Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013339-97.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALERIANO TEIXEIRA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVANIA ALMEIDA LAGE - BA79010 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALERIANO TEIXEIRA SILVEIRA EDIVANIA ALMEIDA LAGE - (OAB: BA79010) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2284596391 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1013339-97.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALERIANO TEIXEIRA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVANIA ALMEIDA LAGE - BA79010 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
VALERIANO TEIXEIRA SILVEIRA ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando, liminarmente, a revisão do benefício NB 227.243.789-8, com DIB em 14/11/2024, mediante reconhecimento dos períodos, aplicação da regra do pedágio de 100%, recálculo da RMI e pagamento das diferenças desde a concessão, a revisão com RMI estimado em R$ 4.466,87, para o valor apurado pela Contadoria Judicial.
Afirmou que as revisionais elaborados com a documentação completa apuram, para a DER de 08/03/2024, 37 anos, 2 meses e 1 dia, além de 449 meses de carência, idade de 64 anos, 3 meses e 26 dias e preenchimento do pedágio de 100%. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos). O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, não vislumbro a presença dos supramencionados requisitos. A autora pretende obter, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para revisão de benefício previdenciário, todavia, a complexidade de dados e necessidade de análise técnica impõe o exame da questão em juízo de cognição ampla, garantindo-se o contraditório e a possibilidade de dilação probatória. No mais, ainda que se admitisse que tal pretensão possa estar revestida de plausibilidade, deixo de vislumbrar a existência do periculum in mora.
No caso dos autos, não há risco de ineficácia do provimento jurisdicional, caso concedido somente ao final, pois caso a autora reste vencedora na demanda poderá receber seu crédito com os acréscimos legais pertinentes. Ademais, não vislumbro fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a imediata revisão do aludido benefício, uma vez que já é titular de benefício previdenciário o que retira o caráter de provisão necessária para garantia da subsistência (natureza alimentar).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA INDEFERIDA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO MENSAL. AFASTADA A URGÊNCIA DO PERIGO. RECURSO DESPROVIDO. - Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora. - No caso, verifico versar a questão sobre revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, em decorrência da revisão da RMI do benefício do instituidor da pensão, com o pagamento das parcelas em atraso. - Não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada. - Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida. - Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão agravada mantida.” (AI nº 2016.03.00.010228-8/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, DE 10/05/2017).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. Tendo em vista tratar o presente feito de matéria na qual é costumeira a apresentação pelo INSS, de proposta de acordo por escrito, e com vistas a evitar o desnecessário atraso no andamento do feito e o dispêndio de recursos materiais e humanos em vão, dispenso a realização de audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC) e determino a citação do réu.
A autarquia previdenciária deverá apresentar, no mesmo prazo para a defesa, todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01), com o fim de facilitar o trabalho judicante e eventual proposta de acordo. Defiro a assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação.
Proceda as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. GUANAMBI, data da assinatura. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GUANAMBI, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA