Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013316-63.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
I. E. D. A. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - GO54832, GABRIEL GOMES BARBOSA - GO34570, JOAO LEANDRO BARBOSA NETO - GO24639 e RICK LE SENECHAL BRAGA - TO2644 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial a pessoa com deficiência. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário-mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20). O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
Na forma da fundamentação acima, em se tratando de menor de dezesseis anos de idade, o caso dos autos, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Quanto a incapacidade, a mesma restou preenchida, conforme perícia médica judicial, o autor apresenta impedimento físico superior a 2 anos, dependendo de terceiros com necessidade de supervisão contínua para qualquer atividade.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Conforme se extrai do laudo social acostado aos autos, verifica-se que o grupo familiar é composto pelo autor e sua genitora (Id 2262708746). Constata-se, ainda, que a renda familiar é oriunda do benefício assistencial ao deficiente recebido por sua genitora no valor de 1 salário-mínimo e da pensão alimentícia no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, superiores aos gastos mensais informados. As circunstâncias da moradia (casa cedida, com móveis e equipamentos em boas condições de uso), demonstram que a parte autora possui pobreza, não estando em estado de miséria, sendo que os rendimentos e auxílios recebidos pelo grupo familiar, tem sido suficiente para arcar com suas despesas.
Observe-se que o requisito da miserabilidade, exigido para a concessão do benefício em tela, só é devidamente atendido quando o deficiente não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos. O Estado não pode e não deve assumir diretamente a responsabilidade de sustento imposta aos familiares, visto que a lei autoriza apenas sua atuação subsidiária, através da assistência social.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1013316-63.2026.4.01.3500 AUTOR:
I. E. D. A. S. REPRESENTANTE: IZALDINA DE ASSUNCAO SILVA Advogado(s) do reclamante: ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS, GABRIEL GOMES BARBOSA, JOAO LEANDRO BARBOSA NETO, RICK LE SENECHAL BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 22/05/2026 Horário: 11:40 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: Bueno Medical Center Rua T29, nº 358, Sala 505, Quinto Andar, Setor Bueno - Goiânia - Goiás Nome do Perito: Dr(a).
DANYELLE NICOLETTI MEZZOMO (NEUROLOGISTA) Data para o perito apresentar o laudo: Até 10/06/2026. Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia. RONYFLAVIO FREITAS DE LIMA (assinado digitalmente)