Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1013083-17.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF. Assinado Digitalmente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1013083-17.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MAIS SERVICOS LTDA RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
TIPO: A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por MAIS SERVICOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), colimando provimento jurisdicional que declare a nulidade integral do crédito tributário constituído no bojo do Processo Administrativo Fiscal nº 10380-724.116/2016-30, relativo ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) do ano-calendário de 2012, com o consequente cancelamento dos débitos principais e das respectivas penalidades acessórias.
Subsidiariamente, propugna pela parcial procedência da pretensão para que seja determinado o afastamento exclusivo da "Multa Exigida Isoladamente", sob a alegação de impossibilidade jurídica de sua cobrança cumulada com a multa de ofício. Na peça exordial, autuada sob o ID 966766673, a parte autora relata que foi surpreendida com a lavratura de Auto de Infração que lhe imputou a responsabilidade pelo pagamento de crédito principal de IRPJ no montante de R$ 318.818,48, acrescido de multa de ofício proporcional no valor de R$ 239.113,86 e de multa isolada na expressiva quantia de R$ 969.312,69, decorrentes de supostos resultados operacionais não declarados e omissão de receitas apuradas no exercício de 2012.
A autora sustenta que, em 2012, apresentou declaração de IRPJ (DIPJ) zerada por equívoco e que, posteriormente, procedeu à entrega de DIPJ-retificadora demonstrando que o saldo do tributo era, na verdade, negativo, em razão de retenções na fonte. Aduz que a recusa do Fisco em aceitar a retificadora e a lavratura do auto de infração por omissão de receitas são indevidas. Em ordem subsidiária, deduz a ilegalidade e a inconstitucionalidade da cumulação de sanções de natureza pecuniária derivadas do mesmo fato gerador ou da mesma conduta omissiva.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013083-17.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAIS SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720 e EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MAIS SERVICOS LTDA EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - (OAB: SP172548) FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - (OAB: DF20720) FINALIDADE: Intimar as partes, para ciência acerca do despacho id 2192245059..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF
Defende que a aplicação simultânea da multa de ofício no percentual de 75%, capitulada no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, com a multa isolada de 50%, fundamentada no inciso II do mesmo dispositivo legal, materializa indisfarçável cenário de bis in idem. Argumenta que a infração decorrente do não recolhimento das estimativas mensais obrigatórias configura mera conduta preparatória ou intermediária que se exaure com a falta de pagamento do imposto apurado no ajuste anual, operando-se o fenômeno da consunção.
Pugnou pela concessão da tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito tributário e assegurar a expedição de certidão de regularidade fiscal. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, dentre os quais cópias do processo administrativo e guias de recolhimento de custas. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi apreciado por meio da decisão interlocutória registrada sob o ID 969738692, oportunidade na qual o Juízo indeferiu a medida liminar sob o fundamento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário imprescinde da prestação de garantia idônea e integral, nos moldes exigidos pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Inconformada, a parte autora promoveu o oferecimento de garantia mediante a apresentação de apólice de seguro garantia/fiança bancária judicial, pleiteando a reapreciação do requerimento liminar. Nova decisão foi proferida sob o ID 1031264787, na qual o Juízo, reconhecendo a suficiência e a liquidez da garantia apresentada para cobrir o montante integral do débito discutido, deferiu a tutela de urgência tão somente para suspender a exigibilidade dos créditos insertos no Processo Administrativo nº 10380-724.116/2016-30, determinando à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) que se abstivesse de inscrever a devedora nos cadastros de inadimplentes (CADIN) e viabilizasse a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
O cumprimento da referida ordem judicial foi formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional através do formulário acostado sob o ID 104231859, que atestou a suspensão das inscrições em dívida ativa correlatas. Devidamente citada, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação encartada sob o ID 1017535786. No mérito, defendeu a legalidade do lançamento. Argumenta que a DIPJ-retificadora foi entregue em 17/06/2016, após o início do procedimento de fiscalização (05/05/2015), o que afasta a espontaneidade do contribuinte nos termos do art. 138 do CTN.
No que tange à penalidade pecuniária, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) rechaçou a tese de bis in idem. Argumentou que a multa isolada e a multa de ofício guardam naturezas jurídicas substancialmente distintas e punem infrações autônomas: a primeira penaliza o descumprimento do dever de recolher mensalmente as estimativas obrigatórias ao longo do ano-calendário, ao passo que a segunda incide especificamente sobre a ausência de recolhimento do imposto definitivo apurado na declaração de ajuste anual.
Asseverou que a cumulação encontra respaldo expresso na redação conferida ao artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 pelas inovações introduzidas pela Lei nº 11.488/2007, inexistindo caráter confiscatório ou ofensa a preceitos constitucionais. Juntou aos autos cópias integrais do auto de infração e dos relatórios de fiscalização. A parte autora manifestou-se em réplica por meio da petição acostada sob o ID 1127183768, oportunidade na qual rebateu os argumentos defensivos da ré, reiterou os termos deduzidos na peça inicial e protestou formalmente pela produção de prova pericial contábil, reputando-a indispensável para demonstrar a incorreção material das planilhas de cálculo elaboradas pela Receita Federal e a suposta abusividade dos valores cobrados.
O feito foi saneado, tendo este Juízo exarado despacho sob o ID 2192245059, por meio do qual indeferiu expressamente o requerimento de produção de prova pericial contábil. Naquela assentada, firmou-se o entendimento de que a matéria controvertida nos autos possui natureza eminentemente jurídica, centrando-se na interpretação e aplicação das leis de regência e na análise documental das notas fiscais e do cadastro societário, revelando-se a dilação probatória técnica inútil para o deslinde do feito.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em regular estado de tramitação, estando plenamente assegurados os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem declaradas de ofício, e considerando que o feito se encontra maduro para julgamento, passo ao exame do mérito da causa. 2.1 Do Pedido Principal: A Retificação da DIPJ e a Perda da Espontaneidade A controvérsia central do pedido principal cinge-se à validade da recusa do Fisco em considerar a DIPJ-retificadora entregue pela autora após o início da fiscalização.
Nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Contudo, o parágrafo único do referido dispositivo é categórico ao estabelecer que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
No caso em tela, o procedimento fiscal que deu origem ao auto de infração teve início em 05/05/2015, sendo que a DIPJ-retificadora foi protocolada pela autora apenas em 17/06/2016. É evidente que, no momento da entrega da retificação, a autora já havia perdido a faculdade da denúncia espontânea, estando sob o crivo de fiscalização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação de declaração retificadora após o início do procedimento fiscal não possui o condão de afastar a autuação.
O entendimento deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região ratifica que a espontaneidade exige que a retificação preceda qualquer ação fiscal, sendo esse o balizador para o afastamento de penalidades: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ACRESCIDO DE JUROS E APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA ANTES DE QUALQUER PROCEDIMENTO FISCAL.
MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. CABIMENTO. [...]
4. A denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, exclui a responsabilidade pela infração quando o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, sana a irregularidade, efetuando o pagamento do tributo devido com juros de mora e apresentando a declaração correspondente. No caso, o pagamento e a retificação da DCTF ocorreram antes de qualquer iniciativa do Fisco, configurando a espontaneidade. (...) Tese de julgamento: '1.
O pagamento do tributo devido, acrescido de juros de mora, e a apresentação da respectiva declaração (ou sua retificação), antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, caracterizam a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, o que afasta a incidência da multa moratória.' (REOMS 0014329-30.2015.4.01.3200, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/07/2025 PAG.)" Portanto, legítima a atuação da autoridade fiscal que, constatando a omissão de receitas na declaração original (ainda que zerada), procedeu ao lançamento com base nos dados que efetivamente refletiam a capacidade contributiva e a movimentação financeira apurada, não havendo espaço para a anulação do tributo principal apurado, visto que a retificação tardia não sanou o vício sob o pálio da espontaneidade. 2.2 Do Pedido Subsidiário: A Cumulação da Multa Isolada com a Multa de Ofício e o Princípio da Consunção Superada a análise do pedido principal, cumpre examinar a pretensão subsidiária deduzida na exordial, voltada ao afastamento da cobrança concomitante da "Multa Exigida Isoladamente" com a multa de ofício proporcional.
Nesse específico quadrante, a pretensão da demandante encontra integral respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores. A controvérsia cinge-se à aplicação do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) argumenta que, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 11.488/2007, restou autorizada a cumulação da multa isolada decorrente da ausência de recolhimento das estimativas mensais obrigatórias (artigo 44, inciso
II) com a multa de ofício incidente sobre a falta de pagamento do tributo constatada no ajuste anual (artigo 44, inciso I). Ocorre que a interpretação defendida pela Administração Tributária colide frontalmente com as premissas do direito punitivo moderno e com a vedação ao bis in idem, princípio geral do direito que impede a dupla punição do indivíduo ou da entidade baseada no mesmo substrato fático-material.
No regime do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro real, o recolhimento por estimativa mensal constitui antecipação obrigatória do tributo que será definitivamente apurado ao término do ano-calendário, por ocasião do balanço de ajuste anual. O descumprimento do dever de recolher tais estimativas configura infração formal de caráter eminentemente transitório e instrumental. Se o contribuinte encerra o ano-calendário sem efetuar o pagamento do imposto devido no ajuste anual, a infração formal antecedente (ausência de estimativas) transmuda-se em infração material definitiva (inadimplemento do tributo principal).
A resolução desse conflito aparente de normas sancionatórias resolve-se pela aplicação do Princípio da Consunção ou da Absorção, instituto originário do Direito Penal e plenamente aplicável ao Direito Tributário Sancionador. De acordo com esse postulado, a infração mais grave (infração-fim) absorve a infração de menor gravidade ou de caráter preparatório (infração-meio) quando restar evidenciado um nexo de dependência ou de causa e efeito entre as condutas.
A conduta de não recolher as parcelas mensais antecipadas funciona como meio preparatório para a sonegação ou inadimplemento do imposto devido ao final do período. Desse modo, uma vez constituído o crédito tributário principal do IRPJ por meio de lançamento de ofício, com a consequente aplicação da multa de ofício no percentual de 75% pela ausência de recolhimento do imposto de ajuste, a referida penalidade absorve integralmente a multa isolada de 50% que visava punir a mera falta de antecipação.
Exigir ambas as penalidades simultaneamente equivale a punir o contribuinte pelo não pagamento antecipado e pelo não pagamento definitivo da mesmíssima exação, configurando inadmissível bis in idem. A tese de que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.488/2007 teria legitimado a concomitância das multas foi definitivamente rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal da Cidadania fixou o entendimento de que a vedação à cumulação persiste intacta, independentemente da inovação legislativa de 2007.
A fim de preservar a literalidade e a integridade da orientação jurisprudencial, transcreve-se a citação direta dos julgados paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Deveras, não merece prosperar a preliminar alegada quanto à ofensa dos artigos 489 e 1.022, ambos, do CPC/2015. Impende registrar que inexiste no caso em testilha, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. A rigor, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
2. No mérito, a Fazenda Nacional defende a higidez do lançamento fiscal que impingiu à contribuinte a cobrança cumulada de multa de ofício e multa isolada, estas, impingidas à parte recorrida nos autos do Processo Administrativo nº 12448.728422/2012-15. Afirma a procuradoria fazendária, que não há qualquer ilegalidade na aplicação das multas fiscais, ora isolada e ora de ofício, de modo sucessivo e cumulativo, porquanto decorreram de infrações tributárias distintas, cada uma delas ensejando uma correspondente sanção, conquanto a violação do artigo 12, inciso III, da Lei n.º 8.212/1991.
3. Em suma, ao se examinar a pretensão fazendária posta neste apelo especial, verificar-se-á que a discussão nestes autos em epígrafe, defende a exigência concomitante e cumulada das multas tributárias impostas à contribuinte, seja em face da exigibilidade da infração fiscal imposta de ofício, pelo descumprimento de obrigação tributária acessória, seja pela multa fiscal impingida em razão da inobservância da obrigação tributária concernente ao dever da contribuinte de entregar corretamente a autoridade fiscal, os arquivos digitais com registros contábeis, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei 8.212/1991.
4. O Tribunal de origem ao examinar a legalidade da concomitância das multas fiscais, concluiu que a exigência isolada da multa deve ser absorvida pela multa de ofício, não devendo prosperar a cumulação pretendida pelo órgão fazendário (fls. 391, e-STJ).
5. Nesse sentido, no caso em apreço, me valho da linha argumentativa a muito difundida nessa Corte, segundo a qual preleciona pela aplicação do princípio da consunção ao exigir o cumprimento de medidas sancionatórias. A rigor, o princípio da consunção não se dá em abstrato, mas sim em concreto. É um preceito calcado na evolução do direito ocidental de limitação das punições (e não de sua eliminação).
Dentro desse contexto, como critério de interpretação e aplicação do direito, entende-se que, para cada conduta, uma só punição em concreto, prevalecendo a maior, ainda que essa conduta possa ser enquadrada em mais de um tipo legal de infração. Precedentes no mesmo sentido.
6. Logo, o princípio da consunção ou da absorção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência entre elas, hipótese em que a infração mais grave absorve as de menor gravidade, como no caso em apreço. Assim, em casos como o ora analisado, deve-se imperar a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo.
Cobra-se apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo, em detrimento da multa prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.218/1991.
7. Recurso Especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.104.963/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.) No mesmo diário, o posicionamento recente do Ministro Francisco Falcão chancela de forma definitiva a impossibilidade de aplicação simultânea mesmo após o advento da legislação de 2007, nos seguintes termos expressos: TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO.
MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
I - Na origem, o contribuinte impetrou mandando de segurança objetivando a declaração de ilegalidade da aplicação simultânea da multa de ofício (art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996) com a multa isolada (art. 44, II, da Lei n. 9.430/1996).
II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a se recorrente limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula, fator que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.
III - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é ilegal a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/1996, mesmo após a vigência da Lei n. 11.488/2007. Precedentes.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 2.150.276/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Ademais, no âmbito deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o entendimento perfilha a mesmíssima linha de raciocínio, consagrando a ilegitimidade da cumulação por força da consunção operada entre a penalidade da infração-meio e a penalidade da infração-fim, conforme se extrai do julgado abaixo transcrito: TRIBUTÁRIO.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. DEFEITO FORMAL NO AUTO SANADO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 100% DA MULTA PUNITIVA. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Segunda Turma do STJ tem posição firmada pela impossibilidade de aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei 9.430/1996 (AgRg no REsp 1.499.389/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.496.354/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015).(AgRg no REsp 1576289/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) 2.O entendimento jurisprudencial nesta Corte regional assentou no sentido de ser ilegítima a cumulação da multa de ofício (recolhimento sem acréscimo da multa moratória quando em atraso) prevista no inciso I com a multa isolada (quando evidente intuito de fraude), no inciso II, à consideração que a multa mais grave absorve aquelas de menor gravidade.
Precedentes TRF-1ª Região e STJ.
3. A sentença, embora considere a ausência de pagamento a tempo e modo certos do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS dos anos 2003, 2004 e 2005 como ato ilícito tributário, destoa da orientação jurisprudencial mencionada ao decidir pela cominação de ambas as multas.
4. O equívoco cometido pela autoridade fiscal na fundamentação do auto de infração, consistente na utilização da redação nova da Lei 9.430/96 (§1º do art.
44) para justificar a imposição da multa prevista no art. 44, II, da sua redação original, foi sanado, uma vez que nas demais instâncias administrativas ficou claramente assentado que a referida penalidade possuía fundamento na redação vigente à época dos fatos, e não em sua redação posterior, conforme se pode verificar do teor dos votos condutores que subsidiaram as decisões colegiadas (especialmente nas fls. 224/225 e 251/252)
5. A multa punitiva percentual de 75%, incidente em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente, visando coibir a prática de ilícitos tributários. Nessas circunstâncias, conferindo especial relevo ao caráter pedagógico da sanção, que visa desestimular a burla à atuação da Administração tributária, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, caso em que a Corte vem adotando como limite o valor devido pela obrigação principal, de modo que a abusividade das multas punitivas se revela quando arbitradas acima do montante de 100% em conformidade ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1122922 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019, ARE 1078750 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018).
6. Pedido de tutela recursal antecipada prejudicado em razão do julgamento do recurso de apelação.
7. Recurso de apelação dos autores provido em parte.
8. Recurso de apelação adesivo e remessa necessária não providos. (AC 1007453-19.2018.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG.) A tentativa da autoridade fiscal de cindir as condutas para fundamentar a imposição autônoma de penalidades mostra-se despida de suporte jurídico válido perante as balizas fincadas pelo Poder Judiciário. Sendo a infração material capitulada na falta de recolhimento do IRPJ definitivo o exaurimento lógico da ausência das antecipações mensais obrigatórias, a multa de ofício de 75% deve absorver integralmente a multa isolada.
Desse modo, impõe-se o parcial acolhimento da pretensão autoral, resguardando-se a higidez do tributo principal e da multa de ofício, mas declarando-se a nulidade parcial do ato administrativo apenas para o fim de expurgar a exigibilidade da cobrança intitulada "Multa Exigida Isoladamente" no valor de R$ 969.312,69, constante do Processo Administrativo nº 10380-724.116/2016-30.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim exclusivo de declarar a nulidade parcial do lançamento fiscal corporificado no Processo Administrativo nº 10380-724.116/2016-30, determinando o definitivo afastamento e cancelamento da exigibilidade da "Multa Exigida Isoladamente" (no patamar de 50%), calculada no montante de R$ 969.312,69, por força do Princípio da Consunção.
Mantenho integralmente hígidos e exequíveis os demais componentes do crédito tributário objeto da autuação, quais sejam, o valor do tributo principal (IRPJ) de R$ 318.818,48 e a correspondente multa de ofício de R$ 239.113,86. Torne-se definitiva a tutela de urgência deferida sob o ID 1031264787, mantendo-se a suspensão da exigibilidade do crédito tão somente em relação à parcela ora anulada (multa isolada).
Em razão da sucumbência recíproca, com arrimo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma: a) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), fixados sobre o valor correspondente aos pedidos rejeitados (montante atualizado do tributo principal somado à multa de ofício mantida), cujos percentuais serão definidos nos patamares mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se a progressividade do § 5º do mesmo dispositivo legal; b) Condeno a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, arbitrados sobre o proveito econômico obtido (valor nominal atualizado da multa isolada integralmente cancelada), cujos percentuais também observarão as alíquotas mínimas insertas nas faixas do § 3º e a regra do § 5º, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A liquidação dos valores dos honorários advocatícios far-se-á após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Estatuto Processual Civil. Custas processuais rateadas na proporção de 60% a cargo da parte autora e 40% a cargo da União, observada a isenção legal conferida a esta última pelo artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (remessa necessária), nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que o proveito econômico obtido pela parte autora suplanta o teto de mil salários-mínimos fixado no § 3º, inciso I, do referido diploma processual.
Por fim, determino que, operado o trânsito em julgado e restando formalmente comprovado nos autos o integral pagamento do crédito remanescente devido à União, ou a devida conversão em renda dos valores incontroversos, fica desde já autorizado o levantamento e a liberação da fiança bancária/seguro garantia encartado sob o ID 989952179 em favor da parte autora. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF