Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013487-97.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LENIR BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIAN JOSE DE SOUSA DELGADO - RO4600-A e JAQUELINE ARIADNE HASSAN RAMOS - RO11693-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LENIR BARBOSA DE SOUZA JAQUELINE ARIADNE HASSAN RAMOS - (OAB: RO11693-A) CRISTIAN JOSE DE SOUSA DELGADO - (OAB: RO4600-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 460482352 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1013487-97.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013487-97.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LENIR BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIAN JOSE DE SOUSA DELGADO - RO4600-A e JAQUELINE ARIADNE HASSAN RAMOS - RO11693-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que, embora existente início de prova material, o conjunto probatório não seria suficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido. Dispensado o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. A controvérsia consiste em definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural ou se a insuficiência probatória impõe solução processual diversa da improcedência do pedido. A sentença reconheceu expressamente que a autora implementou o requisito etário em 13/02/2025 e que apresentou documentos aptos a configurar início de prova material, consistentes em certidão de formação de diretoria de associação rural datada de 16/12/2004, título de domínio rural de 06/07/2012, documentos do CAR e de regularização ambiental de 2016 e ficha de acompanhamento emitida pela EMATER em 2017.
Todavia, concluiu que tais elementos não demonstram, de forma segura, o exercício da atividade rural durante todo o período de carência, destacando a ausência de notas fiscais de comercialização da produção, comprovantes de aquisição de insumos agrícolas, bem como a existência de vínculos urbanos entre 2014 e 2015 e questionamentos acerca de vínculo empresarial em nome da autora. Com efeito, os elementos produzidos demonstram a existência de alguma documentação rural e de prova testemunhal favorável, mas não permitem a formação de juízo seguro acerca do efetivo exercício da atividade rural durante os 180 meses anteriores à DER.
A própria sentença consignou a existência de relevante deficiência probatória para demonstração do período de carência, ressaltando a insuficiência documental para comprovar o labor campesino contínuo e a existência de lacunas probatórias relevantes dentro do período exigido. Nessa hipótese, deve ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, segundo a qual, nas ações previdenciárias em que a instrução não apresenta conteúdo probatório suficiente para o exame seguro do direito material alegado, a solução adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando ao segurado renovar a demanda quando dispuser de elementos probatórios aptos à adequada demonstração do fato constitutivo do direito.
No caso concreto, embora haja documentos indicativos de vínculo com o meio rural, não há prova documental robusta capaz de abranger satisfatoriamente o período de carência compreendido entre aproximadamente 18/02/2010 e 18/02/2025, especialmente diante da inexistência de notas fiscais de comercialização, comprovantes de aquisição de insumos, documentos contemporâneos referentes a parcela significativa do período e das intercorrências registradas no CNIS.
Assim, o acervo probatório revela-se insuficiente para autorizar o reconhecimento do benefício, mas também não recomenda a formação de coisa julgada material sobre o mérito da pretensão.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e extinguir o processo sem resolução do mérito, facultando à parte autora a propositura de nova ação mediante apresentação de elementos probatórios suficientes à demonstração da atividade rural durante o período de carência. Defiro a gratuidade de justiça. CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3ª do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões. Intimem-se. Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 16 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013487-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LENIR BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE ARIADNE HASSAN RAMOS - RO11693 e CRISTIAN JOSE DE SOUSA DELGADO - RO4600 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Embora a parte autora tenha requerido a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por idade rural, verifica-se que o requerimento administrativo formulado e indeferido refere-se especificamente a este último benefício. Assim, o pedido a ser analisado é o de concessão de aposentadoria por idade rural. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (id 2207702578). A parte autora apresentou réplica, impugnou os argumentos da autarquia e reiterou o pedido formulado na petição inicial (id 2213594142).
Ausentes preliminares pendentes de apreciação e inexistindo nulidades a sanar, passo ao julgamento do mérito.
Decido. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Indefiro o pedido formulado pela parte autora, tendo em vista que foram apresentados vídeos contendo depoimentos pessoal e testemunhal, os quais possuem aptidão probatória equivalente à colheita formal em audiência, seja presencial ou virtual. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto, mostra-se desnecessária a redesignação de ato para repetição das declarações já produzidas.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher; e (b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência legal.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1013487-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENIR BARBOSA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIAN JOSE DE SOUSA DELGADO - RO4600, JAQUELINE ARIADNE HASSAN RAMOS - RO11693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece tabela progressiva de carência, sendo exigidas, como regra geral, 180 contribuições mensais, as quais, para o segurado especial, correspondem à demonstração do exercício de atividade rural por período equivalente. Para fins de comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material contemporânea ao período alegado, admitida sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola.
DO REQUISITO ETÁRIO A parte autora nasceu em 13/02/1970, tendo implementado o requisito etário de 55 (cinquenta e cinco) anos em 13/02/2025. Dessa forma, quando formulou o requerimento administrativo, já preenchia o requisito etário exigido para o benefício pretendido. DO PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia restringe-se à comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 (cento e oitenta) meses.
DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL Visando constituir início de prova material, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão comprobatória da formação da diretoria de associação rural, datada de 16/12/2004 (id 2198456426); título de domínio sob condição resolutiva, datado de 06/07/2012 (id 2198456837); recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, datado de 18/04/2016 (id 2198456837); demonstrativo de regularização ambiental, datado de 18/04/2016 (id 2198456837); e ficha de acompanhamento e monitoramento emitida pela EMATER, sem carimbo do servidor responsável, datada de 18/04/2017 (id 2198457402).
HÁ início de prova material. Resta analisar se o conjunto probatório comprova o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido. DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL O extrato do CNIS revela que a parte autora foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária no período entre 10/08/2020 e 29/05/2023, circunstância que, por si só, não comprova o exercício de atividade rural durante todo o período de carência, devendo tal requisito ser analisado à luz do conjunto probatório.
DA CARÊNCIA A documentação apresentada indica vínculo com imóvel situado em zona rural e participação associativa desde 2012, mas não demonstra, de forma segura, o efetivo exercício de atividade rural durante todo o período de carência exigido. No tocante à prova oral, as testemunhas João Prestes de Souza, Cleusa Pereira de Souza e Marinete Barbosa afirmaram que a autora reside na comunidade Terra Santa há aproximadamente vinte anos, cultivando frutíferas e criando pequenos animais.
Relataram, ainda, que ela atua como presidente da associação rural local, auxiliando os moradores na disponibilização de máquinas e calcário. Todavia, causa estranheza o fato de a autora residir há longo tempo na localidade e não ter apresentado qualquer nota fiscal relativa à aquisição de insumos agrícolas ou ração para os animais, documentos usualmente utilizados para demonstrar o exercício de atividade rural.
A documentação apresentada revela atuação relevante no âmbito associativo, mas não comprova, de forma robusta, o labor campesino contínuo no período de carência. Assim, embora harmônica, a prova oral não supre a fragilidade do acervo documental, tampouco demonstra eventual retorno à atividade rural após a cessação do benefício por incapacidade temporária, ocorrida em 29/05/2023. Ademais, o INSS apontou a existência do CNPJ nº 00.***.***/0001-66, relativo à empresa “Serralheria Daniele”, vinculada ao nome da autora, sustentando a descaracterização da condição de segurada especial.
Competia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, apresentar documento hábil a comprovar eventual retirada do quadro societário e a respectiva data, o que não ocorreu. Em consulta ao sistema oficial do INSS, constatou-se que a empresa possui endereço urbano, o que enfraquece a tese de dedicação exclusiva à atividade rural. A mera alegação de que a atividade empresarial seria exercida por ex-companheiro não esclarece até quando ambos integraram o mesmo núcleo familiar, nem afasta a presunção de que eventual renda auferida revertia em benefício da entidade familiar.
Ressalte-se, ainda, que a autora manteve vínculo urbano com a Câmara Municipal de Porto Velho nos períodos de 01/10/2014 a 01/12/2014 e de 01/02/2015 a 01/10/2015. Embora isoladamente curtos, tais vínculos, somados, ultrapassam o limite de 120 (cento e vinte) dias previsto na legislação previdenciária, não podendo ser computados para fins de carência como atividade rural. Verifica-se, portanto, lacuna probatória relevante entre 2004 e 2012, não havendo comprovação documental idônea do exercício de atividade rural nesse intervalo.
Nesse contexto, o conjunto probatório não se mostra suficiente para formar juízo de convencimento seguro acerca do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 (cento e oitenta) meses. A improcedência do pedido decorre, de forma autônoma e suficiente, da ausência de início de prova material contemporânea e idônea do exercício de atividade rural durante o período de carência, seja no interregno anterior a 2004, seja até a implementação do requisito etário ou à data do requerimento administrativo (DER).
Consideram-se enfrentados todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnatórias, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Intimem-se. Porto Velho – RO, data da assinatura digital. ASSINADO PELO MAGISTRADO DIGITALMENTE
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL
PROCESSO Nº:1013487-97.2025.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LENIR BARBOSA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIAN JOSE DE SOUSA DELGADO - RO4600, JAQUELINE ARIADNE HASSAN RAMOS - RO11693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência, contudo, no caso dos autos, não se vislumbra, neste primeiro momento, os requisitos autorizadores da medida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o que poderá ser revisto após a instrução do feito. Trata-se de ação previdenciária buscando concessão de benefício a SEGURADO ESPECIAL. A 6ª Vara Federal conta atualmente com grande número de processos em tramitação e parte destes são referentes aos segurados especiais.
Nesses casos era demandada marcação de audiência para produção de prova oral, no entanto, a realização de dezenas de audiências semanais projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas, igualmente relevantes - como os benefícios assistenciais, ações de tratamento médico e os de incapacidades - em razão do emprego de recursos humanos para elaboração da pauta, intimação das partes e a realização das audiências, em detrimento das atividades de análise de processos e de minutas de sentença.
Com isso, entendo que a parte autora DEVE juntar aos autos vasta documentação, de forma clara e organizada cronologicamente, que torne o processo apto a julgamento e, caso entenda imprescindível a produção de prova oral para comprovação do direito pleiteado DEVERÁ fazê-lo por meio de vídeos, tendo em vista o princípio de cooperação que deve haver entre as partes do processo. No tocante à colheita de provas, dentro da Justiça Federal já vem ocorrendo ponderação sobre a inovação dos arts. 38-A e 38-B da Lei 8.213/91, que estabelecem um cadastro dos segurados especiais no CNIS, mantido e atualizado anualmente com as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, com a finalidade de, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, ser utilizado pelo INSS para comprovação do exercício da atividade, da referida condição de segurado e do respectivo grupo familiar.
Ressalto, ainda, Portaria Conjunta, constante no processo SEI 0001849-22.2024.4.01.8012, firmada entre as 4ª e 6ª Varas Federais SJRO e a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, em 28/05/2024, referente a possibilidade de juntada de vídeos a fim de corroborar as provas materiais nos processos dos Juizados Especiais. Tais inovações legais vão ao encontro das práticas administrativas do próprio INSS, que há algum tempo já não utiliza mais a entrevista rural ou a justificação administrativa para a análise da qualidade de segurado especial.
Dentro desse quadro INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a. ELENCAR as provas materiais produzidas indicando a linha do tempo dos períodos de labor rural, de forma clara e organizada em ordem cronológica, podendo para tanto, utilizar o esquema de tabela apresentado abaixo. ANO LOCALIDADE ATIVIDADE RURAL DESENVOLVIDA NÚCLEO FAMILIAR PROVA JUNTADA b. Caso entenda imprescindível produção de prova oral, PROMOVER a juntada de vídeo com seu depoimento pessoal e de até 3 (três) testemunhas, que poderão ser produzidos por qualquer meio idôneo na residência dos depoentes ou no escritório do advogado.
Caso não seja possível colher os depoimentos no escritório do(a) advogado(a) ou na residência dos depoentes, a parte autora deverá informar essa circunstância nos autos, caso em que será agendada data e hora para que a parte autora compareça à Justiça Federal, acompanhada de suas testemunhas, a fim de que a gravação dos depoimentos seja realizada nas dependências da 6ª Vara Federal. Na oportunidade fica facultada também a apresentação de vídeos e fotografias da propriedade rural.
Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial. Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC.
Sugere-se, ainda, que antes de iniciar a gravação seja mostrado, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade de testemunhas Tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso). Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i.
Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) autor(a) (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc) e há quanto tempo se conhecem. ii. Período de residência na zona rural: esclarecer acerca do histórico de residência e labor da parte autora na zona rural, notadamente nos períodos de carência necessária para obtenção do benefício pretendido (15 anos, se aposentadoria rural; 10 meses anteriores ao parto, se salário-maternidade; 12 meses anteriores à incapacidade se benefício por incapacidade). iii.
Composição do núcleo familiar: identificar com quais pessoas a parte autora residia no período de carência e se houve alteração desse núcleo familiar ao longo do tempo. iv. Atividades desenvolvidas: abordar temas como o labor desenvolvido pela parte autora (agricultura/pecuária/pesca), os modos de sua execução (as lavouras que cultiva, os peixes que pesca, os animais que cria, mencionando, em caso positivo, as espécies e quantidades de animais que possui), assim como se há ou não ajuda de familiares/empregados. v.
Renda auferida: informar sobre a renda obtida da atividade rural relatada e outras atividades urbanas e rurais eventualmente desenvolvidas pelo(a) autor(a) e sua família. vi. Propriedade da parte autora: elucidar acerca do tamanho da propriedade rural em que a parte autora reside com sua família, a quem ela pertence, bem como se o núcleo familiar possui outros bens, como carros, maquinários agrícolas, outros imóveis e etc. vii.
Atividade urbana, empresarial: a parte autora deverá esclarecer se desenvolve ou já desenvolveu atividade urbana intermitente ou concomitante com a rural; Além desses tópicos, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o esclarecimento das atividades desempenhadas. Deve apresentar ainda, no mesmo prazo:
1 - Todas as provas materiais que disponha e que ainda não tenha juntado aos autos, a fim de comprovar o alegado vínculo como segurado especial. c. Após a juntada dos documentos e depoimentos, conforme orientação acima, e cumprida determinação de emenda (caso seja necessário emendar), CITE-SE e INTIME-SE o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação bem como para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia RÉ apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do CNIS, PLENUS e MV2 do instituidor do benefício, além do processo administrativo correlato, bem como se tem interesse em formalizar acordo. Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. d. .Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos documentos requeridos e/ou sem a juntada dos vídeos ensejará a o julgamento do feito da forma em que se encontra, imputando-se à parte autora o ônus da prova. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado digitalmente pelo magistrado