Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012963-37.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LOCADORA V C A TRANSPORTE E TURISMO LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
JÁ certificado o trânsito em julgado (id 2261442197), dê-se vista às partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, na hipótese de requerimento de cumprimento de sentença ou outros pedidos correlatos. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012963-37.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOCADORA V C A TRANSPORTE E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA RAMOS DE SOUZA DA SILVA - PR95352 e PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR - DF20870 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LOCADORA V C A TRANSPORTE E TURISMO LTDA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “1. conceder a antecipação dos efeitos da tutela, determinando liminarmente a liberação do veículo ONIBUS DE TURISMO SCANIA K113 CL 4X2 320, PLACA BWZ-8754, RENAVAM 006.***.***-74, CHASSI 9BSKC4X2BS3465158, em primeira análise, sem quaisquer ônus para a Autora, ou, em segunda hipótese, na condição de fiel depositário;
2. a suspensão de todos os atos administrativos em relação ao veículo em questão, ante a possibilidade de o bem ser destinado ao leilão, tornando-se impossível sua restituição em caso de procedência dos pedidos iniciais.
3. a procedência do presente pedido, mantendo-se a liminar concedida em caráter definitivo e anulando os atos administrativos que determinaram a apreensão ONIBUS DE TURISMO SCANIA K113 CL 4X2 320, PLACA BWZ-8754, RENAVAM 006.***.***-74, CHASSI 9BSKC4X2BS3465158, bem como posterior pena de perdimento se houver;
4. em não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, requer a CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO EM MULTA a ser depositados em conta judicial a favor da UNIÃO, no valor de R$ 15.000,00 (trinta mil Reais), uma vez que se tratando de transporte de passageiros, em função do fim a que se presta a lei, ainda, de ser a primeira apreensão do veículo, objeto do presente pedido, verificasse a perfeita adequação do quadro fático à previsão contida no art. 75 da º 10.833/03 (aplicação de multa), por ser medida de inteira Justiça; (...)”.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1012963-37.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LOCADORA V C A TRANSPORTE E TURISMO LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por LOCADORA V C A TRANSPORTE E TURISMO LTDA em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “1. conceder a antecipação dos efeitos da tutela, determinando liminarmente a liberação do veículo ONIBUS DE TURISMO SCANIA K113 CL 4X2 320, PLACA BWZ-8754, RENAVAM 006.***.***-74, CHASSI 9BSKC4X2BS3465158, em primeira análise, sem quaisquer ônus para a Autora, ou, em segunda hipótese, na condição de fiel depositário;
2. a suspensão de todos os atos administrativos em relação ao veículo em questão, ante a possibilidade de o bem ser destinado ao leilão, tornando-se impossível sua restituição em caso de procedência dos pedidos iniciais. Requer, ainda:
3. a procedência do presente pedido, mantendo-se a liminar concedida em caráter definitivo e anulando os atos administrativos que determinaram a apreensão ONIBUS DE TURISMO SCANIA K113 CL 4X2 320, PLACA BWZ-8754, RENAVAM 006.***.***-74, CHASSI 9BSKC4X2BS3465158, bem como posterior pena de perdimento se houver;
4. Em não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, requer a CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO EM MULTA a ser depositados em conta judicial a favor da UNIÃO, no valor de R$ 15.000,00 (trinta mil Reais), uma vez que se tratando de transporte de passageiros, em função do fim a que se presta a lei, ainda, de ser a primeira apreensão do veículo, objeto do presente pedido, verificasse a perfeita adequação do quadro fático à previsão contida no art. 75 da Lei n.º 10.833/03 (aplicação de multa), por ser medida de inteira Justiça”.
A parte autora alega, em síntese, que: - 08/11/2022 as 18:30, equipes da RFB PRECON, na BR 277 KM 694 na cidade de São Miguel-Estado do Paraná, efetuaram a retenção e lacração do veículo ONIBUS DE TURISMO SCANIA K113 CL 4X2 320, PLACA BWZ-8754, RENAVAM 006.***.***-74, CHASSI 9BSKC4X2BS3465158, de propriedade da Requerente, agregado à frota de IMPERIO TRANSPORTES TURISCOS EIRELI CNPJ 06.***.***/0001-06, sendo conduzido pelo motorista EZEQUIAS BATISTA DE CAMPOS, conforme processo administrativo; - o veículo não foi liberado, sendo ainda lavrado pela autoridade somente em data de 30/01 /2023, sendo Auto de Infração e Apreensão de Veículos nº 0917500- 16347/2023, onde foi dado perdimento ao veículo (anexo - doc. 6 fls.11), gerando o Processo Administrativo nº 17833.721900/2023-99 (cópia integral em anexo); - está de boa-fé no caso em tela, não tendo a mesma qualquer relação com o ilícito, vez que, como restará devidamente comprovado nos parágrafos seguintes, o veículo estava arrendado e sob responsabilidade da empresa, IMPERIO TRANSPORTES TURISCOS EIRELI CNPJ 06.***.***/0001-06, (transportadora), a qual era responsável pelo veículo desde 27/07/2022, conforme se comprova pela Autorização de viagem emitida pela transportadora (anexodoc.7) e CONTRATO DE ARRENDAMENTO (anexo – doc.8 ) com assinatura pelas partes desde a data, ou seja, em data muito anterior a apreensão do veículo; e - requer a liberação do veículo mediante assinatura de termo de fiel depositário e a anulação da multa e apreensão.
A parte autora alega que o Veículo da Marca SCANIA K113, Placa BWZ-8754 foi apreendido pela Receita Federal do Brasil na BR 277, KM 694, na cidade de São Miguel – PR por transportar mercadorias estrangeiras não declaradas. Aduz que o veículo estava arrendado à empresa IMPERIO TRANSPORTES TURISTICOS EIRELI, responsável pelo transporte e fiscalização das mercadorias. A autoridade fiscal lavrou o Auto de Infração e Apreensão de Veículo n. 0917500-16347/2023, aplicando a pena de perdimento do veículo.
Sustenta que agiu de boa-fé, sem conhecimento do ilícito, sendo mero proprietário do bem arrendado. Inicial instruída com procuração e documentos. Comprovante do recolhimento de custas (id1516670384). Manifestação prévia à tutela de urgência (id1676522451). Decisão indefere o pedido de tutela antecipada (id2173449712). Contestação da União Federal (id2173852924). Impugnação à contestação (id2174934953).
Vieram os autos conclusos.
Decido. Pois bem. O cerne da presente demanda consiste em verificar a regularidade do ato administrativo que determinou a apreensão do veículo SCANIA K113, Placa BWZ-8754, chassi 9BSKC4X2BS3465158, e da respectiva pena de perdimento. Com efeito, verifica-se que as referidas sanções foram imputadas, de acordo com o Auto de Infração e Apreensão de Veículo n. 0917500-16347/2023 (id1495139884), uma vez que “havia grande quantidade de mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação comprobatória da regular importação”.
Nesse contexto, especificamente quanto à pena de perdimento de veículos apreendidos no uso de transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação de regular importação, destaco que "[a] jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que a aplicação da pena de perdimento deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, entre outros fatores, a inexistência de histórico de reincidência do proprietário e a disparidade entre os valores do veículo e das mercadorias apreendidas" (AC 0023317-57.2008.4.01.3500, Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazao, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 27/05/2025).
Destaco, ainda, o seguinte julgado deste Tribunal Regional Federal, em caso análogo: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO E PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIA IRREGULAR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação de veículo, apreendido por transportar 3.600 unidades de creme dental sem o devido recolhimento de impostos.
2. Discute-se a legalidade da apreensão e da aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado para o transporte de mercadoria irregular.
3. Quanto ao perdimento de bens, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "para a aplicação da pena de perdimento deve-se considerar a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo" (AgInt no AREsp n. 863.425/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019).
4. O STJ ensina ainda que "o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas" (AREsp n. 2.473.772/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
5. Na hipótese dos autos, a importação irregular gerou dano ao erário no valor de R$ 6.237,00 (seis mil, duzentos e trinta e sete reais), enquanto o veículo apreendido foi avaliado inicialmente em R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), evidenciando desproporcionalidade entre os valores, correspondendo o bem móvel a quase o dobro do prejuízo causado.
6. Ademais, não há prova nos autos da reiteração de conduta ilícita por parte da apelada, inexistindo registros policiais que demonstrem reincidência em prática semelhante.
7. Assim, ausentes os pressupostos elencados pela jurisprudência, quais sejam, proporcionalidade, habitualidade e gravidade da conduta, não há que se falar em decretação do perdimento do veículo.
8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (AMS 0004696-02.2015.4.01.4200, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/04/2025) Assim, para aplicação da pena de perdimento, necessária a (i) prova da responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito fiscal e (ii) razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e do veículo.
Dito isso, compulsando os autos, verifico que a parte autora é reincidente no transporte ilegal de mercadorias, nos termos do auto de infração, o qual asseverou que "Ainda, a proprietária veicular, LOCADORA V C A TRANSPORTE E TURISMO LTDA, tem instaurado em seu desfavor 05 processos de apreensão de mercadorias e 03 processos de apreensão de veículos, anteriores ao caso corrente, evidenciando que os responsáveis pela empresa LOCADORA V C A TRANSPORTE E TURISMO LTDA tinham pleno conhecimento do fim ilícito em que se empregava o ônibus de placas BWZ8754” (idid1495139884 – fl. 3).
Ademais, observo que o valor total das mercadorias apreendidas perfaz montante superior a R$320.000,00 (fl. 1), bem como que o veículo retido possui o valor de R$52.000,00 (fl. 9), o que caracteriza a proporcionalidade entre os valores em comento. Nesse descortino, ante a ausência de prova cabal acerca da ilegalidade da atuação da Administração Pública, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Inicial instruída com procuração e documentos. Em cumprimento ao Despacho (id1605998858), a parte autora emendou a petição inicial (id1618681853 e id1618681873). A União apresentou manifestação sobre o pedido de tutela de urgência (id 1676522451). Vieram os autos conclusos.
Decido. A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (CPC, art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art., 300, § 3º). Destaca-se, de início, o disposto no inciso V do art. 688 do Decreto 6.759/2009, o qual regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º):
I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;
II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado;
III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;
VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e
VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648. § 1o Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). § 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. § 3o A não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 689. § 4o O titular da unidade de destino comunicará o fato referido no § 3o à autoridade policial competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de descaminho. (grifei) Seguindo a linha de raciocínio, a orientação trazida pela parte autora já fora superado, prevalecendo na jurisprudência pátria atualmente o entendimento acerca da possibilidade da aplicação da perda de perdimento de bens, ainda que não exista a proporcionalidade entre o valor das mercadorias e o do veículo utilizado no transporte, bem como independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas.
Nesse particular, colaciono o seguinte precedente, in verbis: “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. INFRAÇÃO FISCAL. DECRETO 6.759/2009. DECRETO-LEI N.º 37/1966. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IRREGULARMENTE IMPORTADAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A teor do que se depreende do art. 688, inciso V, do Decreto nº 6.759/2009, aplica-se a pena de perdimento do veículo, por configurar dano ao Erário, “(...) quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade”, devendo, para tanto, “ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito”.
2. O Decreto-Lei n.º 37/1966, que dispôs sobre o imposto de importação, reorganizou os serviços aduaneiros e deu outras providências, também dispôs acerca da infração fiscal e das respectivas penalidades, dentre as quais está prevista a perda do veículo transportador.
3. Nesse contexto, este Tribunal Regional Federal decidiu que, “Como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional, o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, legitima a apreensão do veículo utilizado pelo infrator, e o submete à pena de perdimento”. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal.
4. A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “(...) comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (...)”. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
5. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que “Não é preciso investigar o conhecimento exato do proprietário do automóvel acerca das práticas que eram levadas a efeito com o emprego deste. Ao deixar de proceder com o cuidado adequado na utilização de seu veículo, a apelante incorreu, no mínimo, em culpa in vigilando. A boa fé não se limita à verificação da participação efetiva na infração, impondo que seja avaliado o comportamento do proprietário do veículo exatamente no exercício dessa propriedade”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Ademais, ainda no que se refere à matéria em debate, este Tribunal Regional Federal decidiu que “A gravidade da conduta ilícita dá ensejo a pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias e o do veículo”. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça
7. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios na espécie observou as diretrizes contidas no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, tendo a verba honorária sido fixada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, motivo pelo qual a sentença recorrida não merece reparo no ponto.
8. Apelação da parte autora e recurso adesivo da União (FAZENDA NACIONAL) desprovidas. (Apelação Cível , Relator Des. Fed. I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data da Publicação 24/06/2019)” Esse é o cenário, ainda que em análise preambular, verifica-se a ausência de cuidado quando da utilização do veículo por parte da autora para o transporte de mercadorias de origem estrangeira introduzidas no país, incorrendo, dessa forma, no mínimo, em culpa in vigilando, o que resulta na ausência de plausibilidade do direito alegado.
O perdimento do bem apreendido tem previsão legal.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. CITE-SE. A presente decisão servirá de mandado de citação. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal