Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013342-97.2026.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANTONIO CAMPOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO NITATORI - SP172926 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida a espécie de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União em face de Antônio Campos dos Santos, objetivando a extinção do processo ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução. Preliminarmente, ventila a impugnante as seguintes questões processuais: a) não há elementos para deferimento da gratuidade de justiça; b) “ilegitimidade ativa: o(a) exequente não era lotado(a) no estado do Mato Grosso Do Sul - artigo 16 da lei nº 7.347/1985 (ACP) na redação vigente à época do trânsito em julgado do título judicial - delimitação territorial da eficácia da decisão transitada em julgado”; c) analisando o título exequendo, verifica-se que se firmou a condenação à incorporação do percentual de 28,86% em favor de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações e não firmatários de acordos.
Conforme documentação anexa, o exequente firmou acordo/transação para recebimento das diferenças devidas, de sorte que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe; d) é imperioso salientar que o art. 1º do Decreto n° 20.910/32 impõe a extinção de qualquer pretensão exercida em face da Fazenda Pública quando ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos para o seu exercício. Com efeito, tem-se que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 02/08/2019, sendo que a presente ação executiva foi ajuizada ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, de modo que é premente o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Acompanham a impugnação os documentos de Id nº 2281932116-2281932186. Em manifestação, o(a) impugnado(a) rechaçou as teses defensivas, requerendo a satisfação do quanto devido pela executada. Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos.
Decido. Conforme observado, a impugnação visa a extinção do processo através das seguintes preliminares aventadas, sobre as quais faz-se necessário tecer as seguintes considerações: a) Impugnação à gratuidade de justiça Desmerece maiores considerações o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida, uma vez que o benefício, em favor de pessoas naturais, goza de presunção iuris tantum (art. 99, §3º, do CPC).
Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. TÍTULO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. COMPROVAÇÃO DO SAQUE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I Controvérsia circunscrita ao interesse de agir da parte, no cumprimento individual de sentença, para recebimento de crédito decorrente de reconhecimento, em ação coletiva, do direito à correção dos saldos de conta vinculada ao FGTS por meio da incidência de diferença de expurgos inflacionários. II O benefício da gratuidade de justiça, instituído na Lei 1.060/1950 e estabelecido nos arts. 98 e 99 do CPC, tem por finalidade garantir o acesso ao Judiciário da parte (pessoa física ou jurídica), hipossuficiente, por meio da isenção de taxas, custas processuais, assim como de honorários, sucumbenciais ou periciais.
III A teor do § 3º do art. 98, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida verdadeira, somente podendo ser afastada tal presunção por elementos que provem a falta dos pressupostos legais, ou, de outro modo, que provem a suficiência de recursos da parte requerente. IV Não se ignora a afetação do tema a precedente qualificado, REsp n. 1.988.686/RJ, cuja tese jurídica é "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil". (ProAfR no REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/12/2022, DJe de 20/12/2022.) V No contexto em que, com esteio em alegação da Caixa, desprovida de prova, foi revogado, na sentença, o benefício de gratuidade de justiça, anteriormente deferido, com fundamento na declaração de hipossuficiência da parte autora, deve ser reformado o entendimento, uma vez que não houve alteração do cenário inicial, não tendo sido coligidos aos autos quaisquer elementos de comprovação da suficiência de recursos da parte autora.
VI Diversamente do quanto alegado em apelo, a prova que sustenta a conclusão da sentença, acerca da quitação da dívida, não se reduz a mera captura de tela, mas conjunto probatório mais extenso, composto por documentos como ficha financeira da conta vinculada ao FGTS, com a demonstração do pagamento realizado, por meio de ação de cumprimento de sentença, n. 2003.36.00.008007-2, além de extrato com referência a valor relacionado a planos econômicos, e o respectivo saque, o que não foi afastado em razões de recurso.
VII Não prosperam as razões recursais, no contexto em que não trouxe a parte recorrente, aos autos, qualquer prova que pudesse infirmar os fundamentos da sentença, baseados nos fatos e nas informações contidas nos documentos apresentados, como ficha financeira da conta de sua titularidade, com claro indicativo de saque dos valores recompostos pelos Planos Econômicos. VIII Apelação a que se dá parcial provimento (manutenção do benefício da gratuidade de justiça). (AC 1001468-11.2019.4.01.3602, DESIMPUGNADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/08/2024 PAG.) (Destaque acrescido) No caso dos autos, vê-se que a impugnante não se desincumbiu de provar a ausência dos pressupostos legais de concessão, razão pela qual mantenho o benefício pleiteado. b) Ilegitimidade ativa.
Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 - Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Limitação subjetiva. Argumenta-se, ainda, que o pedido exposto na Ação Civil Pública em questão é limitado aos servidores públicos federais em atuação no Estado do Mato Grosso do Sul em razão da juntada de aditamento com a lista dos órgãos que suportariam os efeitos da condenação. No entanto, a alegação não merece acolhimento.
Inclusive, numerosas vêm sendo as demandas propostas por servidores não atuantes na referida unidade da federação, para as quais vem sendo dado prosseguimento ao feito. Como exemplo, o fundamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no acórdão a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. TUTELA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO.
SENTENÇA
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - Cinge-se a controvérsia à limitação territorial da eficácia da decisão transitada em julgado que serve de título executivo que aparelha a execução. - Da leitura dos autos, verifica-se que o título em discussão condenou a União e as entidades da administração indireta a ela vinculada, mencionadas pelo MPF em aditamento à inicial, à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
O trânsito em julgado se deu em 02/08/2019. - Da análise da inicial, do aditamento a ela e da sentença, não se extraem argumentos que legitimem as conclusões a que chegaram decisão recorrida e contrarrazões de apelação da União. - Quanto à suposta limitação territorial da eficácia da sentença relativamente aos servidores lotados no âmbito de abrangência da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, que teria sido postulada pelo MPF, nem a inicial nem o aditamento apontaram ou sequer mesmo insinuaram sobredita limitação.
Tampouco a sentença foi nesse sentido. - Ainda que promovida interpretação conjunta desses atos processuais, a única razão de que poderia lançar mão a União para concluir pela limitação da eficácia da sentença talvez emerja da leitura da petição de aditamento à inicial, em que indicados os entes da administração pública indireta contra os quais o parquet esclareceu agir. - Porém, da leitura do aditamento, a alusão ao estado de Mato Grosso do Sul deu-se, tão-somente, para indicar os endereços locais em que eles poderiam ser citados. - Fora isso, inexistem elementos a dar guarida à tese segundo a qual a União teria sido levada em erro ao defender-se no processo de conhecimento, o que, em homenagem ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, implicaria na limitação territorial do título. - Quanto à tese de ilegitimidade ativa da parte autora, segundo a sentença e contrarrazões de apelação, não lotada em Mato Grosso do Sul, essa igualmente há de ser afastada, uma vez que, repita-se, a eficácia do título executivo não foi limitada ao âmbito territorial da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. - Além disso, a sentença expressamente consignou que os beneficiários seriam aqueles servidores lotados nos órgãos da União e dos entes da administração pública indireta contra os quais agiu o MPF, o que é o caso dos autos a julgar pela documentação que acompanha o cumprimento de sentença. - Quanto ao argumento da União de que a sentença coletiva transitou em julgado em 2019 e não poderia ser alterada retroativamente, mesmo após o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, a observação da recorrida parte da premissa de que a eficácia da sentença foi territorialmente limitada, e que, agora, a exequente tentaria se aproveitar das consequências do julgamento feito pelo pretório excelso. - A limitação territorial, pela análise da ação de conhecimento, foi categoricamente rechaçada, pela leitura das principais peças do processo, dentre as quais se destaca a inicial e respectiva emenda e sentença.
De qualquer ângulo que se lhes olhe, não se extrai aquela limitação, razão pela qual é viável o processamento da execução. - Em fase de cumprimento de sentença, é inviável modificar o alcance de decisão transitada em julgado, pois isso, sim, caracterizaria sua violação. - Assim, reconhecida a abrangência nacional dos efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0005019- 15.1997.4.03.6000, é de se afastar a extinção da execução, devendo ser reformada a r. sentença com o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. - Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005018-94.2024.4.03.6000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESIMPUGNADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/01/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (destaques acrescidos) Ainda, equivoca-se a impugnante ao defender a limitação subjetiva da coisa julgada, pois tal condição sequer consta no título executivo em questão.
Na verdade, à hipótese dos autos se aplica a tese firmada no Tema nº 1.075 – STF (RE nº 1.101.937/SP), segundo o qual não se permite restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência. c) Prescrição quinquenal Por sua vez, sustenta a impugnante a ocorrência de prescrição quinquenal em 2/8/2024, contada do trânsito em julgado da ação originária (2/8/2019).
A respeito do assunto, juntou-se, com a inicial, cópia da decisão proferida na ação de protesto interruptivo de prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande dispondo que: A apreciação da efetiva interrupção da prescrição da pretensão executiva e respectivos efeitos, requeridos no item “a” da inicial, será efetuada individualmente, por cada julgador, nos feitos executivos submetidos à respectiva jurisdição e nos quais suscitada a questão.
Nesse sentido, o entendimento a ser adotado é o de que o título judicial consubstanciado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 teve seu prazo prescricional interrompido, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Além de constituir causa de interrupção, o protesto foi ajuizado anteriormente à consumação da prescrição. Deste modo, afasto a alegação de consumação da prescrição quinquenal. d) Extinção em face da ocorrência de acordo administrativo Por sua vez, pontua a impugnante o fato de a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ter excluído os servidores firmatários de acordo administrativo, conforme segue: “(…)
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93.
Sem custas e sem honorários. (...)” (destaque acrescido) A respeito das hipóteses de exclusão acima, merece destaque o disposto na Medida Provisória nº 2.169-43/2001, que tratou sobre pagamentos de reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal, especificamente nos artigos 6º e 7º: Art. 6º - Os valores devidos em decorrência do disposto nos arts. 1º ao 5º, correspondentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagos, a partir de 1999, em até sete anos, nos meses de maio e dezembro, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 19 de maio de 1999. (Destaque acrescido) § 1º - Os valores devidos até 30 de junho de 1994 serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV, até aquela data, pelo fator de conversão vigente nas datas de crédito do pagamento do servidor público do Poder Executivo. § 2º - Os valores de que trata o § 1º e os devidos após 30 de junho de 1994 serão, posteriormente a esta data e até o ano de 2000, atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR e, a partir de 2001, pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Especial - IPCA-E, acumulado ao longo do exercício anterior.
Art. 7º - Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que tratam os arts. 1º ao 6º, é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente. (Destaque acrescido) § 1º - Para efeito do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandado de Segurança referenciado no art. 1o. § 2º - Para efeito da homologação prevista no caput, a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença. (Destaque acrescido) A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos seguintes termos: Tema 550: "É despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes. (destaque acrescido) Tema 1.102:
I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. (destaque acrescido)
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. (destaque acrescido) Como se observa, o meio de comprovação de transação administrativa varia de acordo com o momento em que foi firmada (se antes ou após a Medida Provisória nº 2.169-43/2001).
Por essa razão, mostra-se imprescindível, para tanto, a verificação da data de assinatura do acordo, acompanhado, sempre que possível, da documentação que ateste o pagamento das verbas. Além disso, importante ressaltar que o item I do Tema 1.102, defendido pela impugnante, é específico ao prever a possibilidade de substituição do instrumento de transação por documentos expedidos pelo sistema SIAPE, notadamente na hipótese do § 2º do art. 7º da referida Medida Provisória, segundo o qual “§ 2º - Para efeito da homologação prevista no caput, a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença.”.
Significa dizer que não é possível a utilização do referido entendimento para toda e qualquer ausência de comprovação/homologação de transação administrativa. Suponha-se que não foi essa a intenção da tese firmada, pois, se assim o fosse, bastaria a utilização de qualquer comprovante de parcela de 28,86% como substitutivo de instrumento de acordo. Na hipótese, embora a impugnante não tenha se desincumbido de trazer aos autos instrumento de acordo que embasasse sua alegação, os eventuais valores pagos administrativamente devem ser deduzidos da quantia a ser apurada.
Daí se conclui que uma coisa é a comprovação de pagamento de parcela a título de 28,86%. Outra, é a existência de instrumento de acordo celebrado e assinado pelos acordantes, o qual, pelas características, possui efeito jurídico diverso. Nesse sentido, a alegação de ilegitimidade ativa apenas poderia se sustentar, nos termos da decisão proferida nos autos da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, mediante a constatação inequívoca de transação administrativa, o que não ocorreu no caso dos autos.
Finalmente, o mérito da presente demanda executória tem como base o excesso de execução no valor total do quantum cobrado, cuja controvérsia somente pode ser apreciada após a análise pelo setor de cálculos deste Juízo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares aventadas. Em caso de agravo, suspenda-se o processo até julgamento do recurso. Caso contrário, remetam-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais – Secaj para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as alegações e cálculos apresentados pelas partes, apresentando, se for o caso, novos cálculos. Recebida a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 1013342-97.2026.4.01.3100 ATO ORDINATÓRIO Portaria nº 6087461, de 11/5/2018
1 - De ordem, intimo a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de IDs 2281932003 - 2281932186.
2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Rosiane do Socorro Andrade de Paula Analista Judiciária