Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1013103-37.2025.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE ABBY - RJ134676 D E C I S Ã O Intimado para se pronunciar sobre eventual interesse no feito, o ICMBio requer o seu ingresso nesta Ação Civil Pública, na qualidade de assistente litisconsorcial do Ministério Público Federal, ressaltando que no processo n. 02119.000405/2017-01, referente ao Auto de Infração n. 029929-B, vem sendo discutido um possível acordo entre o ICMBio e a JIRAU, cogitando-se a substituição do pagamento da multa administrativa por outras obrigações a cargo da autuada; e que quanto ao pedido de indenização dos danos causados ao meio ambiente (obrigação de pagar quantia certa por danos materiais e morais coletivos), acaso deferida judicialmente, seja revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, criado pela Lei n. 7.347/1985 (arts. 13 a 20), e em conformidade com o que dispõe o Decreto regulamentador n. 1.306, de 9 de novembro de 1994.
Por sua vez, Jirau Energia S/A contesta a ação e alega preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os danos ambientais teriam sido perpetrados por ilícitos de terceiros e em decorrência de evento natural (cheia ocorrida no ano de 2014), não sendo também responsável pela fiscalização de atividades ilícitas na área (Parna Mapinguari). Requer ainda a produção de prova documental (inclusive mediante expedição de ofício aos órgãos que podem trazer esclarecimentos sobre o caso), e prova pericial contemplando hidrologia, geomorfologia e geoprocessamento, englobando esclarecimentos sobre: (a) limites do parque em função do efeito remanso; (b) os reflexos da cheia de 2014 para os alagamentos mencionados pelo Parquet; (c) metodologia de cálculo da área inundada; e (d) aderência dos mapas oficiais à realidade física.
O Ministério Público Federal requer o prosseguimento do feito com a análise do pedido de tutela de evidência. É a síntese necessária. Considerando a manifestação do ICMBio, DEFIRO o seu ingresso no polo ativo da ação, como litisconsorte do Ministério Público Federal, PROCEDA-SE à inclusão no sistema do PJe. No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva efetuada pela Jirau Energia S/A, REJEITO a preliminar, haja vista se tratar de questão inserida no mérito da causa, estando pendente instrução processual que pode trazer maiores esclarecimentos em relação aos fatos e à responsabilidade da parte requerida em relação à tutela ambiental, seja pelas operações, pela afetação ou vínculo com a área, ou ainda que em caráter indireto.
No esteio das razões supra, o pedido de tutela não comporta acolhimento, foi deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, que demanda a produção de prova documental e pericial, de modo que, em razão das teses levantadas pela defesa e a necessidade de maior esclarecimento técnico em relação aos eventos que envolvem a lide e suas causas, não se configura patente a alegação da parte autora, a ponto de permitir o pronto deferimento da tutela provisória, não tendo sido demonstrada ainda a sua imprescindibilidade em relação ao caso que não se mostra recente.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência formulado pela parte autora na inicial. DEFIRO o pedido de produção de prova documental de autoria da Jirau Energia S/A, e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a sua juntada. Registro que a obtenção dos documentos deve ser empreendida pela parte interessada, haja vista a ausência de demonstração de diligência nesse sentido, ou de quaisquer impedimentos ou resistência.
INTIME-SE a Jirau Energia S/A para apresentação dos quesitos da perícia pretendida. Após, diligencie a secretaria conforme o rol de experts desta Vara Federal em relação às áreas do conhecimento necessárias ao esclarecimento do objeto, a fim de que apresente proposta nos autos, com vista à parte requerida para ciência, e designe data para realização de audiência conforme a pauta desta unidade, na qual será encaminhado calendário processual, para condução célere da instrução processual.
Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1013103-37.2025.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR). Dou fé. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para:
1. renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima;
2. regularizar a representação processual. Prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres