Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013222-95.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITORIA OLIVEIRA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597 e HELOIZA NATALIA SCARMUCIN DE OLIVEIRA BRANCALHAO - RO12794 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: VITORIA OLIVEIRA FREITAS HELOIZA NATALIA SCARMUCIN DE OLIVEIRA BRANCALHAO - (OAB: RO12794) MARIA CRISTINA DALL AGNOL - (OAB: RO4597) FINALIDADE: AO APELADO.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 27 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1013222-95.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITORIA OLIVEIRA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597 e HELOIZA NATALIA SCARMUCIN DE OLIVEIRA BRANCALHAO - RO12794 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF)
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
VITORIA OLIVEIRA FREITAS ajuizou ação, pelo procedimento comum, contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos de Auto de Infração e de Termo de Embargo lavrados pela autarquia. A petição inicial apresenta, em suma, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos (ID 2197757111): a) Em 19/05/2006, o IBAMA lavrou o Auto de Infração n. 252269/D contra Eliezer dos Anjos de Souza por supressão de 80 hectares de floresta nativa, com aplicação de multa no valor de R$ 120.000,00.
Também foi lavrado o Termo de Embargo n. 0287333/C; b) Após o desmatamento, Eliezer dos Anjos de Souza vendeu a posse do imóvel a Vitoria Oliveira Freitas, que aderiu ao Programa de Regularização Ambiental – PRA e firmou o Termo de Compromisso n. 000041/2018-S, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia, edição n. 19, em 30/01/2019; c) Finalizados os trâmites perante o órgão ambiental estadual, a requerente protocolou junto ao IBAMA, por três vezes, o requerimento de desembargo da área, acompanhado dos documentos comprobatórios, sendo a primeira no dia 11/10/2019, a segunda no dia 06/03/2023 e a terceira em 03/06/2025.
Contudo, a área permanece embargada; d) A requerente tem suportado grandes prejuízos em razão da morosidade na condução dos processos administrativos, pois o embargo inviabiliza a venda de gado e a aquisição de financiamentos bancários; e) A área é composta de 170,2475 hectares, o que corresponde a 2,8375 módulos fiscais, sendo considerada pequena propriedade rural, bem como área de subsistência trabalhada pela família; f) a multa ambiental não pode ser transferida para a requerente, mesmo que esta tenha adquirido a propriedade rural após a imposição da sanção, em razão do caráter penalizador da multa ambiental.
2025
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013222-95.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITORIA OLIVEIRA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597 e HELOIZA NATALIA SCARMUCIN DE OLIVEIRA BRANCALHAO - RO12794 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: VITORIA OLIVEIRA FREITAS HELOIZA NATALIA SCARMUCIN DE OLIVEIRA BRANCALHAO - (OAB: RO12794) MARIA CRISTINA DALL AGNOL - (OAB: RO4597) FINALIDADE: RÉPLICA.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 23 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
A autora requer a concessão da gratuidade da justiça, bem como de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Termo de Embargo n. 0287333/C. Pede, ao final:
I) A declaração de nulidade do Termo de Embargo n. 0287333/C em virtude da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e da assinatura do Termo de Compromisso, com fulcro no art. 67 da Lei n.12.651/2012, art. 15-B do Decreto n. 6.514/08, Decretos n. 7.830/2012 e 8.235/2014, IN MMA n. 2/2014 e IN IBAMA n. 12/2014;
II) A declaração de nulidade do Termo de Embargo n. 0287333/C por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, conforme art. 3º, incisos I e II, c/c art. 51, § 1º, da Lei n. 12.651/2012 e art. 16 do Decreto n. 6.514/2008, e IN IBAMA n. 10/2012;
III) A declaração de quitação da multa ambiental nos moldes do art. 59, § 5°, da Lei n. 12.651/2012;
IV) A declaração de intransferibilidade da multa ambiental em razão de seu caráter penal, por força do princípio da intranscendência da pena (art. 5º, inciso XLV, da Constituição);
V) Subsidiariamente, a declaração de suspensão do embargo e a conversão da multa em serviços ambientais, nos moldes do art. 59, § 5°, da Lei n. 12.651/2012, bem como que seja dado cumprimento do disposto no § 8º do mesmo dispositivo. Inicial instruída com procuração e outros documentos. Decisão: defere o pedido de tutela provisória de urgência e determina a suspensão do Termo de Embargo n. 0287333-C, bem como ordena a intimação da autora para comprovar a insuficiência de recursos ou recolher as custas iniciais (ID 2199031843).
A autora informou o recolhimento das custas processuais (ID 2198450858 ao ID 2199713405). O réu comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 2210380127). Foi apresentada contestação (ID 2211896896). O requerido apresenta, em suma, os seguintes argumentos: a) impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita; b) comprovação da autoria e da materialidade da infração; c) ausência de provas a respeito da caracterização da área rural como área de agricultura familiar/subsistência; d) inexistência de área consolidada, pois o benefício do art. 59, §§ 4° e 5°, da Lei n. 12.651/2012 somente pode ser concedido quando a parte interessada firma compromisso nos moldes do PRA, assumindo o dever de resgatar o passivo ambiental; e) caráter propter rem da obrigação de reparar o dano ambiental.
A autora apresentou réplica (ID 2217057343).
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Impugnação à justiça gratuita A decisão inicial que apreciou o pedido de tutela provisória determinou a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos ou proceder ao recolhimento das custas processuais (ID 2199031843). Em cumprimento à determinação judicial, a autora optou pelo recolhimento das custas, conforme comprovantes juntados aos autos (ID 2198450858 ao ID 2199713405).
Considerando-se que não houve concessão do benefício, fica prejudicada a análise da impugnação apresentada pelo IBAMA. b) Mérito Pedidos de declaração de quitação da multa ambiental, de declaração de intransferibilidade da multa ambiental e de conversão da multa em serviços ambientais O Auto de Infração n. 252269/D, lavrado em 19/05/2006, impôs multa no valor de R$ 120.000,00 a Eliezer dos Anjos de Souza, em virtude da supressão de 80 hectares de floresta nativa (ID 2197759917).
Não costa nos autos que a referida penalidade tenha sido transferida à autora. Ao contrário, há indicação de que o Auto de Infração foi regularmente processado na esfera administrativa, homologado pela autoridade competente, inscrito em dívida ativa e, inclusive, objeto de execução fiscal ajuizada em face do autuado originário (ID 2197759917, p. 361/363, 369/371 e 377/380). Não se evidencia portanto qualquer ato administrativo imputando à autora a obrigação de pagamento da multa ambiental, tampouco qualquer medida concreta de cobrança dirigida contra ela.
Como consequência, os pedidos sob exame carecem de utilidade e necessidade, uma vez que inexistente lesão ou ameaça de lesão a direito da demandante. Pedido de declaração de nulidade do embargo por impedir atividades de subsistência A legislação ambiental, ao regular a aplicação da medida de embargo pelo agente ambiental no ato da fiscalização, determina o embargo de quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência: Lei n. 12.651/2012 Art.
51. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. § 1° O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.
Decreto n. 6.514/2008 Art.
16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. § 2º Não se aplicará a medida administrativa cautelar de embargo de obra, de atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa. (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024) No caso sob exame, contudo, não foi comprovado o uso da terra para fins de subsistência familiar.
A mera alusão à dimensão do imóvel (inferior a quatro módulos fiscais) não é suficiente para atrair a incidência do regime jurídico diferenciado. De acordo com precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, atividade de subsistência é aquela realizada em pequena propriedade rural (cuja dimensão não supere quatro módulos fiscais), mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, que represente a maior parte da renda familiar percebida (nesse sentido: TRF1, AC 1000368-86.2017.4.01.3603, Rel.
Desembargador Federal Eduardo Martins, Quinta Turma, publicação: PJe 10/04/2024). Tais critérios não foram demonstrados. Além disso, deve ser considerada a extensão do desmatamento (80 hectares), circunstância que fragiliza a alegação de atividade econômica de subsistência, e o fato de ter sido suprimida vegetação nativa. Tendo em vista que não há elementos capazes de corroborar a narrativa da parte demandante, a tese deve ser rejeitada.
Pedido de declaração de nulidade ou, subsidiariamente, de suspensão dos efeitos do embargo por adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e assinatura de Termo de Compromisso O regime transitório estabelecido pelo art. 59, §§ 4° e 5º, da Lei n. 12.651/2012 autoriza a suspensão de sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, desde que haja adesão do proprietário ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e assinatura do respectivo termo de compromisso.
Veja-se: Art.
59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019) § 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019) § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.595, de 2023) § 3º Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial. § 4º No período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. (Redação dada pela Lei nº 14.595, de 2023) § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. § 6º (vetado). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 7º Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei 13.887, de 2019) § 8º A partir da assinatura do termo de compromisso e durante o seu cumprimento na vigência do PRA, o proprietário ou possuidor de imóvel rural estará em processo de regularização ambiental e não poderá ter o financiamento de sua atividade negado em face do descumprimento desta Lei ou dos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo as instituições financeiras embasar suas decisões em informações de órgãos oficiais. (Incluído pela Lei nº 14.595, de 2023) § 9º Os órgãos ambientais competentes devem garantir o acesso de instituições financeiras a dados do CAR e do PRA que permitam verificar a regularidade ambiental do proprietário ou possuidor de imóvel rural. (Incluído pela Lei nº 14.595, de 2023) §
10. Os órgãos ambientais competentes manterão atualizado e disponível em sítio eletrônico demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, indicando, no mínimo, a quantidade de imóveis inscritos no CAR, os cadastros em processo de validação, os requerimentos de adesão ao PRA recebidos e os termos de compromisso assinados. (Incluído pela Lei nº 14.595, de 2023) Da leitura dos dispositivos supracitados, nota-se que não houve anistia geral e irrestrita.
Trata-se de mera possibilidade de suspensão das sanções até que sejam cumpridas as obrigações previstas no PRA ou no termo de compromisso. Nesse sentido posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). REQUERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. (…)
4. Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir. Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°).
Apenas a partir daí “serão suspensas” as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, “as multas” (e só elas) “serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”.
5. Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a “suspensão” e “conversão” daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico. Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC.
Tal basta para bem demonstrar que se mantém incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI). (STJ, PET no REsp 1240122/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012) Cumpre registrar que o Programa de Regularização Ambiental é regulamentado na esfera federal, pelos Decretos n. 7.830/2012 e 8.235/2014, bem como na estadual, pelo Decreto n. 20.627/2016.
Assim, para usufruir da benesse prevista no art. 59, § 5º, da Lei n. 12.651/2012, cabe ao interessado promover a inscrição da sua área no Cadastro Ambiental Rural – CAR, aderir ao Programa de Regularização Ambiental – PRA e assinar o Termo de Compromisso junto ao órgão ambiental estadual. No caso em apreço, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos (ID 2197759869). Dentre os documentos juntados aos autos, destaca-se o Termo de Compromisso n. 41/2018-S, firmado pela requerente perante SEDAM/RO e publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia (ID 2197759869, p. 16/41).
Quanto à exigência de reposição florestal, mencionada no Despacho n. 23787893/2025-Ditec-RO/Supes-RO (ID 2197759917, 494), trata-se de medida prevista no art. 4°, inciso VI, da Instrução Normativa IBAMA n. 8/2024. Referido ato normativo, além de não poder criar limitações não previstas na lei (art. 59, § 5º, da Lei n. 12.651/2012) e nos decretos regulamentares (Decretos Federais n. 7.830/2012 e 8.235/2014 e Decreto Estadual n. 20.627/2016), não trata especificamente das sanções incidentes sobre áreas consolidadas.
Estas são regidas pela IN IBAMA n. 12/2014, que não exige a prévia e efetiva recomposição ambiental como condição para a suspensão das penalidades. As medidas de recuperação da área já estão dispostas no termo de compromisso assinado pela requerente, notadamente a obrigação de execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada aprovado pelo órgão ambiental (cláusulas 4ª e 5ª). Registro que o reconhecimento, pela via judicial, do direito da parte autora de ver suspenso o Termo de Embargo sob discussão não obsta que os órgãos ambientais, ao constatarem eventual descumprimento do Termo de Compromisso respectivo, adotem as medidas cabíveis para a execução de suas cláusulas punitivas e supressão das benesses por ele conferidas, no bojo de processo administrativo, com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, a) EXTINGO, sem resolução do mérito, os pedidos de declaração de quitação da multa ambiental, de declaração de intransferibilidade da multa ambiental e de conversão da multa em serviços ambientais, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal de declaração de nulidade do Termo de Embargo n. 0287333/C, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e c) JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário para determinar a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n. 0287333/C enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso n. 41/2018-S (ID 2197759869, p. 16/41), nos termos do art. 59, §§ 4º e 5º da Lei n. 12.651/2012, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONFIRMO a decisão ID 2199031843. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), CONDENO: a) a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do IBAMA, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme art. 85, §§ 2° e 8°, do Código de Processo Civil; e b) a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da demandante, também fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos moldes do art. 85, §§ 2° e 8°, do Código de Processo Civil, bem como ao reembolso das custas processuais (art. 4°, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996).
Comunique-se o teor da presente sentença ao relator do agravo de instrumento n. 1034674-45.2025.4.01.0000. Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, dê-se ciência às partes. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1013222-95.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITORIA OLIVEIRA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597 e HELOIZA NATALIA SCARMUCIN DE OLIVEIRA BRANCALHAO - RO12794 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ambiental movida por VITÓRIA OLIVEIRA FREITAS, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, com pedido liminar de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do termo de embargo n. 0287333-C, bem como retirar e/ou suspender a inscrição do nome do Requerente e do antigo proprietário Eliezer dos Anjos de Souza (CPF n. 112.***.***-49), de qualquer site ou lista do IBAMA tendo como base o referido termo de embargo.
Relata que em 19/05/2006 foi lavrado o auto de infração n. 252269-D em desfavor de Eliezer dos Anjos de Souza, por destruir 80 hectares de floresta nativa objeto de especial preservação, com aplicação de multa de R$ 120.000,00, tendo sido a área também embargada (Termo de Embargo n. 0287333-C). Afirma que apresentou tempestiva defesa, mas o embargo foi mantido, e depois o sr. Eliezer vendeu a posse do imóvel à Autora, que aderiu ao PRA (Programa de Regularização Ambiental) e firmou termo de compromisso, de modo que findados os trâmites perante a SEDAM, protocolou junto ao IBAMA por três vezes o requerimento de desembargo da área (em 11/10/2019, 06/03/2023 e 03/06/2025), com os documentos comprobatórios.
Ressalta que a área permanece embargada, tendo suportado grandes prejuízos, inclusive ante a morosidade na tramitação nas esferas estadual e federal, não podendo vender gado ou contrair financiamentos bancários, ante a ausência de decisão sobre os pedidos de desembargo. Vieram os autos conclusos para decisão. Em síntese, é o relatório.
DECIDO. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida. Anoto que, à luz do princípio da eficiência, a Administração Pública tem o dever de dar respostas em tempo razoável aos requerimentos feitos pelos seus administrados.
Isso porque, à medida que o tempo passa sem a análise dos pedidos do cidadão interessado, a mora conduz a um quadro social de insegurança jurídica e, por vezes, de injustiça. A arguição da Requerente se baseia no regime transitório estabelecido pelo art. 59, §§4º e 5º, da Lei 12.651/2012. Saliente-se que referidos dispositivos são claros ao condicionar a suspensão de sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 à adesão do proprietário ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e assinatura do respectivo termo de compromisso.
Vale registrar que o referido programa já conta com regulamentação na esfera federal, pelo Decreto 8.235/2014, e também na estadual, pelo Decreto 20.627/2016. Na espécie, verifico que a Requerente aderiu ao PRA e firmou termo de compromisso com a SEDAM (ID 2197759869), o que na ausência de notícia do seu descumprimento, indica a necessidade de suspensão das sanções, conforme disposto no art. art. 59, §§4º e 5º, da Lei 12.651/2012.
Contudo, há manifestação do IBAMA, a partir do Parecer Técnico 26/2025-Cousf/CGFlo/DBFlo, no sentido de que deverá ser apresentado pelo proprietário atual do imóvel, comprovante do cumprimento da reposição florestal obrigatória, em montante que especifica (ID 2197759917, p. 494). A despeito disso, vislumbro que referida objeção do IBAMA se mostra desproporcional e contrária ao mandamento disposto no art. 59, §§4º e 5º, da Lei 12.651/2012, visto que as medidas de recuperação da área já estão dispostas no termo de compromisso firmado pela Requerente e a SEDAM.
Cabe elucidar que no Termo de Compromisso n. 41/2018-S (ID 2197759869, p.
16) exige-se do compromissário, a fim de levantamento da medida restritiva, a proteção ao meio ambiente, exigindo a obrigação de executar o projeto de recuperação da área degradada aprovado pela SEDAM. Referidas medidas protetivas encontram-se dispostas nas cláusulas 4ª e 5ª do aludido termo de compromisso. Ressalte-se, ainda, que o descumprimento do termo de compromisso enseja a aplicação de multa e a retomada do curso dos processos administrativos e demais sanções suspensas, conforme se verifica na cláusula 8ª.
Outro não tem sido o entendimento do TRF da 1ª Região: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ILÍCITO AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO LAVRADO PELO IBAMA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. CÓDIGO FLORESTAL. ART.
59. PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTO PELO IBAMA. INADMISSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DO TERMO DE EMBARGO. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA e de recurso de apelação adesivo interposto por Antônio Graciano Pereira contra sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação ordinária para determinar o levantamento do Termo de Embargo n. 0298949 e a suspensão da multa aplicada no Auto de Infração n. 545978, até o final do processo administrativo de regularização ambiental perante o órgão estadual (SEMA/MT).
2. O particular foi autuado em 03/11/2006 por supostamente "destruir (desmatar) 984,14 hectares de floresta nativa na região amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente". No auto de infração, foi aplicada multa no valor de R$ 1.476.210,00 e embargo sobre a área (n.° 0298949-C).
3. A reconvenção não pode inaugurar no processo uma lide totalmente distinta do processo inicialmente ajuizado, como está ocorrendo no caso dos autos, no qual através de reconvenção o IBAMA quer comprovar a ocorrência de dano ambiental por conduta que não está sendo aqui discutida, pois o objeto da inicial é o descumprimento de regras procedimentais formais para aplicação da multa administrativa. HÁ, portanto, manifesta distinção e ausência de conexão entre a causa de pedir da ação original (nulidade do ato administrativo que aplicou a multa, por descumprimento de requisitos formais e legais) e seu pedido (anulação do auto de infração) com a causa de pedir da reconvenção (suposto dano ambiental) e seu pedido (indenização por danos ambientais).
Também é manifesta a distinção e ausência de conexão entre a matéria de defesa (legalidade do ato administrativo que aplicou a multa) e a causa de pedir e o pedido veiculado na reconvenção (suposto dano ambiental e indenização por danos causados ao meio ambiente)" (STJ, Segunda Turma. REsp 1762455/RS, Relator Ministro Herman Bejamin, em 21/11/2019. DJe 12/05/2020).
4. Na espécie, os requisitos estabelecidos por lei, quais sejam, a existência de passivo ambiental anterior a 22 de julho 2008 e sua efetiva regularização, mediante cumprimento regular do termo de compromisso, estão presentes, o que implica a desconstituição dos efeitos da multa aplicada. Nesse sentido: AMS 1006612 24.2018.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel. Conv. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, TRF1 Turma, PJe 17/06/2020.
5. Mantida a sentença que determinou o levantamento do Termo de Embargo n. 0298949 e a suspensão da multa aplicada no Auto de Infração n. 545978, até o final do processo administrativo de regularização ambiental perante o órgão estadual (SEMA/MT).
6. O levantamento do termo de embargo não impede eventual atuação fiscalizatória futura da autarquia, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental.
7. Evidenciada a sucumbência recíproca das partes litigantes (considerando o fato de ter sido mantida a higidez do processo administrativo instaurado pelo IBAMA), é razoável a fixação da verba sucumbencial nos termos da sentença. Cada parte decaiu de parcela do pedido, de modo que as despesas processuais devem ser distribuídas em proporção igual (artigo 86 do CPC).
8. Remessa necessária e apelação do IBAMA desprovidas. Recurso adesivo do particular desprovido. (AC 1000101 80.2018.4.01.3603, 5ª T, j. e publ. PJe 11/09/2024, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO) Desse modo, diante da ausência de descumprimento do termo de compromisso n. 215/2023 (id 2137812556), vislumbro plausibilidade ao pleito inicial quanto ao desembargo da área indicada no termo de embargo n. 174782/C.
Despiciendo afirmar que as consequências práticas, no que tange ao uso do solo do imóvel objeto da presente liminar ora deferida, a pedido e por conta e risco da Requerente, são de responsabilidade exclusiva desta, devendo velar pelo irrestrito respeito às normas ambientais e ao Termo firmado, Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, e DETERMINO a suspensão do termo de embargo n. 0287333-C, nos termos do art. 59, §§ 4º e 5º da Lei n. 12.651/2012, e em vista do Termo de Compromisso n. 41/2018-S (ID 2197759869, p. 16), firmado e em cumprimento; bem como das correlatas inscrições/registros nos bancos de dados da autarquia ambiental.
Considerando o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, INTIME-SE a autora para comprovar a insuficiência de recursos ou recolher as custas iniciais, sob pena de revogação da liminar concedida e cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Atendido ao disposto supra, cite-se e intime-se o IBAMA. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1013222-95.2025.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO - VISTA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista à parte autora para anexar aos autos ARQUIVO DE POLIGONAIS, na forma em que determina a Res CNJ/CNMP 8/2021 Porto Velho/RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Secretaria da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária