Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA BRASÍLIA, 16 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUIZA ANASTACIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1012942-27.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/10/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 1.1 P - Des Morais - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1012942-27.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIZA ANASTACIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL no bojo de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca o pagamento de diferenças que foram deferidas na ação coletiva ordinária de nº 0041575-61.2007.4.01.3400, referentes à GDATA. Na impugnação de ID. 2157773483, a executada aduz preliminares de: (i) inépcia da petição inicial por ausência de cálculos; e (ii) de ilegitimidade ativa, já que o instituidor da pensão e a pensionista não teriam constado na lista juntada à inicial e, ainda,pelo fato de o título não alcançar servidores da administração indireta.
Defende, ainda, ausência de direito à paridade. Não impugna a habilitação dos sucessores. A requerente argumentou, por sua vez, que, com base nas fichas financeiras, deve-se observar a associação da requerente à ASDNER (ID. 2160766217). Agora, quanto à paridade, a exequente aduz que a aposentadoria do instituidor é anterior às alterações constitucionais de 2003 e 2005, logo, fazendo juz a paridade.
Instada a indicar ID e folha da lista juntada à ação originária em que consta o seu nome, sob pena de reconhecimento da tese da ilegitimidade ativa, a exequente quedou-se silente. Eis relatório.
Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos legais. In casu, a atuação da ASDNER, no feito de origem, não se deu na forma de substituição processual, mas, sim, representação, tanto que juntou lista de beneficiários ao feito originário. Como se sabe, por se tratar de ação coletiva ordinária, o título executivo apenas alcança os associados “residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”, conforme Tema 499 do STF.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012942-27.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIZA ANASTACIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL no bojo de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca o pagamento de diferenças que foram deferidas na ação coletiva ordinária de nº 0041575-61.2007.4.01.3400, referentes à GDATA. Na impugnação de ID. 2157773483, a executada aduz preliminares de: (i) inépcia da petição inicial por ausência de cálculos; e (ii) de ilegitimidade ativa, já que o instituidor da pensão e a pensionista não teriam constado na lista juntada à inicial e, ainda,pelo fato de o título não alcançar servidores da administração indireta.
Defende, ainda, ausência de direito à paridade. Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID. 2160766217). Pois bem. De início, é de se lembrar que matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício e alegadas a qualquer tempo. Logo, não precluem. Cabe à parte exequente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 534 do CPC, sendo insuficiente a apresentação de planilha genérica.
Verifica-se, nos autos, a apresentação de planilha com valor fixo (R$ 26.500,21), sem discriminação individualizada das parcelas, o que reforça a necessidade de demonstrativo específico. Embora seja possível a existência de situações fáticas semelhantes, a identidade de valores em diversos feitos evidencia a ausência de demonstrativo individualizado. No que concerne à preliminar de ilegitimidade, convém destacar que, por se tratar de ação coletiva ordinária, o título executivo apenas alcança os associados “residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”, conforme Tema 499 do E.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1012942-27.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista à parte autora para manifestar-se acerca da petição de id. 2183181599, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 16 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
Em que pese intimada para comprovar a legitimidade ativa por meio de indicação de seu nome na lista juntada à inicial, a exequente assim não procedeu, tendo se limitado a alegar tratar-se de hipótese de substituição processual.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro a ilegitimidade ativa da exequente, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a exequente, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º do CPC, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, encaminhe-se o processo nos termos da legislação processual. Partes intimadas via MiniPac. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
STF. Desta feita, a parte requerente deve indicar o ID. e folha da lista juntada à ação originária em que consta o nome da pensionista ou do instituidor da pensão, sob pena de reconhecimento da tese da ilegitimidade ativa e extinção do feito. As providências quanto à apresentação dos cálculos e comprovação da legitimidade ativa devem ser realizadas no prazo de 15 (quinze) dias. Parte intimada via MiniPac.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital)