Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013885-64.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAGNA FERREIRA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS - TO4336-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FAGNA FERREIRA DA SILVA SANTOS EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS - (OAB: TO4336-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468141363) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013885-64.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002381-33.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAGNA FERREIRA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS - TO4336-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013885-64.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002381-33.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAGNA FERREIRA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS - TO4336-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo. Em suas razões, alega a parte autora que, em conformidade com a prova dos autos, possui impedimento de longo prazo e miserabilidade, razão pela qual faria jus ao benefício pleiteado.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013885-64.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002381-33.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAGNA FERREIRA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS - TO4336-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo.
De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 464750127, fls. 78/84 que a parte autora apresenta “amputação traumática da falange distal do polegar esquerdo (CID S68) e dor articular ocasional (CID M25.5).” (id 464750127, fl. 81, quesito 1). Ao ser questionado se o estado atual de saúde da autora a torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, respondeu o médico perito que: “Não foram encontradas prescrições analgésicas, e a amputação foi parcial, sem repercussão funcional na capacidade laborativa.
Portanto, o estado atual de saúde não torna o paciente incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa” (id 464750127, fl. 80, quesito i). Ao ser questionado se a periciada se encontra incapacitada para os atos da vida diária ou se depende do auxílio de terceiros, constatou o perito do juízo que: “Não. É independente para as atividades da vida diária” (id 464750127, fl. 81, quesito m).
Ainda, aditando ao laudo, esclareceu o perito do juízo que: “O periciado apresenta uma deficiência leve, sem comprometimento significativo da funcionalidade. Mantém capacidade para o trabalho e participação ativa na sociedade.” (id 464750127, fl. 81, quesito n). Destarte, essa condição atual da parte apelante, atestada pelo laudo médico pericial, não obstante o alegado, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. Verifica-se ainda que o laudo médico pericial fora confeccionado por médico perito habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público.
Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição. Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia. É este também o entendimento deste Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERCIAL CONCLUSIVO.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. Inicialmente, afasta-se o pedido de nulidade da perícia judicial por ausência de resposta aos quesitos suplementares apresentados pela parte ré, uma vez que a prova técnica realizada se apresenta clara e suficiente para o deslinde da questão. Também, não há se falar em cerceamento de defesa haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, os documentos trazidos aos autos comprovam, à saciedade, a condição de segurado. Devendo ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial no sentido de que não perde esta condição o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral.
Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial (pág. 284) atestou que a parte requerente é portadora de doença CID M51-1, concluindo pela incapacidade permanente e irreversível. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. O laudo pericial foi conclusivo quanto à incapacidade quanto total e permanente, assim, diante do conjunto probatório, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade do segurado com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez.
Desse modo, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947-SE, em sede de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa Referencial TR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide, determinando a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado pela Suprema Corte o mais adequado para recompor a perda do poder de compra da moeda.
Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG Tema 905), estabeleceu que, diferentemente do que ocorre nas ações envolvendo matéria administrativa em geral ou referente a servidores públicos, nas quais se aplica o IPCA-E, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde a vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991, sendo que, no período anterior, devem incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.).
No que se refere aos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, o STF considerou constitucional a sua fixação segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, ressalvando apenas aquelas de natureza jurídico-tributária, às quais deverão ser aplicados os mesmos índices pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (Selic), em respeito ao princípio constitucional da isonomia.
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação). (AC 1006863-18.2022.4.01.0000. Relatoria Desembargador Federal Rafael Paulo. Publicado em PJe 10/05/2023 PAG) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida na vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial ao deficiente (LOAS).
2. Sem razão a parte autora, quanto à preliminar de nulidade da r. sentença, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
3. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. Precedentes.
4. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
5. Na hipótese dos autos a existência de incapacidade não foi demonstrada, conforme se verifica do laudo médico, nos seguintes temos (Id 286060044, fl. 146/155): ?f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Avaliada não dispõe de qualquer acompanhamento médico apropriado para o quadro de hepatite crônica, não dispõe de método diagnostico ? biopsia hepática ou hematografia hepática capazes de corroborar com quadro de cirrose ou hepatopatia grave.
Não apresenta exames laboratoriais de função hepática capazes de corroborar com existência de hepatopatia grave. 1º. Periciada NÃO atinge enquadramento nos critérios da Classificação Internacional de /funcionalidades (CIF) para caracterização de Deficiência. (...) i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Não há incapacidade. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia?
Justifique. Não há incapacidade. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Não houve incapacidade pretérita. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação?
Qual atividade? Não há incapacidade. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não há incapacidade?.
6. Destarte, o laudo médico não verificou a deficiência total e permanente. Portanto, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS).
7. Ausente a condenação em honorários de sucumbência na origem, incabível a fixação de honorários recursais. (cf. AgInt no AREsp 1657496/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021)
8. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1000733-51.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa. Publicado em PJe 24/04/2023 PAG) PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. INCABÍVEL. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
2. O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
3. A parte autora requer seja anulada a sentença, para a reabertura da instrução processual, com a realização de uma nova perícia na especialidade de neuropediatra, ao argumento de constar no laudo pericial tal recomendação.
4. Laudo pericial foi conclusivo quanto à doença que acomete a parte autora e foi claro pela ausência da incapacidade, sendo, portanto, elemento de prova suficiente para fundamentar a sentença, não podendo se falar em nulidade.
5. Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial.
6. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1028509-31.2020.4.01.9999. 2ª Turma TRF 1ª Região. Relator Desembargador Federal Rafael Paulo. Publicado em PJe 25/05/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO DO JUIZO. SUSPEIÇÃO. NÃO VERIFICADA. SUBSTITUIÇAO DE PERITO POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou pedido de substituição do perito nomeado pelo Juízo de origem.
2. O juiz, em livre convencimento motivado, deve atribuir o devido valor às provas produzidas nos autos, podendo designar exame pericial, em estrita observância aos comandos insertos no Código de Processo Civil.
3. A nomeação do perito encontra-se na órbita de competência exclusiva do magistrado condutor do feito, operando-se de forma objetiva, considerando os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
4. No caso vertente, não foram colacionados aos autos quaisquer elementos indicativos da efetiva ocorrência de impedimento ou de suspeição do perito, impondo-se, por via de consequência, a manutenção da decisão embargada.
5. Ademais, não houve qualquer demonstração de ausência de capacidade técnica do profissional nomeado, inexistindo plausibilidade na pretendida substituição do expert regularmente designado pelo Juízo.
6. Agravo de instrumento não provido. (AI 1030449-84.2022.4.01.0000. 1ª Turma TRF 1ª Região. Relator Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz. Publicado em PJe 24/10/2023 PAG) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICÁVEL. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A parte autora, mediante a presente apelação, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez. Defende, ainda, a realização de nova perícia com médico especialista.
2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.
3. Consoante análise dos autos, verifica-se do laudo médico pericial judicial (Id 94127541 - fls. 28/31) que as enfermidades identificadas (CID: F32.3 e F41 - Depressão e ansiedade) incapacitam a beneficiária de forma total e temporária para o trabalho, deixando consignado, inclusive, que há possibilidade de reabilitação, em um prazo de 120 (cento e vinte) dias. Assim, a hipótese dos autos amolda-se, de fato, à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença nesse particular.
4. Inaplicável ao presente caso o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez", vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando essa incapacidade for temporária, que é a hipótese dos autos.
5. ""Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011)."" (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
7. Apelação da parte autora desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.(AC 1001966-54.2021.4.01.9999. 1ª Turma – TRF 1ª Região. Relator Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa. Publicado em PJe 31/10/2023 PAG) PREVIDENCIÁRIO. LOAS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
4. Laudo pericial conclusivos pela inexistência de incapacidade.
5. Não se pode confundir o fato dos peritos reconhecerem os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
6. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
7. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
8. Apelação desprovida. (AC 1026849-36.2019.4.01.9999. 2ª Turma TRF 1ª Região. Relator Desembargador Federal Rafael Paulo. Publicado em PJe 10/11/2021 PAG) Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Os requisitos são cumulativos, corolário é o desprovimento do apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Majoro em 1% os honorários advocatícios antes fixados na sentença. Mantenho suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013885-64.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002381-33.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAGNA FERREIRA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS - TO4336-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial. O juízo sentenciante indeferiu o benefício por ausência de preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo. A parte autora alega a existência de impedimento de longo prazo e de miserabilidade para justificar o direito ao benefício.
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui impedimento de longo prazo apto a justificar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
3. O benefício de prestação continuada exige a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo e de impossibilidade de prover a própria manutenção.
4. O laudo médico pericial atesta que a parte autora apresenta amputação traumática da falange distal do polegar esquerdo e dor articular ocasional.
5. O perito concluiu que a amputação ocorreu de forma parcial. A lesão não possui repercussão funcional na capacidade laborativa.
6. O médico do juízo constatou que a periciada mantém capacidade para o trabalho e ostenta independência para as atividades da vida diária.
7. A condição física da parte autora afasta o requisito de impedimento de longo prazo.
8. O magistrado forma o convencimento por meio do princípio da persuasão racional. O parecer do perito do juízo deve prevalecer na ausência de provas contrárias.
9. O laudo médico possui exposição clara e exauriente. A repetição da perícia médica é imprópria.
10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab.
25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO BRASÍLIA, 3 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FAGNA FERREIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS - TO4336-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1013885-64.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/09/2026 a 25-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 22/09/2026 e termino em 25/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.