Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1013894-74.2023.4.01.4100 AUTOR: ANTÔNIO DE ARAÚJO NETO RÉ: UNIÃO FEDERAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos à PARTE AUTORA do trânsito em julgado acima certificado, requerendo o que entender direito no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. ALLOÍSIO PEREIRA DA TRINDADE Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1013894-74.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE ARAUJO NETO REU: UNIÃO FEDERAL Sentença (tipo A) O autor é servidor da União cedido ao Estado de Rondônia. Alega que exerce suas funções em condições que autorizam o recebimento de adicional de insalubridade. Em contestação, a União afirma que o pagamento do adicional é devido pela União.
É o relatório. Assiste razão à União. O pagamento de eventual adicional cabe ao Estado de Rondônia e não à União: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO AO ESTADO DO AMAPÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA APRECIAR O PLEITO EM FACE DO ENTE ESTADUAL.
1. A autora propôs a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO AMAPÁ, para que sejam condenados ao pagamento do adicional de insalubridade no período de maio de 1997 a janeiro de 2004. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a UNIÃO ao pagamento do adicional no período de abril de 1999 a julho de 2002, e o ESTADO DO AMAPÁ, a incorporação da verba nos vencimentos, bem como aos atrasados a partir de agosto de 2002 (data da celebração do Convênio 003/2002, firmado entre os réus - fls. 81-86).
2. A recorrida é servidora do Quadro de Pessoal do Ex-Território Federal do Amapá, admitida em 03.01.1982, lotada na Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Amapá, exercendo suas atribuições no Laboratório de Análises Clínicas, regida pela Lei 8.112/90. Na há dúvidas de que a recorrida pertence aos quadros da UNIÃO, estando cedida para o Estado do Amapá.
3. Mesmo quando ainda não existia o Convênio 003/2002, não poderia a UNIÃO ser responsabilizada por eventual ato praticado pelo cessionário, em seu exclusivo proveito, por ser o ESTADO DO AMAPÁ o verdadeiro beneficiário do serviço prestado sob as alegadas condições insalubres. Desta forma, se efetivamente devido o adicional de insalubridade, apenas o ESTADO DO AMAPÁ deverá arcar com os custos decorrentes da prestação de serviço.
4. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO AO ESTADO DE RORAIMA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. A responsabilidade do órgão cedente não vai além do pagamento do vencimento do servidor, devendo o órgão cedido arcar com o pagamento decorrente de diferenças salariais a que este dê ensejo ou promova.
2. "Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer titulo, de diferenças remuneratórias." (Emenda Constitucional nº 19, art.
31) 3. Apelação e remessa oficial providas. (AC 0031539-53.1999.4.01.0000 / RR, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.38 de 28/10/2004).
5. Em conseqüência do reconhecimento da ilegitimidade da UNIÃO FEDERAL para figurar no pólo passivo da demanda, resta patente a incompetência absoluta do juízo federal para apreciar o pleito em face do ESTADO DO AMAPÁ, nos termos do art. 109 da Carta da República. Sentença anulada, de ofício, determinando o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual de Macapá/AP.
6. Apelação da UNIÃO provida. Sentença anulada. (AC 0000233-34.2006.4.01.3100, JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/01/2016 PAG 380.)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários, no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, mas suspendo sua cobrança ante a gratuidade da justiça deferida. Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal.
Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal