Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013768-07.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENESIO CORREIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALECIO PEREIRA DE MATOS - BA66826 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55). O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período. No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (Id n.º 2200491588).
Quanto aos demais requisitos, o Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 07/01/2025, na qualidade de segurado especial. Na instrução processual, a parte Autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: Certidão de alistamento militar do autor, emitida em 1979, em que consta sua profissão declarada como lavrador (id n.º 2200491929, p. 39), Certidão de nascimento do autor, com indicação de nascimento em zona rural, Fazenda “Urçula” (id n.º 2200492338), comprovantes de residência com endereço rural, datados de 06/2010, 04/2021 e 01/2024 (ids n.º 2200492225, 2200491637), Certidão de casamento dos genitores do autor, onde consta a profissão declarada do pai como lavrador (id n.º 2200491821), declarações escolares em nome dos filhos do autor (id n.º 2200491929, p. 26, 27), ITRs da Fazenda Lagoinha, em nome do autor e de seu genitor, dos exercícios de 1984, 1987, 1989, 1999, 2008, 2020 (ids n.º 2200491882; 2200491929, p. 31 a 38), Carteira de Identidade Sindical emitida em nome do autor em 26/08/2011 (id n.º 2200491929, p. 41), termo de recebimento de cisternas em nome do autor, com data de construção em 11/2015 na “Fazenda Úrsula“ (id n.º 2200491929, p. 42, 43), autodeclaração de segurado especial (id n.º 2200491929, p. 8 a 11), documentos médicos em nome do autor, com indicação de residência rural e atualizações em 2000, 2004, 2006 a 2011 e 2014 (id n.º 2200491929, p. 12 a 15, 30), Certidão de casamento do autor, em que consta sua profissão como motorista e de sua esposa como professora (id n.º 2200491929, p. 16), Comprovante de cadastro em nome do autor, emitido pelo STR de Vitória da Conquista em 09/06/2002 (id n.º 2200491929, p. 19), carteiras de vacinação do grupo familiar (id n.º 2200491929, p. 20 a 23), Certidão de batismo dos filhos do autor (id n.º 2200491929, p. 24,
25) e documentos relativos à propriedade do imóvel rural, datados de 10/03/1993 (id n.º 2200491929, p. 28, 29). Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado.
Os documentos apresentados são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, ou ainda referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural. Em relação aos documentos extemporâneos a TNU sedimentou entendimento no seguinte sentido: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. (Súmula nº
34) Não podem ser considerados à conta de início razoável de prova material documentos que não tenham o sinete de contemporaneidade. Como bem dito pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 505429 / PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido), “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001)”.
É importante mencionar que, carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural.
Do mesmo modo, declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial. A Certidão de nascimento do autor remete a data muito anterior ao do início do período de carência, e a Certidão de casamento, ainda que fosse considerada, tem a informação de que a profissão do autor é motorista, de sua esposa, professora, o que comprova o afastamento do vínculo rural.
Toda a documentação acostada demonstra apenas a mera existência de posse de imóvel rural, não restando caracterizada a realização de atividade rural contumaz ou eventual, não configurando as características de regime de economia familiar. Além disso, os documentos apresentados, quando confrontados com outros elementos que ilidem a condição campesina, exigem a produção de prova material mais robusta.
Nesse sentido, a Autarquia previdenciária informou, em sede de contestação (id n.º 2212053485), que o autor possui três veículos de elevado valor econômico, bem como duas fazendas registradas em seu nome, circunstâncias incompatíveis com o alegado regime de economia familiar. Em audiência (id n.º 2232982715), o autor declarou residir na Fazenda Lagoinha, imóvel herdado de seu genitor, tendo adquirido a parte pertencente aos demais irmãos.
Informou, ainda, que adquiriu outro imóvel rural, denominado Fazenda Doutor, o qual teria sido posteriormente alienado por se tratar de área seca e improdutiva. Alegou, por fim, não possuir veículos, afirmando que dois dos automóveis apontados pela Autarquia pertencem a seus filhos, embora registrados em seu nome, sob a justificativa de terem sido adquiridos mediante desconto concedido a produtor rural, e que o terceiro veículo, de sua propriedade, teria sido vendido há muitos anos.
Todavia, tais alegações não foram corroboradas por qualquer prova documental, sequer em sede de impugnação à contestação (id n.º 2225833811), permanecendo os referidos bens registrados em nome do autor, o que afasta a possibilidade de relativização de patrimônio manifestamente incompatível com a condição de segurado especial. Dessa forma, a prova oral produzida não se mostrou favorável ao requerente, tampouco foi suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual não restou demonstrada a qualidade de segurado especial.
Relativamente ao segurado especial, dentro da normatização e definição de trabalho em regime de economia familiar, a atividade rural desenvolvida nessa condição tem de ser indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração. Ex positis, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte Autora não comprova a qualidade de segurado especial no período de carência necessário, situação que impõe o indeferimento do benefício pleiteado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)
2025
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013768-07.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENESIO CORREIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALECIO PEREIRA DE MATOS - BA66826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GENESIO CORREIA DA SILVA ALECIO PEREIRA DE MATOS - (OAB: BA66826) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2202205065 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 17 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013768-07.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENESIO CORREIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALECIO PEREIRA DE MATOS - BA66826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GENESIO CORREIA DA SILVA ALECIO PEREIRA DE MATOS - (OAB: BA66826) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 30 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA