Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013461-36.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JAIR DE ALMEIDA ZEFERINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEBERT MARCELO SANTINI ANTONIO - RO8609-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JAIR DE ALMEIDA ZEFERINO HEBERT MARCELO SANTINI ANTONIO - (OAB: RO8609-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463665808) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 31 de julho de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: JAIR DE ALMEIDA ZEFERINO Advogado do(a) RECORRENTE: HEBERT MARCELO SANTINI ANTONIO - RO8609-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1013461-36.2024.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/07/2026 a 22-07-2026 Horário: 08:30 Local: Virtual
3 - Observação: SESSÃO VIRTUAL - pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013461-36.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIR DE ALMEIDA ZEFERINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEBERT MARCELO SANTINI ANTONIO - RO8609 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição na sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer determinados períodos de labor especial e determinar sua averbação, afastando o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, ao fundamento de ausência do tempo mínimo de 35 anos de contribuição.
Alega que houve análise inadequada da documentação apresentada e que outros períodos deveriam ter sido reconhecidos como especiais, o que alteraria a conclusão quanto ao preenchimento dos requisitos para o benefício. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso, a sentença enfrentou expressamente a questão da especialidade da atividade de mecânico, consignando a inexistência de enquadramento por categoria profissional e a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Analisou os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados, afastou a validade de indicação genérica de exposição a “óleos e graxas” para períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/1997 e reconheceu como especiais apenas os interstícios em que constatada exposição a ruído acima dos limites legais. Fundamentou, ainda, a impossibilidade de realização de perícia complexa no âmbito do Juizado Especial Federal.
2025
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1013461-36.2024.4.01.4100 AUTOR: JAIR DE ALMEIDA ZEFERINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Agente Agressivo - Químico, Agente Agressivo - Ruído]
SENTENÇA - TIPO A Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
I – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por considerar ter completado o período de carência necessário para aposentação considerando o período de labor especial. DA ATIVIDADE DE MECÂNICO Inicialmente, impende ter em mira que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado – confira-se, nesse sentido, a decisão emanada da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, quando do exame da Apelação Cível n. 2003.38.00.040470-3 (e-DJF1 de 28/04/2010, p. 62).
Até a edição da Lei n. 9.032/28.04.95, para o reconhecimento de determinada atividade como especial, bastava o seu enquadramento em um dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A exceção recaia apenas para os agentes físicos calor e ruído, que sempre demandaram comprovação mediante aferição técnica. Nessa linha de intelecção, a decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 877972/SP, consoante trecho transcrito parcialmente a seguir: “...
Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos” (DJe de 30/08/2010). A partir do advento da Lei n. 9.032/95, surgiu a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou à integridade física.
Com a edição do Decreto n. 2.172/97, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos deveria ser feita mediante laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No ponto, convém esclarecer que a atividade de mecânico nunca esteve entre aquelas arroladas como especial para fins de aposentadoria especial por categoria profissional, sendo necessário, porquanto, a análise da efetiva exposição do profissional a agentes insalubres.
A decisão procedeu à conversão do tempo especial reconhecido, realizou a contagem total de tempo de contribuição e concluiu, de forma coerente, que na DER o autor não preenchia o requisito temporal necessário à aposentadoria por tempo de contribuição. Não se verifica omissão quanto a ponto essencial, pois os fundamentos adotados foram explicitamente expostos. Tampouco há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo.
A insurgência do embargante revela inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão jurídica adotada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Não constatado qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, não há espaço para atribuição de efeitos modificativos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
Especificamente quanto à exposição a agentes químicos, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, já concluiu anteriormente que a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade[1].
Todavia, "a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” (Tema 298). A legislação prevê ainda a possibilidade de conversão do tempo especial em comum (art. 57, § 5º da Lei n. 8.213/91 c/c art. 70 do Decreto 3.048/99) prestado em qualquer época.
A jurisprudência a respeito também é pacífica, inclusive no âmbito da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos JEF´s, a teor da Súmula
50. DO CASO CONCRETO Na espécie, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do labor dos seguintes períodos: ITEM PERÍODO EMPRESA ATIVIDADE AGENTE NOCIVO PROVA DO AUTOR 1 01/03/1984 a 16/09/1984 ANTONIO MORO & CIA LTDA Auxiliar de Mecânico - CTPS e enquadramento profissional 2 01/11/1986 a 16/11/1987 EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Mecânico Ruído (91,10 dB(A)), óleos minerais, graxas PPP (id 2144906849) e CTPS 3 01/12/1987 a 15/09/1989 EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Mecânico Ruído (80 dB(A)), óleos minerais, graxas PPP (id 2144906849) e CTPS 4 08/01/1992 a 01/09/1993 OCIDENTAL INDUSTRIA DE REFRIGERANTES S/A Mecânico Não especificado Enquadramento profissional 5 01/04/1994 a 20/02/1995 VIAÇÃO RONDÔNIA LTDA Mecânico Não especificado Enquadramento profissional 6 01/10/1995 a 19/05/1998 VIAÇÃO CAPITAL LTDA Mecânico - CTPS , comprovante de CNPJ inapto , e busca de perícia por similaridade 7 18/09/2000 a 03/01/2001 CONSTRUTORA MARQUISE S/A Mecânico - PPP , extrato do CNIS , e busca de perícia por similaridade 8 01/09/2001 a 15/12/2003 VIAÇÃO ESTRELA DO ORIENTE LTDA Mecânico - CTPS , comprovante de CNPJ inapto , e busca de perícia por similaridade 9 01/01/2004 a 16/10/2004 TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA Mecânico Óleos e graxas (derivados de petróleo) e Ruído CTPS , PPP (ID 2144905398 PÁG.
64) 10 07/01/2005 a 20/08/2019 EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Mecânico Ruído (91,14 dB(A)), óleos minerais e graxas PPP (id 2144906849) , e CTPS Com relação aos requerimentos realizados pela parte autora, repiso que a atividade de mecânico/auxiliar não possui enquadramento profissional, razão pela qual entendo impossível o reconhecimento da especialidade do labor sem a apresentação de documento que comprove a exposição do autor a agentes nocivos com habitualidade suficiente para caracterizar fator de risco à saúde do trabalhador.
Da mesma forma, no âmbito do juizado especial federal não é possível a realização de perícia para a aferição de eventual especialidade da atividade indicada, haja vista se tratar de prova complexa. Nos termos do Enunciado FONAJEF 91, “os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei n. 10.259/2001)”.
Propósito disso, segue o teor da Súmula nº 7 da Turma Recursal AC/RO: “Extravasa a competência dos Juizados Especiais Federais a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa (como a relativa ao ambiente laboral), inclusive para, se o caso, aquilatar a higidez ou não do Perfil Profissiográfico Previdenciário/PPP”.
Assim, o presente juízo é incompetente para a realização da requerida perícia por similaridade. Noutra via, com relação ao PPP relacionado à empresa EUCATUR, como cediço, os limites de tolerância ao agente nocivo ruído, aplicando-se o princípio tempus regit actum, são fixados nos seguintes níveis: até 05/03/1997, 80 dB; entre 06/03/1997 e 18/11/2003, 90 dB; a partir de 19/11/2003, 85dB. Desse modo, no período de 01/11/1986 a 16/11/1987 e 07/01/2005 a 20/08/2019 o autor esteve exposto ao elemento ruído, acima dos limites relacionados.
No ponto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal assentou, no ARE 664.335/SC (julgado em 04/12/2014), com repercussão geral reconhecida, que o fornecimento de equipamento de proteção individual – EPI não é suficiente para afastar a especialidade da atividade se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o trabalhador esteve submetido; bem assim que, na hipótese de exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Convém esclarecer, por fim, que a utilização de laudo pericial não contemporâneo à prestação do serviço não impede o reconhecimento da atividade especial, mesmo porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, é razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual àquela atestada pelo perito quando da feitura do laudo. O entendimento da TNU é de que o “laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (Súmula 68).
Salienta-se, ainda, que o documento possui a indicação do profissional técnico responsável pela a aferição dos registros ambientais, bem como assinatura do representante da empresa. Por fim, com relação ao PPP elaborado pela empresa TRÊS MARIAS TRANSPORTES, entendo que este é incapaz de justificar o enquadramento pretendido, porquanto faz apenas a indicação genérica de exposição do autor a "óleos e graxas (derivados de petróleo)", sendo, para os períodos posteriores ao Decreto n. 2.172/1997, necessária a indicação do agente nocivo específico (TNU TEMA 298).
Deixo, ainda, de analisar eventual documento probatório apresentado unicamente na esfera judicial, porquanto não oportunizada a análise administrativa (falta de interesse de agir). Assim a parte autora fará jus ao enquadramento apenas no interstício indicado (01/11/1986 a 16/11/1987 e 07/01/2005 a 20/08/2019 ). Na espécie, quanto ao requisito de carência, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou os seguintes períodos de contribuição/emprego: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 01/07/1965 Sexo Masculino DER 02/07/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ANTONIO MORO & CIA LTDA 01/03/1984 16/09/1984 1.00 0 anos, 6 meses e 16 dias 7 2 EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA 01/11/1986 16/11/1987 1.40 Especial 1 ano, 0 meses e 16 dias + 0 anos, 5 meses e 0 dias = 1 ano, 5 meses e 16 dias 13 3 EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA 01/12/1987 15/09/1989 1.00 1 ano, 9 meses e 15 dias 22 4 OCIDENTAL INDUSTRIA DE REFRIGERANTES S/A 08/01/1992 01/09/1993 1.00 1 ano, 7 meses e 24 dias 21 5 VIACAO RONDONIA LTDA 01/04/1994 20/02/1995 1.00 0 anos, 10 meses e 20 dias 11 6 VIACAO CAPITAL LTDA 01/10/1995 19/05/1998 1.00 2 anos, 7 meses e 19 dias 32 7 CONSTRUTORA MARQUISE S A (IEAN) 18/09/2000 03/01/2001 1.00 0 anos, 3 meses e 16 dias 5 8 VIACAO ESTRELA DO ORIENTE LTDA 01/09/2001 15/12/2003 1.00 2 anos, 3 meses e 15 dias 28 9 TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA - FALIDO 01/01/2004 16/10/2004 1.00 0 anos, 9 meses e 16 dias 10 10 EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA 07/01/2005 20/08/2019 1.40 Especial 14 anos, 7 meses e 14 dias + 5 anos, 10 meses e 5 dias = 20 anos, 5 meses e 19 dias Período parcialmente posterior à DER 176 11 RECOLHIMENTO 01/04/2024 31/05/2024 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 8 anos, 11 meses e 20 dias 106 33 anos, 5 meses e 15 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 4 meses e 28 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 8 anos, 11 meses e 20 dias 106 34 anos, 4 meses e 27 dias inaplicável Até a DER (02/07/2019) 32 anos, 7 meses e 19 dias 324 54 anos, 0 meses e 1 dias 86.6389 Nessa ordem de ideias, em 02/07/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
II –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social à obrigação de fazer consistente averbar o tempo de contribuição ora reconhecido, inclusive o labor realizado em condições especiais. Sem custas e honorários.
III – PROVIDÊNCIAS FINAIS Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG. Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal