Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1013661-48.2021.4.01.4100 EMBARGANTE: SUPERATACADO CENTRONORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE RONDONIA TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 002/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos às partes para ciência acerca do trânsito em julgado da sentença, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. WEVERTON RODRIGUES CARDOSO Servidor da 1ª Vara Federal
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1013661-48.2021.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUPERATACADO CENTRONORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA Sentença (tipo A) Trata-se de embargos à execução fiscal nº 1005779-69.2020.4.01.4100. Aduz que: a) a embargada está cobrando anuidade pela inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária; b) não desempenha atividade privativa de médico veterinário; c) não está obrigado a recolher anuidades para o CRMV.
Requereu liminarmente a suspensão da execução e, no mérito, a declaração de ilegitimidade da cobrança das anuidades e extinção da execução, com a condenação em honorários de sucumbência (id. 716673951). Despacho recebeu os embargos no efeito suspensivo. A embargada se manifestou sustentando a legalidade da cobrança das anuidades em razão da inscrição voluntária da embargante junto ao Conselho e por exercer atividades sujeitas a profissão do médico veterinário (id. 1022366791).
Intimada para manifestação sobre a resposta da embargada e para especificar provas, a embargante requereu a juntada da sentença prolatada na ação ordinária nº 1015579-24.2020.4.01.4100 onde foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e inibir a embargada de obrigar o embargante a contratar profissionais veterinários, inscrever no CRMV e pagar anuidades (id. 1694356981 e 1694356982).
A embargada requer a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento da embargante (id. 2132014828).
É o relatório.
Decido. Verificado que o processo está suficientemente instruído, passo ao exame do mérito (art. 355, I,do CPC). Analisando as provas documentais produzidas no feito, verifico que a declaração judicial proferida na ação ordinária nº 1015579-24.2020.4.01.4100, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, com inibição de obrigar a embargante de contratar profissionais veterinários, inscrever-se no CRMV e pagar anuidades, cuja sentença transitou em julgado (id. 1343384761 do processo nº 1015579-24.2020.4.01.4100), torna o título executivo carente dos requisitos do art. 3º, da Lei nº 6.830/80.
Deste modo, verificado que as certidões de dívida ativa não preenchem os requisitos da certeza e liquidez, a execução embargada é nula, nos termos do , do CPC, c/c , da . Assim, devem ser acolhidas as razões da embargante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para anular a execução fiscal nº 1005779-69.2020.4.01.4100. Condeno a parte embargada em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao e. TRF da 1ª Região. Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações. Translade-se cópia da presente sentença para a execução fiscal nº 1005779-69.2020.4.01.4100.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1013661-48.2021.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUPERATACADO CENTRONORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA Sentença (tipo A) Trata-se de embargos à execução fiscal nº 1005779-69.2020.4.01.4100. Aduz que: a) a embargada está cobrando anuidade pela inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária; b) não desempenha atividade privativa de médico veterinário; c) não está obrigado a recolher anuidades para o CRMV.
Requereu liminarmente a suspensão da execução e, no mérito, a declaração de ilegitimidade da cobrança das anuidades e extinção da execução, com a condenação em honorários de sucumbência (id. 716673951). Despacho recebeu os embargos no efeito suspensivo. A embargada se manifestou sustentando a legalidade da cobrança das anuidades em razão da inscrição voluntária da embargante junto ao Conselho e por exercer atividades sujeitas a profissão do médico veterinário (id. 1022366791).
Intimada para manifestação sobre a resposta da embargada e para especificar provas, a embargante requereu a juntada da sentença prolatada na ação ordinária nº 1015579-24.2020.4.01.4100 onde foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e inibir a embargada de obrigar o embargante a contratar profissionais veterinários, inscrever no CRMV e pagar anuidades (id. 1694356981 e 1694356982).
A embargada requer a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento da embargante (id. 2132014828).
É o relatório.
Decido. Verificado que o processo está suficientemente instruído, passo ao exame do mérito (art. 355, I,do CPC). Analisando as provas documentais produzidas no feito, verifico que a declaração judicial proferida na ação ordinária nº 1015579-24.2020.4.01.4100, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, com inibição de obrigar a embargante de contratar profissionais veterinários, inscrever-se no CRMV e pagar anuidades, cuja sentença transitou em julgado (id. 1343384761 do processo nº 1015579-24.2020.4.01.4100), torna o título executivo carente dos requisitos do art. 3º, da Lei nº 6.830/80.
Deste modo, verificado que as certidões de dívida ativa não preenchem os requisitos da certeza e liquidez, a execução embargada é nula, nos termos do art. 803, I, do CPC, c/c art. 1º, da Lei nº 6.830/80. Assim, devem ser acolhidas as razões da embargante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para anular a execução fiscal nº 1005779-69.2020.4.01.4100. Condeno a parte embargada em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao e. TRF da 1ª Região. Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações. Translade-se cópia da presente sentença para a execução fiscal nº 1005779-69.2020.4.01.4100.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal