Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1013070-13.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAIS MALHEIROS GAWRYSZEWSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446 POLO PASSIVO:BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
DESPACHO
Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outras diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013070-13.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013070-13.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:THAIS MALHEIROS GAWRYSZEWSKI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: THAIS MALHEIROS GAWRYSZEWSKI Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 439470991 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013070-13.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A sentença ora examinada está assim fundamentada: "A via eleita é adequada, pois não há necessidade de dilação probatória. HÁ prova pré-constituída, o que não significa, necessariamente, a existência do direito alegado. Adentra-se ao mérito. A pretensão da impetrante deve ser acolhida em parte, porquanto a Banca Examinadora não procedeu à análise fundamentada dos títulos apresentados, conforme se infere do documento de ID 2172323134.
Vejamos: Alega a impetrante que prestou serviços adicionais como consultora em projetos de organismos internacionais, especificamente junto à UNESCO e ao PNUD, os quais somariam 46 meses de experiência – ou seja, 3 anos e 10 meses –, que, somados aos 4 anos e 10 meses computados junto à ANDI, totalizariam 8 anos e 8 meses de experiência profissional. Segundo defende, a metodologia correta prevista no edital seria a de somar o tempo total das experiências e, apenas ao final, desprezar a fração de ano, o que resultaria em 8 anos completos de experiência, e, portanto, 8 pontos, além do ponto já atribuído pelo mestrado.
Assim, deveria sua pontuação ser ajustada para 9 pontos totais. Explica que a Banca, ao invés disso, teria desprezado isoladamente as frações de tempo de cada vínculo antes de somá-los, contrariando expressamente o item 7.1.3.19 do edital, além de não ter fundamentado adequadamente a resposta ao recurso administrativo interposto, o que configuraria violação aos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da motivação dos atos administrativos e da vinculação ao edital.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: THAIS MALHEIROS GAWRYSZEWSKI Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A O processo nº 1013070-13.2025.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2026 a 15-06-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-GAB.17 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1013070-13.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAIS MALHEIROS GAWRYSZEWSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446 POLO PASSIVO:BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros
SENTENÇA
TIPO “A”
I – Relatório: Trata-se de mandado de segurança impetrado por THAIS MALHEIROS GAWRYSZEWSKI em face de atos atribuídos ao Diretor Presidente da referida Fundação e outros, com o objetivo de obter a correção da nota atribuída na etapa de prova de títulos do Concurso Público Nacional Unificado – CNPU, sob alegação de violação ao edital do certame e de ilegalidade na exclusão de experiências profissionais devidamente comprovadas.
A Impetrante, candidata ao cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS), afirma que obteve pontuação inferior à devida na prova de títulos, em virtude da desconsideração de experiências profissionais prestadas junto à ANDI, à UNESCO e ao PNUD. Alega que a Banca considerou apenas 4 (quatro) anos de experiência junto à ANDI e 1 (um) ponto referente ao título de mestre, totalizando 5 pontos, quando o correto, segundo a impetrante, seria o total de 9 pontos – 8 relativos à experiência profissional somada e 1 ao título acadêmico.
Sustenta que houve erro na metodologia de contagem dos períodos de experiência, tendo sido desconsideradas frações de tempo antes mesmo da soma global das experiências. Aduz, ainda, que a decisão administrativa que indeferiu o recurso foi genérica e desprovida de motivação, ferindo os princípios da publicidade, da motivação e da legalidade. A Impetrante requereu liminarmente a reclassificação provisória com base na pontuação correta, por considerar iminente o risco de preclusão de seu direito diante da aproximação da data para início do curso de formação.
Juntou documentos e recolheu custas no ID 2172325522. Sobreveio decisão judicial (ID 2177532368), na qual o Magistrado que conduzia o feito indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que as alegações da Impetrante envolvem aspectos técnicos da análise administrativa, que exigem manifestação prévia da autoridade impetrada. Concluiu-se pela inexistência, naquele momento processual, dos requisitos legais para concessão da medida urgente, sem prejuízo de análise posterior do mérito.
A Banca Examinadora, ao atribuir a pontuação da prova de títulos à candidata, deixou de informar, de maneira clara e individualizada, os critérios específicos utilizados para a desconsideração das experiências profissionais apresentadas, sem fornecer qualquer motivação técnica ou justificativa concreta. Não foi explicitado, por exemplo, por que os períodos de consultoria prestados junto à UNESCO e ao PNUD, cuja documentação foi regularmente apresentada, foram integralmente desconsiderados no cômputo da pontuação.
Tampouco houve esclarecimento sobre o método adotado para desprezo das frações de tempo e sua eventual conformidade com o edital, notadamente com o item 7.1.3.19, que, segundo a impetrante, exige a soma total do tempo antes do desmembramento de frações. Ao agir dessa forma, a Banca incorreu em violação ao princípio da motivação dos atos administrativos, ao não apresentar as razões de fato e de direito que fundamentaram o indeferimento do recurso da candidata, obstando o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do certame.
Cumpre ressaltar que não compete ao Juízo substituir-se à banca examinadora na análise do conteúdo técnico e documental dos títulos apresentados pelo(a) candidato(a), sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes. No entanto, é legítima a atuação jurisdicional para assegurar que a Administração Pública observe os princípios da legalidade, motivação e publicidade.
No caso em exame, evidenciado que a banca examinadora atribuiu pontuação parcial sem indicar as razões específicas para a desconsideração dos demais documentos apresentados, mostra-se plausível a concessão da segurança, não para atribuir pontuação diretamente à parte impetrante, mas para determinar que a banca proceda à reanálise fundamentada dos títulos apresentados, com emissão de decisão individualizada e motivada, conforme exige o ordenamento jurídico.
A ser assim, guardadas as necessárias proporções que limitam a atuação jurisdicional, impõe-se a concessão parcial da segurança, tão somente para determinar à autoridade coatora que reavalie, de forma motivada e conforme os termos do edital, a documentação referente às experiências profissionais apresentadas, procedendo, se for o caso, à retificação da pontuação da impetrante, sob pena de se perpetuar ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos." A sentença merece ser mantida.
A matéria devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a ausência de motivação individualizada na avaliação da prova de títulos do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU, bem como sobre a resposta genérica ao recurso administrativo interposto pela impetrante contra o resultado preliminar da referida etapa. Sobre a matéria de fundo, esta Corte possui entendimento consolidado sobre a necessidade de fundamentação das decisões e atos administrativos, considerando que a ausência de motivação afronta princípios basilares da Administração Pública previstos constitucional e infraconstitucionalmente (nesse sentido: REOMS n. 0018943-36.2010.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – 6ª Turma, e-DJF1 de 04/09/2017; REOMS 1011264-36.2022.4.01.3500, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 11/05/2023). A motivação do ato administrativo constitui requisito formal para a sua validade, devendo ser explícita, clara e congruente, conforme prevê o art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999. Nesse contexto, é essencial a apresentação de fundamentação individualizada acerca da pontuação atribuída em cada critério avaliado, a fim de viabilizar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, garantias asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Cumpre destacar que não se está analisando eventual acerto ou desacerto da avaliação realizada pela banca examinadora quanto ao mérito técnico dos títulos apresentados, mas sim a atuação da impetrada quanto à formalização e motivação do ato administrativo praticado. Na espécie, a Fundação Cesgranrio atribuiu pontuação parcial à impetrante sem indicar as razões específicas para a desconsideração das experiências profissionais apresentadas junto à UNESCO e ao PNUD, e sem esclarecer o método adotado para o cômputo e descarte das frações de tempo previstas no item 7.1.3.19 do edital.
Em sede de recurso administrativo, limitou-se a manter o resultado sem apresentar justificativa técnica individualizada, cerceando o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pela impetrante. O TRF1 já manifestou entendimento quanto à necessidade de divulgação de fundamentação individualizada nos processos seletivos e concursos públicos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
ACESSO AOS ESPELHOS DE PROVA E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Na hipótese, a impetrante, aluna do curso de Medicina da IES impetrada solicitou administrativamente a cópia das provas teóricas e práticas da disciplina de Clínica Médico-Cirúrgica IV, juntamente com as folhas de resposta e os critérios de correção do exame, para fins de interposição de recurso administrativo, em razão de sua inconformidade com sua reprovação na disciplina, não tendo, contudo, seu pedido sido atendido pela instituição de ensino superior.
2. A conduta praticada pela IES de se negar a fornecer ao aluno os documentos solicitados mostra-se ilegal e arbitrária, ferindo, ainda, o princípio da publicidade, vez que impede o discente de exercitar seu direito ao devido processo legal, ao impossibilitá-lo de recorrer do resultado da prova, visando à defesa de seus direitos subjetivos.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.(TRF1 - REOMS 1000125-90.2018.4.01.3803, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, - Quinta turma, PJe 31/03/2022) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PROVA DE REDAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. APRESENTAÇÃO DO ESPELHO DE CORREÇÃO. NECESSIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.I - A motivação e a publicidade dos atos e decisões administrativas são indispensáveis para dar legitimidade e legalidade à atuação da Administração Pública.
II - A ausência da motivação do ato e de sua publicidade dificulta o acesso dos candidatos ao direito de recurso, bem como o controle de legalidade dos atos administrativos.
III - Não merece reparos a sentença, que determinou à banca examinadora a apresentação do espelho de correção da prova de redação do impetrante, bem como os motivos que fundamentaram os descontos em sua nota.IV - Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença Mantida. (TRF1 - REOMS 0018943-36.2010.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, – Sexta Turma, DJ de 04/09/2017) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL RFB Nº 01/2022. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROVA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo impetrante contra sentença pela qual o Juízo a quo denegou a segurança que objetivava a anulação do julgamento do recurso interposto na esfera administrativa contra o resultado da sua prova discursiva, realizada no concurso para provimento do cargo de auditor da Receita Federal do Brasil (Edital RFB nº 1/2022), a fim de que outro seja proferido, por avaliador distinto, com observância dos princípios do devido processo legal e da motivação dos atos administrativos com a inclusão da pontuação que venha a ser identificada, bem como que, ao final, fosse procedida a sua participação nas demais etapas do certame, promovendo-se a sua nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação final do certame, sem qualquer óbice na projeção da carreira, retirando a condição de sub judice dos assentamentos funcionais.
2. Controvérsia afeta à possibilidade de anulação do resultado do recurso administrativo interposto pelo impetrante contra o resultado da sua prova subjetiva, realizada para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (Edital RFB nº 01/2022), considerando-se que a banca examinadora não divulgou o padrão utilizado para a análise do recurso e as razões de indeferimento.
3. Caso em que o impetrante interpôs recurso administrativo contra as questões 1 e 2 da sua prova discursiva. A banca examinadora divulgou a resposta ao julgamento do recurso administrativo interposto contra o resultado da prova discursiva justificando o indeferimento apenas em relação à questão 1, mantendo a nota atribuída na questão 2, sem esmiuçar os critérios de correção.
4. A mera possibilidade de submissão das respostas da prova discursiva ao gabarito disponibilizado pela banca, em caso de interposição de recurso pelo candidato, não supre o dever de publicidade e motivação do ato administrativo consubstanciado na correção da prova discursiva.
5. Constatação de que a banca examinadora apresentou resposta genérica ao recurso administrativo contra os itens "b", "c" e "d", da Questão nº 2, causando prejuízo ao candidato e ao próprio certame, diante das violações a princípios constitucionais e infraconstitucionais.
6. Em relação ao ato restritivo de direitos dos administrados, esta Corte possui entendimento consolidado sobre a necessidade de fundamentação das decisões e atos administrativos, considerando que a ausência de motivação afronta princípios basilares da administração pública previstos constitucional e infraconstitucionalmente (cf, REOMS nº 00189433620104013400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6ª Turma, e-DJF1 de 04/09/2017; REOMS 1011264-36.2022.4.01.3500, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/05/2023).
7. A atuação da banca em não indicar os critérios ou motivos individualizados que definiram o indeferimento das razões recursais opostas pelo candidato contra os itens "b", "c" e "d", da Questão nº 2, prejudicou a ampla defesa, o contraditório efetivo e comprometeu o controle dos atos administrativos.
8. Apelação parcialmente provida para anular o julgamento do recurso administrativo interposto pelo impetrante contra os itens "b", "c" e "d", da Questão nº 2, da sua prova discursiva, realizada no concurso para provimento do cargo de auditor da Receita Federal do Brasil (Edital RFB nº 1/2022), e para determinar que a banca examinadora analise os itens da questão 2, impugnados no mencionado recurso, de forma fundamentada, no qual deverão constar expressamente os critérios objetivos de correção e avaliação para a atribuição da pontuação de cada item, assegurando-se, em caso de deferimento do recurso, a pontuação respectiva e, obtendo nota suficiente, a participação nas demais etapas do certame e nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação final do certame.
9. Possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências. Precedentes da Corte. (AC 1078179-42.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/03/2025) Nesses termos, a conduta da banca examinadora em não apresentar motivação adequada no julgamento do recurso administrativo interposto prejudica a ampla defesa, o contraditório efetivo e compromete o controle dos atos administrativos, em violação aos princípios da publicidade (art. 37, caput, da CF/88), da motivação (art. 50, incisos I, III e V, da Lei n. 9.784/1999) e do acesso à informação (art. 8º, § 1º, da Lei n. 12.527/2011).
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Ente público intimado. A Fundação Cesgranrio apresentou informações (ID 2174597159), nas quais arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por considerar ausente a prova pré-constituída do direito alegado. No mérito, defendeu a legalidade da pontuação atribuída, afirmando que a avaliação de títulos observou rigorosamente o edital, que a análise dos documentos seguiu critérios objetivos e que a resposta genérica aos recursos está em conformidade com as regras editalícias.
Reforçou, ainda, a discricionariedade técnica da Banca e a impossibilidade de intervenção do Judiciário salvo nos casos de flagrante ilegalidade. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, por entender que a controvérsia envolve interesse particular disponível, não justificando sua atuação como fiscal da ordem jurídica (ID 2177164990).
É o relatório.
II – Fundamentação: A via eleita é adequada, pois não há necessidade de dilação probatória. HÁ prova pré-constituída, o que não significa, necessariamente, a existência do direito alegado. Adentra-se ao mérito. A pretensão da impetrante deve ser acolhida em parte, porquanto a Banca Examinadora não procedeu à análise fundamentada dos títulos apresentados, conforme se infere do documento de ID 2172323134.
Vejamos: Alega a impetrante que prestou serviços adicionais como consultora em projetos de organismos internacionais, especificamente junto à UNESCO e ao PNUD, os quais somariam 46 meses de experiência – ou seja, 3 anos e 10 meses –, que, somados aos 4 anos e 10 meses computados junto à ANDI, totalizariam 8 anos e 8 meses de experiência profissional. Segundo defende, a metodologia correta prevista no edital seria a de somar o tempo total das experiências e, apenas ao final, desprezar a fração de ano, o que resultaria em 8 anos completos de experiência, e, portanto, 8 pontos, além do ponto já atribuído pelo mestrado.
Assim, deveria sua pontuação ser ajustada para 9 pontos totais. Explica que a Banca, ao invés disso, teria desprezado isoladamente as frações de tempo de cada vínculo antes de somá-los, contrariando expressamente o item 7.1.3.19 do edital, além de não ter fundamentado adequadamente a resposta ao recurso administrativo interposto, o que configuraria violação aos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da motivação dos atos administrativos e da vinculação ao edital.
A Banca Examinadora, ao atribuir a pontuação da prova de títulos à candidata, deixou de informar, de maneira clara e individualizada, os critérios específicos utilizados para a desconsideração das experiências profissionais apresentadas, sem fornecer qualquer motivação técnica ou justificativa concreta. Não foi explicitado, por exemplo, por que os períodos de consultoria prestados junto à UNESCO e ao PNUD, cuja documentação foi regularmente apresentada, foram integralmente desconsiderados no cômputo da pontuação.
Tampouco houve esclarecimento sobre o método adotado para desprezo das frações de tempo e sua eventual conformidade com o edital, notadamente com o item 7.1.3.19, que, segundo a impetrante, exige a soma total do tempo antes do desmembramento de frações. Ao agir dessa forma, a Banca incorreu em violação ao princípio da motivação dos atos administrativos, ao não apresentar as razões de fato e de direito que fundamentaram o indeferimento do recurso da candidata, obstando o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do certame.
Cumpre ressaltar que não compete ao Juízo substituir-se à banca examinadora na análise do conteúdo técnico e documental dos títulos apresentados pelo(a) candidato(a), sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes. No entanto, é legítima a atuação jurisdicional para assegurar que a Administração Pública observe os princípios da legalidade, motivação e publicidade.
No caso em exame, evidenciado que a banca examinadora atribuiu pontuação parcial sem indicar as razões específicas para a desconsideração dos demais documentos apresentados, mostra-se plausível a concessão da segurança, não para atribuir pontuação diretamente à parte impetrante, mas para determinar que a banca proceda à reanálise fundamentada dos títulos apresentados, com emissão de decisão individualizada e motivada, conforme exige o ordenamento jurídico.
A ser assim, guardadas as necessárias proporções que limitam a atuação jurisdicional, impõe-se a concessão parcial da segurança, tão somente para determinar à autoridade coatora que reavalie, de forma motivada e conforme os termos do edital, a documentação referente às experiências profissionais apresentadas, procedendo, se for o caso, à retificação da pontuação da impetrante, sob pena de se perpetuar ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos.
III – Dispositivo:
Ante o exposto, concedo em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à reanálise dos títulos apresentados, de forma fundamentada, com emissão de decisão individualizada e motivada, reclassificando a parte impetrante no certame acaso atinja pontuação suficiente para tal finalidade. Metade das custas em reembolso. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Secretaria:
I. Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II. Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)