isso porque, ao mesmo tempo em que a ré sustenta não ter sido concedida pensão por morte à terceira interessada, também alega que ela se apresenta administrativamente como companheira do ex-servidor falecido e invoca justamente essa circunstância para justificar a necessidade de maior rigor na análise dos documentos apresentados pela autora, chegando inclusive a requerer sua inclusão no processo.
Dessa forma, a situação jurídica envolvendo a terceira permanece insuficientemente esclarecida. De toda sorte, cumpre registrar que a decisão que indeferiu a tutela de urgência não se apoiou exclusivamente na existência de outra pessoa pleiteando administrativamente o benefício. Conforme expressamente consignado na decisão id 2209612032, o indeferimento também decorreu da insuficiência dos elementos probatórios então apresentados para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Além disso, por ocasião do pedido de reconsideração não foram apresentados fatos novos ou elementos probatórios distintos daqueles já apreciados quando da análise do pedido liminar. Assim, indefiro o pedido de reconsideração. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente os fatos controvertidos que pretendem demonstrar por meio de cada prova requerida, sob pena de preclusão.
Intimem-se. Jair Araújo Facundes Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012937-07.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELIA MELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR CLEM SOUZA SOARES - AC2854 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE Destinatários: CELIA MELO DA SILVA IGOR CLEM SOUZA SOARES - (OAB: AC2854) FINALIDADE: INTIMAR acerca da
DECISÃO de id 2209612032. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 15 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC