Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012949-97.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE PADUA SANDES BRINGEL - TO6734-S DESTINATÁRIO(S): MARIA GOMES DA SILVA ANTONIO DE PADUA SANDES BRINGEL - (OAB: TO6734-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458143212) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012949-97.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA SANDES BRINGEL - TO6734-S
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia inicial cinge-se à adequação da via eleita pelo INSS. O juízo a quo entendeu que a discussão sobre cálculos e critérios de atualização monetária em Exceção de Pré-Executividade não seria de ordem pública.
A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de pré-executividade, é instrumento processual fruto de criações doutrinárias e jurisprudenciais que viabiliza a arguição de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, e qualquer outra que dispense dilação probatória, sem a necessidade do preenchimento de pressupostos formais como constrição, tempestividade, garantia do Juízo, entre outras.
Assim é que, existindo qualquer questão de ordem pública ou irregularidade/nulidade de pronto identificável, cabe ao Julgador enfrentar as questões de modo a conduzir o feito executivo pautado sempre nas máximas da ampla defesa, da impessoalidade, da economia processual e, sobretudo, da legalidade. A exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado no REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo STJ, é cabível somente quando cumulativamente atendidos dois requisitos: a) que a matéria invocada seja de ordem pública e passível de conhecimento de ofício pelo magistrado; b) que o exame da matéria não demande dilação probatória.
No caso concreto, verifica-se que os fundamentos do INSS exigem a reapreciação de planilhas de cálculo, apuração de datas e análise de cumulação de benefícios - elementos que exigem prova técnica e análise aprofundada do título executivo judicial. Assim, afasta-se o segundo requisito exigido para o cabimento da exceção de pré-executividade, pois não é possível decidir a matéria sem dilação probatória.
Como bem destacou o TRF1 em caso análogo: “Em que pese o INSS defender se tratar de erro material, o que busca o agravante é a rediscussão dos critérios de cálculo do benefício da parte agravada, o que demanda dilação probatória e não é cabível em sede de exceção de pré-executividade.” (TRF1 – AG 1013103-52.2022.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, DJE 10/09/2024) Portanto, mostra-se correta a decisão agravada ao rejeitar a exceção, por ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos.
Além do repetitivo REsp 1.110.925/SP, o STJ e o TRF1 têm reiteradamente firmado que alegações de excesso de execução, erro de cálculo ou compensações indevidas, quando não evidentes, devem ser veiculadas por meio de impugnação ou embargos, não pela exceção. “A exceção de pré-executividade não é sucedâneo recursal ou meio de reabertura de debate processual já encerrado pela preclusão.” (AgInt no AREsp 1810521/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 31/08/2021) “A alegação de excesso de execução deve estar demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória. Na dúvida, deve-se indeferir a exceção.” (AgInt no REsp 1952606/BA, Rel.ª Min. Regina Helena Costa, DJe 21/03/2022) Este Tribunal tem seguido a mesma diretriz: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JUROS DE MORA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O eg. STJ, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos 02 (dois) requisitos (um de ordem material e outro de ordem formal), quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de oficio pelo juiz e que a decisão a ser proferida não prescinda de dilação probatória.
2. É vasta a compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando for evidente; dispensando dilação probatória. Precedente: REsp 1717166 / RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, in DJe de 25/11/2021.
3. Hipótese em que se dessume que a decisão de 1º grau ao acolher o manejo da exceção de pré-executividade no que diz respeito à discussão de excesso de execução, não destoa do entendimento do eg. STJ, já que o fez sem a necessidade de dilação probatória, sob o argumento de que, a planilha de cálculos apresentada pelo autor evidencia a utilização da data de ajuizamento da ação de conhecimento como termo inicial da contagem dos juros moratórios, que foram computados no percentual de 1% ao mês, em dissonância com o título judicial, que determinou o acréscimo dos juros de mora desde a citação, consoante índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal..
4. É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. Em outras palavras, fica afastada a alegação de julgamento extra petita ou de ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que são meros consectários legais da condenação. (AgInt no AREsp n. 1.810.521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.952.606/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)
5. Agravo de instrumento desprovido." (AG 1042228-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2023) Dessa forma, correta a decisão agravada ao não conhecer da impugnação intempestiva. CONCLUSÃO. Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, mantendo a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. É como voto.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA SANDES BRINGEL - TO6734-S O processo nº 1012949-97.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/04/2026 a 05-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.4
V - Juiz Shamyl - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 27/04/2026 e termino em 05/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.