Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013590-07.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DJAIR FERREIRA RAMOS TEODOSIO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA DOS SANTOS DA SILVA - PE60665 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DJAIR FERREIRA RAMOS TEODOSIO JUNIOR MARIA CLARA DOS SANTOS DA SILVA - (OAB: PE60665) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 463522706 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1013590-07.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013590-07.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DJAIR FERREIRA RAMOS TEODOSIO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA DOS SANTOS DA SILVA - PE60665 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das parcelas retroativas de benefício assistencial referentes ao período compreendido entre julho de 2019 e setembro de 2022. Dispensado relatório.
Decido. Conheço do recurso, vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença recorrida deve ser mantida. Conforme corretamente consignado pelo Juízo de origem, o benefício anteriormente concedido foi cessado administrativamente após procedimento instaurado pelo INSS diante de indícios de superação do critério de renda familiar. Além disso, restou registrado que a parte autora não compareceu à avaliação social realizada no procedimento administrativo, deixando de apresentar os esclarecimentos e documentos necessários à manutenção do benefício.
Também se verifica que não houve requerimento administrativo de restabelecimento do benefício entre a cessação e o novo pedido formulado apenas em 05/10/2022, posteriormente deferido pelo INSS. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG), o prévio requerimento administrativo constitui requisito para o exercício do direito de ação em matéria previdenciária e assistencial, inexistindo pretensão resistida quanto ao período em que não houve provocação da Administração.
A posterior concessão do benefício não implica, por si só, reconhecimento de que os requisitos legais estavam preenchidos durante todo o período anterior, sobretudo porque o benefício assistencial possui natureza continuada e depende da verificação periódica da permanência dos requisitos legais. Igualmente correta a conclusão de que o ato administrativo de cessação goza de presunção de legitimidade, não havendo prova suficiente capaz de demonstrar sua ilegalidade ou de evidenciar que a parte autora fazia jus ao benefício durante todo o período cuja retroação pretende.
Também não se verifica a alegada nulidade da sentença. A decisão recorrida enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, não estando o magistrado obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando expõe fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento. Assim, inexistindo elementos aptos a infirmar as conclusões adotadas pelo Juízo de origem, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. DEFIRO a gratuidade da Justiça. CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3ª do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões. Intimem-se Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz(a) Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1013590-07.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJAIR FERREIRA RAMOS TEODOSIO JUNIOR REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA TEODOSIO DA SILVA RAMOS Advogados do(a) AUTOR: MARIA CLARA DOS SANTOS DA SILVA - PE60665, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva o pagamento das parcelas retroativas do benefício de prestação continuada,alegando, em síntese, que a suspensão do pagamento foi indevida, sob o argumento que preencheria todos os requisitos necessários do bnefício.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos (Id.
Decido. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
DO PAGAMENTO DE RETROATIVOS: A parte autora pretende o recebimento das parcelas compreendidas entre julho de 2019 e setembro de 2022, período em que o benefício anteriormente concedido (NB 520.418.498-4 - DER 04/05/2007) esteve cessado. Consta dos autos que o benefício foi cessado administrativamente em 2019, tendo o INSS instaurado procedimento de apuração de irregularidade em 24/07/2020, diante de indícios de superação do critério de renda familiar.
Verifico, ainda, que a parte autora não compareceu a avaliação social no procedimento administrativo instaurado (Id. 2198753308, p. 10), deixando de apresentar esclarecimentos ou documentação necessária à manutenção do benefício, contribuindo para a consolidação da cessação administrativa. Ademais, observo que não houve requerimento administrativo de restabelecimento entre a cessação e o novo pedido formulado apenas em 05/10/2022 (NB 712.173.095-3), o qual foi regularmente analisado e deferido (Id. 2198753313, p. 30).
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1013590-07.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA TEODOSIO DA SILVA RAMOS AUTOR: DJAIR FERREIRA RAMOS TEODOSIO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: MARIA CLARA DOS SANTOS DA SILVA - PE60665, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
No âmbito dos benefícios assistenciais, o prévio requerimento administrativo constitui requisito indispensável ao exercício do direito de ação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 de repercussão geral), o prévio requerimento administrativo constitui requisito indispensável ao exercício do direito de ação. Assim, inexistindo provocação da Administração no período cuja retroação se pretende, não se configura pretensão resistida, afastando-se o interesse de agir quanto ao pagamento retroativo.
O deferimento do benefício em 2022 não implica reconhecimento automático do preenchimento dos requisitos desde a cessação, isto porque o benefício assistencial possui caráter continuado e depende de verificação periódica, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não sendo possível a retroação automática de seus efeitos financeiros sem prova inequívoca do preenchimento dos requisitos no período pretendido.
Importante destacar que o ato administrativo que determinou a cessação do benefício goza de presunção de legitimidade, não tendo sido impugnado oportunamente pela parte autora. Ao contrário, a inércia da parte interessada, inclusive no procedimento de apuração instaurado pelo INSS, reforça a regularidade da atuação administrativa. Dessa forma, não restou demonstrado que a parte autora fazia jus ao benefício no período entre entre julho/2019 e setembro/2022, tampouco a existência de ilegalidade na cessação administrativa ou de requerimento apto a gerar efeitos financeiros retroativos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1013590-07.2025.4.01.4100 REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA TEODOSIO DA SILVA RAMOS AUTOR: DJAIR FERREIRA RAMOS TEODOSIO JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, § 2º CF/88)]
DESPACHO
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre:
1- Eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo;
2 - A intenção de realizar acordo, devendo, neste caso, apresentar a proposta de acordo no prazo da contestação;
3 - Se pretende produzir provas em audiência, indicando especificamente o ponto controvertido que pretende provar com o ato. Pedidos de audiência não justificados serão indeferidos, aplicando-se, na sentença, as regras atinentes ao ônus da prova. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da defesa apresentada. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal (assinado digitalmente pelo magistrado)