Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1013632-56.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIRCEU ANTONIO NAZARIO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Dirceu Antônio Nazário em face da União – Fazenda Nacional, com o objetivo de obter a repetição de indébito referente a valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Conforme exposto na petição inicial (id 2067018172), o exequente fundamenta seu pleito no título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0008056-42.2000.4.01.3400, que tramitou e foi julgado pela 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, impetrado pela Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB).
A referida ação coletiva condenou a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF incidente sobre o resgate das complementações de previdência privada (PREVI), no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, em razão da aplicação da Lei nº 7.713/1988, em favor dos funcionários que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). O exequente relata que, na condição de ex-funcionário do Banco do Brasil, aderiu ao PDV e foi desligado da instituição em setembro de 1996, ocasião em que sofreu retenção indevida de imposto de renda na fonte sobre o resgate de sua reserva de previdência privada.
Nesse contexto, requer o cumprimento individual do título executivo, indicando como devido o montante atualizado de R$ 43.744,64, bem como o destaque de R$ 13.123,39 a título de honorários contratuais, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial foi instruída com memória de cálculo referente aos valores da PREVI (id 2067018192), resumo atualizado da dívida (id 2067018194) e cópias essenciais extraídas da ação de conhecimento.
Dentre os documentos juntados, constam a sentença originária (id 2067032646), os acórdãos proferidos pelo TRF da 1ª Região (ids 2067032647 e 2067032648), a certidão de trânsito em julgado, ocorrido em 06/12/2013 (id 2067032650), e a decisão que converteu a ação coletiva em cumprimento de sentença, proferida em 17/02/2022 (id 2067032649). Foi praticado ato ordinatório (id 2076985192), determinando a intimação da Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, tendo sido expedida a respectiva certidão de intimação (id 2121458183).
Na sequência, a União apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id 2122861036). Em sede preliminar, arguiu a prescrição da pretensão executória, sustentando que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 06/12/2013, razão pela qual o prazo quinquenal para cobrança, previsto no Decreto nº 20.910/1932 e consolidado pela Súmula 150 do STF, teria se encerrado em 06/12/2018. No mérito, alegou a inexistência de indébito, ao argumento de que as contribuições vertidas pelo autor entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995 já teriam sido excluídas da base de cálculo do IRPF à época do resgate, inexistindo valores passíveis de restituição, sob pena de configuração de bis in idem.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de prescrição ou, subsidiariamente, pela declaração de inexistência de valores a serem restituídos, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimado acerca da impugnação apresentada (id 2147867064), o exequente apresentou Resposta à Impugnação (id 2149810089). Inicialmente, refutou a alegação de prescrição, sustentando que o termo inicial da pretensão executória não corresponde ao trânsito em julgado ocorrido em 2013, mas sim ao encerramento da fase de liquidação da sentença coletiva, ocorrido em 17/02/2022, momento em que o título teria se tornado efetivamente líquido.
Quanto ao mérito, argumentou que, ao alegar excesso de execução ou inexistência de débito, incumbia à Executada apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entendesse correto, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, sob pena de rejeição liminar da impugnação, providência que não teria sido observada. Mencionou, ainda, manifestação da própria União em processo paradigma (id 2149810125).
Ao final, requereu a rejeição da impugnação apresentada pela União, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição do respectivo pagamento, bem como a fixação de honorários advocatícios nesta fase processual. Por fim, sobreveio petição intercorrente do exequente (id 2228911809), por meio da qual requereu a concessão de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, em razão de contar atualmente com 73 (setenta e três) anos de idade.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, constata-se que a ação coletiva de conhecimento que originou o título executivo (processo nº 0008056-42.2000.4.01.3400) tramitou e foi julgada pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Nos termos da legislação processual vigente, a competência para processar a execução de título judicial é fixada de forma funcional e absoluta. Segundo a dicção do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, considerando que a sentença exequenda foi proferida e processada originariamente pela 13ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJDF para processar e julgar o presente cumprimento individual de sentença.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinando a redistribuição e remessa dos presentes autos àquele Juízo para o seu regular processamento, com as nossas homenagens de estilo e cautelas de praxe. Intimem-se. Preclusa a via impugnatória, cumpra-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF