Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1013460-17.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGATA BATISTA CHASSOT REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA ORTENCIO SOARES CUNHA - RO10156 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por ÁGATA BATISTA CHASSOT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho ocorrido em 02/05/2025, com requerimento administrativo formulado em 08/05/2025 e indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do parto.
No curso do processo, conforme petição intercorrente de Id. 2237302414, a autora informou fato superveniente consistente na concessão administrativa do benefício requerido, após o ajuizamento da ação, juntando comprovação do deferimento e requerendo o reconhecimento da perda do objeto, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Fundamentação No caso dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida na petição inicial consistia na concessão do benefício de salário-maternidade desde 02/05/2025, com o pagamento das parcelas vencidas. Contudo, conforme expressamente informado pela própria parte autora na petição intercorrente de Id. 2237302414, o benefício foi concedido administrativamente após o ajuizamento da demanda, o que implica a satisfação superveniente da pretensão resistida.
Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, o juiz deve considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação. No presente caso, a concessão administrativa do benefício configura fato superveniente apto a retirar o interesse processual na continuidade da demanda. Com efeito, o interesse de agir, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, deixa de existir quando a própria Administração reconhece o direito vindicado, tornando desnecessária a prestação jurisdicional quanto ao pedido formulado.
Dessa forma, caracterizada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1013460-17.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGATA BATISTA CHASSOT Advogado do(a) AUTOR: POLIANA ORTENCIO SOARES CUNHA - RO10156 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1013460-17.2025.4.01.4100
AUTOR: AGATA BATISTA CHASSOT REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Contribuinte Individual ou Segurada Desempregada]
DESPACHO
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre:
1- Eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo;
2 - A intenção de realizar acordo, devendo, neste caso, apresentar a proposta de acordo no prazo da contestação;
3 - Se pretende produzir provas em audiência, indicando especificamente o ponto controvertido que pretende provar com o ato. Pedidos de audiência não justificados serão indeferidos, aplicando-se, na sentença, as regras atinentes ao ônus da prova. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da defesa apresentada. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal (assinado digitalmente pelo magistrado)