Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012945-02.2026.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - RJ148217 e MONICA NAOMI MURAYAMA - SP356221 Destinatários: GOL LINHAS AEREAS S.A. MONICA NAOMI MURAYAMA - (OAB: SP356221) JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - (OAB: RJ148217) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2285743030 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1012945-02.2026.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - RJ148217 e MONICA NAOMI MURAYAMA - SP356221
DECISÃO
1. Relatório Sucinto e Histórico Processual Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC e de GOL LINHAS AÉREAS S.A. objetivando, em sede liminar e no mérito, a imposição de obrigação de não fazer à companhia aérea ré para que se abstenha de exigir especialização médica formal com Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) como condição para aceitação e validação do formulário Frequent Traveller Medical Card (FREMEC) e de laudos médicos apresentados por passageiros com Transtorno do Espectro Autista (TEA), admitindo documentos subscritos por qualquer profissional regularmente inscrito nos Conselhos Regionais de Medicina.
Em relação à ANAC, postulou a imposição de obrigação de fazer consistente na adoção de providências regulatórias para a definição de parâmetros normativos claros e uniformes sobre a emissão, validação e aceitação do aludido documento no transporte aéreo nacional, além da condenação de ambas as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Sustentou o órgão ministerial, em síntese, que a conduta da empresa aérea em recusar atestados e relatórios emitidos por médicos generalistas ou pediatras sem titulação específica em neurologia, neuropediatria ou psiquiatria configuraria restrição indevida e abusiva ao exercício da medicina e criaria barreiras ilegais de acessibilidade aos passageiros com deficiência. Fundamentou sua pretensão na Lei nº 3.268/1957, na Lei nº 12.842/2013, na Lei nº 12.764/2012, na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que a recusa documental afrontaria o direito de locomoção e a garantia de atendimento prioritário e facilitado no serviço público de transporte aéreo.
Instruiu a exordial com os elementos colhidos no bojo do Inquérito Civil nº 1.18.000.000654/2024-29 (Ids. 2241566309, 2241566316, 2241567297 e 2241568377). Por meio do despacho de Id. 2245998255, foi determinada a prévia manifestação das rés no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992, oportunizando o contraditório preliminar antes da apreciação do provimento de urgência.
A AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC apresentou contestação tempestiva (Id. 2255083268), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por incompatibilidade lógica e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a higidez do exercício de suas competências regulatórias e fiscalizatórias estabelecidas na Lei nº 11.182/2005 e no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986).
Destacou que a Resolução ANAC nº 280/2013 faculta às empresas aéreas a exigência de informações médicas detalhadas a fim de salvaguardar a segurança do voo e a integridade dos passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE). Esclareceu que conduz processo administrativo formal de revisão normativa da aludida resolução no âmbito de sua Agenda Regulatória, mediante realização de Tomada de Subsídios, Consulta Pública e Audiência Pública, inexistindo qualquer omissão regulatória que justifique a intervenção judicial ou a imposição de indenização por dano moral coletivo.
Por sua vez, a corré GOL LINHAS AÉREAS S.A. manifestou-se preliminarmente sobre o pedido liminar (Id. 2269200404) e ofertou contestação ao feito (Id. 2274152802), suscitando preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e inépcia da petição inicial por pedidos incompatíveis. Quanto ao mérito, defendeu a plena legalidade e a razoabilidade dos critérios técnicos adotados para a análise de cadastros prolongados e estáveis de passageiros frequentes (FREMEC), diferenciando a habilitação genérica para o ato médico perante os Conselhos Profissionais da avaliação técnica de medicina de aviação voltada ao gerenciamento de risco em voos operados sob cabine pressurizada.
Ressaltou que a atuação da empresa encontra estrito respaldo no art. 10 da Resolução ANAC nº 280/2013 e visa garantir o suporte operacional adequado durante o trajeto. A ré noticiou, ademais, que após a oitiva dos órgãos técnicos competentes, atualizou seus manuais e canais digitais para admitir laudos emitidos por médicos pediatras nos casos de crianças e adolescentes com TEA, consoante parecer do Conselho Federal de Medicina.
Apontou que os dois casos pontuais que originaram o procedimento administrativo no MPF foram solucionados no âmbito administrativo, inexistindo recusa vigente ou risco iminente de dano. Juntou decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG (autos nº 1045526-53.2026.8.13.0024), que indeferiu pedido liminar análogo ajuizado contra a companhia (Id. 2278106596), pugnando pelo integral indeferimento da tutela de urgência e pela improcedência dos pleitos autorais.
Instadas as partes, aportaram aos autos requerimentos de intervenção na qualidade de amicus curiae formulados pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM (Id. 2250110797) e pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MÉDICOS COM EXPERTISE DE PÓS-GRADUAÇÃO - ABRAMEPO (Id. 2261066612). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de tutela de urgência e o direcionamento da marcha processual.
2. Ausência de Probabilidade do Direito e Prerrogativa Técnica da Medicina Aeroespacial A concessão de tutela provisória de urgência, em sede de cognição sumária, reclama a presença concomitante e cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), condicionando-se ainda à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida (§ 3º).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida é suficiente, por si só, para inviabilizar a concessão da tutela de urgência pleiteada:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde.
2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 3.668/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) A partir dessa premissa dogmática e procedimental, verifica-se que os elementos informativos coligidos aos autos até o presente momento não evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo Ministério Público Federal em patamar suficiente para justificar a concessão liminar de medida imperativa e modificativa de rotinas operacionais no transporte aéreo.
Com efeito, a regulação setorial atinente aos procedimentos de acessibilidade e de atendimento aos Passageiros com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) encontra-se disciplinada pela Resolução ANAC nº 280, de 11 de julho de 2013, ato normativo editado pela autarquia reguladora no regular exercício de suas atribuições legais (Lei nº 11.182/2005 e Lei nº 7.565/1986). A referida resolução estabelece, em seu art. 6º, § 1º, que a prestação do serviço de transporte aéreo pode sofrer restrições operacionais legítimas quando não houver condições plenas para garantir a saúde e a segurança do passageiro especial ou dos demais viajantes e da tripulação a bordo.
Nesse contexto de salvaguarda operacional, o art. 10 da aludida Resolução ANAC nº 280/2013 confere expressamente ao operador aéreo a faculdade de exigir a apresentação do Formulário de Informações Médicas (MEDIF) ou de documento médico comprobatório das condições de saúde do PNAE que apresente particularidades clínicas com potencial repercussão durante o voo, determinando em seu § 1º que tal documentação deve ser avaliada e chancelada pelo serviço médico da própria empresa aérea, tecnicamente especializado em medicina de aviação.
Infere-se desse arcabouço normativo que o ordenamento setorial não institui um dever de aceitação cega e automática de todo e qualquer atestado apresentado perante a transportadora. Ao revés, impõe à companhia aérea o dever de zelar pela segurança do transporte, transferindo à sua equipe médica especializada a análise das condições clínicas e das necessidades de suporte do passageiro em ambiente de cabine pressurizada e sob variáveis fisiológicas e operacionais complexas.
Nesse sentido, a jurisprudência das Cortes Superiores consagra a necessidade de deferência técnica e autocontenção judicial perante as atribuições das agências reguladoras no tocante à regulação e à gestão do setor especializado, consoante se extrai do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ora adotado analogicamente:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGÊNCIA REGULADORA. PODERES E COMPETÊNCIA. ANAC. AEROPORTO DE CONGONHAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PANTANAL LINHAS AÉREAS. SLOTS E HOTRANS (HORÁRIOS DE TRANSPORTE). REALOCAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS ATIVOS DE EMPRESA AÉREA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste o vício de fundamentação acerca da validade dos atos administrativos da agência reguladora. Acórdão que afirma, apenas, a necessidade de observação do princípio da preservação da empresa.
2. Ante a especialidade da matéria e seus efeitos sistêmicos na economia de todo o País, o Poder Judiciário não pode se imiscuir na atividade administrativa a ponto de impor a observação absoluta do princípio da preservação da empresa, mesmo em prejuízos à concorrência do setor e aos usuários do serviço público concedido. A travestida incorporação de ativos sob gestão da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), como slots e hotrans, ao patrimônio da empresa aérea impede que a agência reguladora desempenhe com plenitude sua competência específica.
Hipótese em que, ausente a verificação de vícios objetivos na decisão administrativa, deve-se preservar o ato administrativo.
3. Recurso especial provido em parte para permitir à ANAC a redistribuição dos slots, hotrans e demais ativos concedidos disputados, nos limites de sua atribuição administrativa. (REsp n. 1.287.461/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Cumpre traçar uma indispensável distinção técnica e jurídica entre o regime de habilitação profissional do médico e a gestão do risco operacional aeronáutico.
A legislação federal que rege o exercício da medicina no Brasil (Lei nº 3.268/1957 e Lei nº 12.842/2013) estabelece que o profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina está legalmente autorizado a praticar atos médicos, examinar pacientes, formular hipóteses e atestar diagnósticos nosológicos, sem que a ausência de título de especialista invalide o ato médico perante a ordem corporativa e ética.
Ocorre que a emissão e a validação do Frequent Traveller Medical Card (FREMEC) e do MEDIF não configuram meros atos de declaração diagnóstica abstrata, mas constituem procedimentos administrativos e operacionais específicos da indústria da aviação civil. O FREMEC consubstancia cadastro médico especial para passageiros frequentes com condições clínicas estáveis e permanentes, cuja concessão gera efeitos prolongados e autorização de trânsito aéreo facilitado por período estendido (de até um a três anos), dispensando a renovação de atestados a cada viagem e vinculando as rotinas da companhia aérea para fornecimento de suporte e de eventuais ajudas técnicas.
A exigência formulada pelo operador aéreo de que o documento traga informações clínicas detalhadas sobre marcos de desenvolvimento, histórico funcional, nível de suporte e impacto adaptativo da condição de saúde não visa tolher a competência do profissional de saúde nem usurpar a disciplina corporativa dos Conselhos de Medicina. Trata-se de cautela destinada a permitir que a equipe médica do transportador possa dimensionar adequadamente os recursos assistenciais a bordo e prevenir intercorrências durante o voo, evitando situações de risco para o próprio passageiro com deficiência e para a coletividade transportada.
Ademais, no que tange ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), o parecer técnico do próprio Conselho Federal de Medicina encartado aos autos apontou expressamente que as especialidades médicas com maior aderência e expertise para o diagnóstico aprofundado e o manejo clínico dos transtornos do neurodesenvolvimento são a neurologia, a psiquiatria, a pediatria, a neuropediatria e a neurocirurgia. Não se afigura manifestamente despropositado ou teratológico que a empresa de aviação oriente suas diretrizes internas de avaliação em consonância com as áreas médicas mais afetas ao acompanhamento da patologia indicada.
A hipótese de que o médico generalista possa emitir atestados para fins gerais não implica que o serviço médico especializado do operador aéreo esteja compelido a homologar, sem qualquer crivo ou exigência de detalhamento clínico, formulários destinados à concessão de cadastros de longa duração. Raciocínio contrário equivaleria a desconsiderar a divisão técnica do trabalho médico, na qual a constatação clínica inicial pelo profissional generalista usualmente conduz ao encaminhamento do paciente ao respectivo especialista para diagnóstico definitivo, estratificação do quadro e tratamento continuado.
Soma-se a isso a questão atinente à concessão de desconto tarifário obrigatório para o acompanhante do passageiro especial, prevista na regulamentação da ANAC (art. 27 da Resolução nº 280/2013). Para que se legitime o benefício do acompanhante com abatimento tarifário, a documentação médica deve demonstrar que a necessidade de assistência contínua decorre de limitações funcionais e comportamentais estritamente ligadas à deficiência.
Tratando-se de passageiro menor de idade, o dever de acompanhamento já decorre primariamente da própria condição de menoridade cronológica e da incapacidade civil ordinária (art. 83 da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente), e não necessariamente de uma dependência extraordinária gerada pelo autismo. Torna-se imperioso que a documentação médica apresente rigor técnico e clareza informativa suficientes para permitir que o serviço médico da companhia aérea distinga a dependência decorrente da faixa etária daquela resultante do transtorno, justificando a intervenção da operadora e a aplicação dos parâmetros regulatórios.
A imposição judicial liminar de aceitação irrestrita e padronizada de laudos desprovidos de detalhamento clínico comprometeria o juízo técnico da autoridade médica do voo, descaracterizando a probabilidade do direito vindicado na exordial.
3. Ausência de Perigo de Dano e Resolução Administrativa dos Casos Concretos A par da manifesta ausência de plausibilidade jurídica da tese autoral, constata-se igualmente o desatendimento ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), elemento estritamente cumulativo e indispensável para a concessão da tutela provisória de urgência. Do exame detido dos elementos fáticos e probatórios extraídos do Inquérito Civil nº 1.18.000.000654/2024-29, denota-se que o procedimento administrativo que serviu de substrato à propositura da presente demanda teve como ponto de partida a representação formulada pela cidadã Laryssa Santana Vieira em prol de seu filho menor, Oscar Vieira Prado (diagnosticado com TEA).
Naquela oportunidade, questionou-se a recusa inicial da renovação do FREMEC pela GOL em virtude de o laudo ter sido subscrito por médica pediatra sem titulação específica formal em psiquiatria infantil ou neuropediatria. Ocorre que, no curso do próprio procedimento extrajudicial perante o Ministério Público Federal, a empresa aérea ré demonstrou que a emissão da reserva com concessão de desconto de acompanhante em favor da referida família foi plenamente viabilizada e efetivada mediante a apresentação de documento validado perante companhia congênere (reserva LAHZPJ).
Além disso, a companhia ré acolheu as orientações técnicas constantes do parecer do Conselho Federal de Medicina e promoveu a atualização de seus manuais operacionais internos e de sua plataforma eletrônica, passando a contemplar expressamente a especialidade de pediatria entre aquelas habilitadas a instruir o formulário de FREMEC nos casos de crianças e adolescentes com TEA. De igual modo, a segunda representação anexada aos autos no curso do inquérito civil, subscrita pela passageira Bruna Ribeiro em relação a seu filho menor Gabriel Ribeiro Vasconcelos, decorreu de insuficiência descritiva de elementos clínicos fundamentais no laudo original (como a data de atendimento e a caracterização do grau de suporte funcional).
A questão restou igualmente solucionada no âmbito operacional, com a aceitação de documentação médica alternativa e emissão do bilhete de viagem com a assistência correspondente. Verifica-se, portanto, que as situações individuais que motivaram a instauração do inquérito civil foram integralmente compostas e resolvidas na esfera administrativa, sem que remanesça qualquer quadro fático de passageiro impedido de viajar ou privado de assistência adequada no transporte aéreo.
A argumentação inicial do Ministério Público Federal fundamenta-se em projeções abstratas sobre eventual prejuízo a número indeterminado de consumidores, sem lastro em episódios concretos contemporâneos de desassistência ou recusa injustificada que justifiquem a intervenção liminar do Poder Judiciário. Por outro lado, há manifesto risco de dano reverso e perigo na desestabilização da atividade regulada caso seja deferida a medida liminar.
A concessão de ordem judicial genérica para obrigar a companhia aérea a aceitar compulsoriamente e de forma irrestrita qualquer atestado emitido sem parametrização clínica mínima enfraqueceria as rotinas de segurança estabelecidas pelas equipes de medicina de aviação. Esse cenário interferiria indevidamente no processo administrativo formal de revisão da Resolução ANAC nº 280/2013, o qual já se encontra em trâmite avançado perante a agência reguladora, com realização de audiências públicas e comitês técnicos para aprimoramento da acessibilidade e padronização setorial de formulários.
Ausentes, pois, os requisitos legais cumulativos do art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
4. Apreciação dos Pedidos Incidentais de Amicus Curiae e Postergamento das Preliminares Passo à apreciação dos requerimentos incidentais de intervenção como amicus curiae formulados nos autos pelo Conselho Federal de Medicina (Id. 2250110797) e pela Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação (Id. 2261066612). O instituto do amicus curiae, disciplinado no art. 138 do Código de Processo Civil, tem por finalidade franquear a participação de órgãos, entidades ou pessoas de notória especialização e representatividade adequada na discussão judicial de matérias dotadas de expressiva relevância jurídica, especificidade temática ou repercussão social, com o objetivo de pluralizar o debate e fornecer subsídios técnicos qualificados ao órgão julgador.
No caso concreto, em que pese a combatividade dos argumentos deduzidos pela corré GOL no sentido de que a controvérsia versaria estritamente sobre regulação aeronáutica (Id. 2274152802), constata-se que a causa envolve a intersecção entre o exercício da medicina, as prerrogativas ético-profissionais dos médicos e as diretrizes de acessibilidade e segurança no transporte público aéreo. A temática ostenta inegável repercussão social e transborda os limites estritamente bilaterais da relação de consumo, justificando a manifestação dos órgãos de classe médica para prestar esclarecimentos durante a fase instrutória.
Admito, com fulcro no art. 138 do CPC, o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MÉDICOS COM EXPERTISE DE PÓS-GRADUAÇÃO - ABRAMEPO na condição de amici curiae, facultando-lhes a apresentação de memoriais estritamente voltados a subsidiar o juízo no prazo de 15 (quinze) dias, mantida a vedação recursal expressa do § 1º do aludido dispositivo legal. No que tange às preliminares processuais de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva da ANAC, ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e ausência de interesse de agir suscitadas nas contestações de Ids. 2255083268 e 2274152802, observo que tais matérias confundem-se intrinsecamente com o mérito da tutela coletiva e demandam o cotejo aprofundado com as provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório.
Desse modo, postergo a apreciação definitiva das matérias preliminares para a etapa de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), oportunidade em que, após a manifestação do autor em réplica e a delimitação das provas cabíveis, as questões processuais remanescentes serão devidamente solvidas.
5. Dispositivo e Determinações para Instrução Probatória
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pelo Ministério Público Federal, ante a ausência dos requisitos legais indispensáveis para a sua concessão liminar. Admito o ingresso do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação (ABRAMEPO) no feito, na qualidade de amici curiae, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, facultando-lhes a juntada de manifestações no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de regular prosseguimento da marcha processual e garantia da ampla instrução probatória, determino as seguintes providências: a)
Intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em réplica às contestações e documentos juntados pela Agência Nacional de Aviação Civil (Id. 2255083268) e por GOL Linhas Aéreas S.A. (Id. 2274152802); b) Ato contínuo, intimem-se todas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma precisa e justificada as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência, a necessidade e o fato controvertido que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido, sob pena de indeferimento e preclusão; c) Decorridos os prazos com ou sem manifestação, certifique-se a Secretaria e venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 24 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1012945-02.2026.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - RJ148217 e MONICA NAOMI MURAYAMA - SP356221
DECISÃO
1. Relatório Sucinto e Histórico Processual Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC e de GOL LINHAS AÉREAS S.A. objetivando, em sede liminar e no mérito, a imposição de obrigação de não fazer à companhia aérea ré para que se abstenha de exigir especialização médica formal com Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) como condição para aceitação e validação do formulário Frequent Traveller Medical Card (FREMEC) e de laudos médicos apresentados por passageiros com Transtorno do Espectro Autista (TEA), admitindo documentos subscritos por qualquer profissional regularmente inscrito nos Conselhos Regionais de Medicina.
Em relação à ANAC, postulou a imposição de obrigação de fazer consistente na adoção de providências regulatórias para a definição de parâmetros normativos claros e uniformes sobre a emissão, validação e aceitação do aludido documento no transporte aéreo nacional, além da condenação de ambas as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Sustentou o órgão ministerial, em síntese, que a conduta da empresa aérea em recusar atestados e relatórios emitidos por médicos generalistas ou pediatras sem titulação específica em neurologia, neuropediatria ou psiquiatria configuraria restrição indevida e abusiva ao exercício da medicina e criaria barreiras ilegais de acessibilidade aos passageiros com deficiência. Fundamentou sua pretensão na Lei nº 3.268/1957, na Lei nº 12.842/2013, na Lei nº 12.764/2012, na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que a recusa documental afrontaria o direito de locomoção e a garantia de atendimento prioritário e facilitado no serviço público de transporte aéreo.
Instruiu a exordial com os elementos colhidos no bojo do Inquérito Civil nº 1.18.000.000654/2024-29 (Ids. 2241566309, 2241566316, 2241567297 e 2241568377). Por meio do despacho de Id. 2245998255, foi determinada a prévia manifestação das rés no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992, oportunizando o contraditório preliminar antes da apreciação do provimento de urgência.
A AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC apresentou contestação tempestiva (Id. 2255083268), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por incompatibilidade lógica e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a higidez do exercício de suas competências regulatórias e fiscalizatórias estabelecidas na Lei nº 11.182/2005 e no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986).
Destacou que a Resolução ANAC nº 280/2013 faculta às empresas aéreas a exigência de informações médicas detalhadas a fim de salvaguardar a segurança do voo e a integridade dos passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE). Esclareceu que conduz processo administrativo formal de revisão normativa da aludida resolução no âmbito de sua Agenda Regulatória, mediante realização de Tomada de Subsídios, Consulta Pública e Audiência Pública, inexistindo qualquer omissão regulatória que justifique a intervenção judicial ou a imposição de indenização por dano moral coletivo.
Por sua vez, a corré GOL LINHAS AÉREAS S.A. manifestou-se preliminarmente sobre o pedido liminar (Id. 2269200404) e ofertou contestação ao feito (Id. 2274152802), suscitando preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e inépcia da petição inicial por pedidos incompatíveis. Quanto ao mérito, defendeu a plena legalidade e a razoabilidade dos critérios técnicos adotados para a análise de cadastros prolongados e estáveis de passageiros frequentes (FREMEC), diferenciando a habilitação genérica para o ato médico perante os Conselhos Profissionais da avaliação técnica de medicina de aviação voltada ao gerenciamento de risco em voos operados sob cabine pressurizada.
Ressaltou que a atuação da empresa encontra estrito respaldo no art. 10 da Resolução ANAC nº 280/2013 e visa garantir o suporte operacional adequado durante o trajeto. A ré noticiou, ademais, que após a oitiva dos órgãos técnicos competentes, atualizou seus manuais e canais digitais para admitir laudos emitidos por médicos pediatras nos casos de crianças e adolescentes com TEA, consoante parecer do Conselho Federal de Medicina.
Apontou que os dois casos pontuais que originaram o procedimento administrativo no MPF foram solucionados no âmbito administrativo, inexistindo recusa vigente ou risco iminente de dano. Juntou decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG (autos nº 1045526-53.2026.8.13.0024), que indeferiu pedido liminar análogo ajuizado contra a companhia (Id. 2278106596), pugnando pelo integral indeferimento da tutela de urgência e pela improcedência dos pleitos autorais.
Instadas as partes, aportaram aos autos requerimentos de intervenção na qualidade de amicus curiae formulados pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM (Id. 2250110797) e pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MÉDICOS COM EXPERTISE DE PÓS-GRADUAÇÃO - ABRAMEPO (Id. 2261066612). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de tutela de urgência e o direcionamento da marcha processual.
2. Ausência de Probabilidade do Direito e Prerrogativa Técnica da Medicina Aeroespacial A concessão de tutela provisória de urgência, em sede de cognição sumária, reclama a presença concomitante e cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), condicionando-se ainda à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida (§ 3º).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida é suficiente, por si só, para inviabilizar a concessão da tutela de urgência pleiteada:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde.
2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 3.668/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) A partir dessa premissa dogmática e procedimental, verifica-se que os elementos informativos coligidos aos autos até o presente momento não evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo Ministério Público Federal em patamar suficiente para justificar a concessão liminar de medida imperativa e modificativa de rotinas operacionais no transporte aéreo.
Com efeito, a regulação setorial atinente aos procedimentos de acessibilidade e de atendimento aos Passageiros com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) encontra-se disciplinada pela Resolução ANAC nº 280, de 11 de julho de 2013, ato normativo editado pela autarquia reguladora no regular exercício de suas atribuições legais (Lei nº 11.182/2005 e Lei nº 7.565/1986). A referida resolução estabelece, em seu art. 6º, § 1º, que a prestação do serviço de transporte aéreo pode sofrer restrições operacionais legítimas quando não houver condições plenas para garantir a saúde e a segurança do passageiro especial ou dos demais viajantes e da tripulação a bordo.
Nesse contexto de salvaguarda operacional, o art. 10 da aludida Resolução ANAC nº 280/2013 confere expressamente ao operador aéreo a faculdade de exigir a apresentação do Formulário de Informações Médicas (MEDIF) ou de documento médico comprobatório das condições de saúde do PNAE que apresente particularidades clínicas com potencial repercussão durante o voo, determinando em seu § 1º que tal documentação deve ser avaliada e chancelada pelo serviço médico da própria empresa aérea, tecnicamente especializado em medicina de aviação.
Infere-se desse arcabouço normativo que o ordenamento setorial não institui um dever de aceitação cega e automática de todo e qualquer atestado apresentado perante a transportadora. Ao revés, impõe à companhia aérea o dever de zelar pela segurança do transporte, transferindo à sua equipe médica especializada a análise das condições clínicas e das necessidades de suporte do passageiro em ambiente de cabine pressurizada e sob variáveis fisiológicas e operacionais complexas.
Nesse sentido, a jurisprudência das Cortes Superiores consagra a necessidade de deferência técnica e autocontenção judicial perante as atribuições das agências reguladoras no tocante à regulação e à gestão do setor especializado, consoante se extrai do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ora adotado analogicamente:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGÊNCIA REGULADORA. PODERES E COMPETÊNCIA. ANAC. AEROPORTO DE CONGONHAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PANTANAL LINHAS AÉREAS. SLOTS E HOTRANS (HORÁRIOS DE TRANSPORTE). REALOCAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS ATIVOS DE EMPRESA AÉREA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste o vício de fundamentação acerca da validade dos atos administrativos da agência reguladora. Acórdão que afirma, apenas, a necessidade de observação do princípio da preservação da empresa.
2. Ante a especialidade da matéria e seus efeitos sistêmicos na economia de todo o País, o Poder Judiciário não pode se imiscuir na atividade administrativa a ponto de impor a observação absoluta do princípio da preservação da empresa, mesmo em prejuízos à concorrência do setor e aos usuários do serviço público concedido. A travestida incorporação de ativos sob gestão da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), como slots e hotrans, ao patrimônio da empresa aérea impede que a agência reguladora desempenhe com plenitude sua competência específica.
Hipótese em que, ausente a verificação de vícios objetivos na decisão administrativa, deve-se preservar o ato administrativo.
3. Recurso especial provido em parte para permitir à ANAC a redistribuição dos slots, hotrans e demais ativos concedidos disputados, nos limites de sua atribuição administrativa. (REsp n. 1.287.461/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Cumpre traçar uma indispensável distinção técnica e jurídica entre o regime de habilitação profissional do médico e a gestão do risco operacional aeronáutico.
A legislação federal que rege o exercício da medicina no Brasil (Lei nº 3.268/1957 e Lei nº 12.842/2013) estabelece que o profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina está legalmente autorizado a praticar atos médicos, examinar pacientes, formular hipóteses e atestar diagnósticos nosológicos, sem que a ausência de título de especialista invalide o ato médico perante a ordem corporativa e ética.
Ocorre que a emissão e a validação do Frequent Traveller Medical Card (FREMEC) e do MEDIF não configuram meros atos de declaração diagnóstica abstrata, mas constituem procedimentos administrativos e operacionais específicos da indústria da aviação civil. O FREMEC consubstancia cadastro médico especial para passageiros frequentes com condições clínicas estáveis e permanentes, cuja concessão gera efeitos prolongados e autorização de trânsito aéreo facilitado por período estendido (de até um a três anos), dispensando a renovação de atestados a cada viagem e vinculando as rotinas da companhia aérea para fornecimento de suporte e de eventuais ajudas técnicas.
A exigência formulada pelo operador aéreo de que o documento traga informações clínicas detalhadas sobre marcos de desenvolvimento, histórico funcional, nível de suporte e impacto adaptativo da condição de saúde não visa tolher a competência do profissional de saúde nem usurpar a disciplina corporativa dos Conselhos de Medicina. Trata-se de cautela destinada a permitir que a equipe médica do transportador possa dimensionar adequadamente os recursos assistenciais a bordo e prevenir intercorrências durante o voo, evitando situações de risco para o próprio passageiro com deficiência e para a coletividade transportada.
Ademais, no que tange ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), o parecer técnico do próprio Conselho Federal de Medicina encartado aos autos apontou expressamente que as especialidades médicas com maior aderência e expertise para o diagnóstico aprofundado e o manejo clínico dos transtornos do neurodesenvolvimento são a neurologia, a psiquiatria, a pediatria, a neuropediatria e a neurocirurgia. Não se afigura manifestamente despropositado ou teratológico que a empresa de aviação oriente suas diretrizes internas de avaliação em consonância com as áreas médicas mais afetas ao acompanhamento da patologia indicada.
A hipótese de que o médico generalista possa emitir atestados para fins gerais não implica que o serviço médico especializado do operador aéreo esteja compelido a homologar, sem qualquer crivo ou exigência de detalhamento clínico, formulários destinados à concessão de cadastros de longa duração. Raciocínio contrário equivaleria a desconsiderar a divisão técnica do trabalho médico, na qual a constatação clínica inicial pelo profissional generalista usualmente conduz ao encaminhamento do paciente ao respectivo especialista para diagnóstico definitivo, estratificação do quadro e tratamento continuado.
Soma-se a isso a questão atinente à concessão de desconto tarifário obrigatório para o acompanhante do passageiro especial, prevista na regulamentação da ANAC (art. 27 da Resolução nº 280/2013). Para que se legitime o benefício do acompanhante com abatimento tarifário, a documentação médica deve demonstrar que a necessidade de assistência contínua decorre de limitações funcionais e comportamentais estritamente ligadas à deficiência.
Tratando-se de passageiro menor de idade, o dever de acompanhamento já decorre primariamente da própria condição de menoridade cronológica e da incapacidade civil ordinária (art. 83 da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente), e não necessariamente de uma dependência extraordinária gerada pelo autismo. Torna-se imperioso que a documentação médica apresente rigor técnico e clareza informativa suficientes para permitir que o serviço médico da companhia aérea distinga a dependência decorrente da faixa etária daquela resultante do transtorno, justificando a intervenção da operadora e a aplicação dos parâmetros regulatórios.
A imposição judicial liminar de aceitação irrestrita e padronizada de laudos desprovidos de detalhamento clínico comprometeria o juízo técnico da autoridade médica do voo, descaracterizando a probabilidade do direito vindicado na exordial.
3. Ausência de Perigo de Dano e Resolução Administrativa dos Casos Concretos A par da manifesta ausência de plausibilidade jurídica da tese autoral, constata-se igualmente o desatendimento ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), elemento estritamente cumulativo e indispensável para a concessão da tutela provisória de urgência. Do exame detido dos elementos fáticos e probatórios extraídos do Inquérito Civil nº 1.18.000.000654/2024-29, denota-se que o procedimento administrativo que serviu de substrato à propositura da presente demanda teve como ponto de partida a representação formulada pela cidadã Laryssa Santana Vieira em prol de seu filho menor, Oscar Vieira Prado (diagnosticado com TEA).
Naquela oportunidade, questionou-se a recusa inicial da renovação do FREMEC pela GOL em virtude de o laudo ter sido subscrito por médica pediatra sem titulação específica formal em psiquiatria infantil ou neuropediatria. Ocorre que, no curso do próprio procedimento extrajudicial perante o Ministério Público Federal, a empresa aérea ré demonstrou que a emissão da reserva com concessão de desconto de acompanhante em favor da referida família foi plenamente viabilizada e efetivada mediante a apresentação de documento validado perante companhia congênere (reserva LAHZPJ).
Além disso, a companhia ré acolheu as orientações técnicas constantes do parecer do Conselho Federal de Medicina e promoveu a atualização de seus manuais operacionais internos e de sua plataforma eletrônica, passando a contemplar expressamente a especialidade de pediatria entre aquelas habilitadas a instruir o formulário de FREMEC nos casos de crianças e adolescentes com TEA. De igual modo, a segunda representação anexada aos autos no curso do inquérito civil, subscrita pela passageira Bruna Ribeiro em relação a seu filho menor Gabriel Ribeiro Vasconcelos, decorreu de insuficiência descritiva de elementos clínicos fundamentais no laudo original (como a data de atendimento e a caracterização do grau de suporte funcional).
A questão restou igualmente solucionada no âmbito operacional, com a aceitação de documentação médica alternativa e emissão do bilhete de viagem com a assistência correspondente. Verifica-se, portanto, que as situações individuais que motivaram a instauração do inquérito civil foram integralmente compostas e resolvidas na esfera administrativa, sem que remanesça qualquer quadro fático de passageiro impedido de viajar ou privado de assistência adequada no transporte aéreo.
A argumentação inicial do Ministério Público Federal fundamenta-se em projeções abstratas sobre eventual prejuízo a número indeterminado de consumidores, sem lastro em episódios concretos contemporâneos de desassistência ou recusa injustificada que justifiquem a intervenção liminar do Poder Judiciário. Por outro lado, há manifesto risco de dano reverso e perigo na desestabilização da atividade regulada caso seja deferida a medida liminar.
A concessão de ordem judicial genérica para obrigar a companhia aérea a aceitar compulsoriamente e de forma irrestrita qualquer atestado emitido sem parametrização clínica mínima enfraqueceria as rotinas de segurança estabelecidas pelas equipes de medicina de aviação. Esse cenário interferiria indevidamente no processo administrativo formal de revisão da Resolução ANAC nº 280/2013, o qual já se encontra em trâmite avançado perante a agência reguladora, com realização de audiências públicas e comitês técnicos para aprimoramento da acessibilidade e padronização setorial de formulários.
Ausentes, pois, os requisitos legais cumulativos do art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
4. Apreciação dos Pedidos Incidentais de Amicus Curiae e Postergamento das Preliminares Passo à apreciação dos requerimentos incidentais de intervenção como amicus curiae formulados nos autos pelo Conselho Federal de Medicina (Id. 2250110797) e pela Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação (Id. 2261066612). O instituto do amicus curiae, disciplinado no art. 138 do Código de Processo Civil, tem por finalidade franquear a participação de órgãos, entidades ou pessoas de notória especialização e representatividade adequada na discussão judicial de matérias dotadas de expressiva relevância jurídica, especificidade temática ou repercussão social, com o objetivo de pluralizar o debate e fornecer subsídios técnicos qualificados ao órgão julgador.
No caso concreto, em que pese a combatividade dos argumentos deduzidos pela corré GOL no sentido de que a controvérsia versaria estritamente sobre regulação aeronáutica (Id. 2274152802), constata-se que a causa envolve a intersecção entre o exercício da medicina, as prerrogativas ético-profissionais dos médicos e as diretrizes de acessibilidade e segurança no transporte público aéreo. A temática ostenta inegável repercussão social e transborda os limites estritamente bilaterais da relação de consumo, justificando a manifestação dos órgãos de classe médica para prestar esclarecimentos durante a fase instrutória.
Admito, com fulcro no art. 138 do CPC, o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MÉDICOS COM EXPERTISE DE PÓS-GRADUAÇÃO - ABRAMEPO na condição de amici curiae, facultando-lhes a apresentação de memoriais estritamente voltados a subsidiar o juízo no prazo de 15 (quinze) dias, mantida a vedação recursal expressa do § 1º do aludido dispositivo legal. No que tange às preliminares processuais de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva da ANAC, ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e ausência de interesse de agir suscitadas nas contestações de Ids. 2255083268 e 2274152802, observo que tais matérias confundem-se intrinsecamente com o mérito da tutela coletiva e demandam o cotejo aprofundado com as provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório.
Desse modo, postergo a apreciação definitiva das matérias preliminares para a etapa de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), oportunidade em que, após a manifestação do autor em réplica e a delimitação das provas cabíveis, as questões processuais remanescentes serão devidamente solvidas.
5. Dispositivo e Determinações para Instrução Probatória
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pelo Ministério Público Federal, ante a ausência dos requisitos legais indispensáveis para a sua concessão liminar. Admito o ingresso do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação (ABRAMEPO) no feito, na qualidade de amici curiae, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, facultando-lhes a juntada de manifestações no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de regular prosseguimento da marcha processual e garantia da ampla instrução probatória, determino as seguintes providências: a)
Intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em réplica às contestações e documentos juntados pela Agência Nacional de Aviação Civil (Id. 2255083268) e por GOL Linhas Aéreas S.A. (Id. 2274152802); b) Ato contínuo, intimem-se todas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma precisa e justificada as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência, a necessidade e o fato controvertido que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido, sob pena de indeferimento e preclusão; c) Decorridos os prazos com ou sem manifestação, certifique-se a Secretaria e venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL