Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1013200-71.2024.4.01.4100 IMPETRANTE: SAMARA CINTA LARGA IMPETRADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, COORDENADOR REGIONAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, COORDENAÇÃO REGIONAL DE CACOAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 002/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos às PARTES para se manifestar acerca do retorno dos autos do E.TRF da 1º Região, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que entender de direito.
Caso nada seja requerido, remeto os autos ao arquivo, também com fundamento na Portaria acima mencionada. Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DOMINGOS PAVAO FERREIRA FILHO Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013200-71.2024.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SAMARA CINTA LARGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI DESTINATÁRIO(S): SAMARA CINTA LARGA AMANDA MENDES GARCIA - (OAB: RO9946-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461479797) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013200-71.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013200-71.2024.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SAMARA CINTA LARGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para “determinar em definitivo, à autoridade impetrada, que proceda emissão da Certidão de Exercício de Atividade Rural formulado por Samara Cinta Larga (CPF 034.***.***-90) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa” (ID 441474717). Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal por força da remessa oficial obrigatória.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 443159658).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: SAMARA CINTA LARGA Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A RECORRIDO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, COORDENADOR REGIONAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, COORDENAÇÃO REGIONAL DE CACOAL O processo nº 1013200-71.2024.4.01.4100 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/05/2026 Horário: 09:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB.
14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual fará sustentação oral, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
A sessão de julgamento realizar-se-á na sala 3, Edifício Sede I.
No mesmo sentido, essa egrégia Corte entende que: Ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 28/06/2013).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N. 1013200-71.2024.4.01.4100 JUIZO RECORRENTE: SAMARA CINTA LARGA Advogado da RECORRENTE: AMANDA MENDES GARCIA – OAB/RO 9946-A RECORRIDOS: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS – FUNAI; COORDENADOR REGIONAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO; COORDENAÇÃO REGIONAL DE CACOAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
2. No mesmo sentido, essa egrégia Corte entende que: “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet’” (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 28/06/2013).
3. Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 20 de maio de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma