Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1013214-21.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: GERALDO LUIZ VILLA VERDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 e JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra o INSS, relativamente ao crédito constituído no Processo nº 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANASPS, visando a percepção da GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social. O INSS apresentou discordância em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente, alegando excesso de execução e apresentando novos cálculos (ID 2174368222), com os quais o exequente concordou.
Assim, diante da expressa concordância do exequente com os valores apurados pelo INSS, o que, por consequência, importa em anuência aos cálculos do devedor, ACOLHO a manifestação para afastar o excesso de execução apontado no Parecer Técnico registrado ao ID 2174368221, pelo que HOMOLOGO a conta apresentada pelo INSS (ID 2174368222). Em face da sucumbência recíproca: a) condeno o(s) exequente(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excluído da conta (excesso de execução), com base no art. 85, § 1º e § 3º, I, do CPC; b) condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor homologado, nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 5º, todos do CPC.
Expirado o prazo recursal, expeçam-se as requisições, observando-se o destaque de honorários deferidos no ID 2145894375. Habilitação deferida ao ID 2129336055. Expedida(s) a(s) requisição(ões), vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem discordâncias, voltem-me para migração ao TRF1. Certificada(s) a(s) autuação(ões) do(s) requisitório(s) no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ