Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL Sentença tipo "A" Autos nº 1013995-77.2024.4.01.4100 IMPETRANTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PORTO VELHO e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante objetiva a exclusão da exigibilidade das parcelas vincendas do PIS e COFINS e afastar seu recolhimento sobre as receitas financeiras estabelecida no Decreto nº 8.426/15.
O pedido liminar foi indeferido (ID 2147058773). O Ministério Público Federal, em parecer (ID 2147844967), manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a demanda não envolve partes incapazes nem interesse social, coletivo ou individual indisponível. Regularmente notificadas, a autoridade impetrada prestou suas informações (ID 2148863942). A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (ID 2151259371).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. A autoridade impetrada sustenta, em preliminar, a inexistência de ato ilegal ou abusivo, ao argumento de que a atuação fiscal se limita ao cumprimento da legislação. Tal alegação, contudo, confunde-se intrinsecamente com o mérito da impetração, pois a verificação da legalidade ou ilegalidade da exigência tributária questionada constitui o cerne da controvérsia a ser dirimida.
Portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. No que tange ao mérito, analisando os documentos carreados aos autos, tenho que permanecem hígidos os fundamentos que alicerçaram a decisão liminar anteriormente proferida. Sendo assim, com fundamento nos princípios da economia processual e da celeridade, adoto como razões de decidir nesta sentença, parte da fundamentação que embasou o decisum de ID 2147058773, cuja transcrição segue abaixo: O remédio constitucional do mandado de segurança se destina a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Na espécie, não observo o atendimento dos sobreditos requisitos. Nos termos do Decreto nº 8.426/15, as alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras foram majoradas para 0,65% e 4%, respectivamente.
O Decreto n. 11.322/2022 foi editado em 30/12/2022, e por meio dele foram reduzidas as alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras nos seguintes termos: Art. 1º Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.
Apesar de ter sido editado em 30/12/2022, havia previsão expressa de que sua eficácia dar-se-ia a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme artigo 2º. Nessa mesma data, de início dos efeitos dessa redução (01/01/2023), sobreveio então o Decreto 11.374/2023, que entrou em vigor na data da publicação (art. 4º), revogando imediatamente as disposições do diploma anterior e mantendo, por conseguinte, as alíquotas de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras, mantendo-se, portanto o percentual das alíquotas anteriormente vigentes desde 2015, fixadas pelo Decreto 8.426/2015.
Disso tudo se conclui que o Decreto nº 11.322/2022 jamais chegou a produzir efeitos. E se o decreto que reduziu as alíquotas não produziu efeitos, não produziu quaisquer consequências, de modo que a superveniência do Decreto nº 11.374/23, que manteve as alíquotas que vigiam desde 2015, não se sujeita à anterioridade nonagesimal. A revogação operada pelo Decreto nº 11.374/23 não importou em majoração do tributo de fato, pois uma vez revogada a norma que operou a redução das alíquotas das contribuições sobre as receitas financeiras, na mesma data em que produziriam seus efeitos, foram restabelecidas as alíquotas já então vigentes desde a edição do Decreto nº 8.426/15: 0,65% (PIS) e 4% (COFINS).
Tais observações afastam por completo a pretendida aplicação do princípio da anterioridade, porquanto se sua razão de existir é justamente a não surpresa, a previsibilidade de majoração do tributo, a justa expectativa de estabilidade, não há qualquer motivo para que o decreto revogador submeta-se à anterioridade, pois não se operou de fato a redução prevista pelo decreto revogado. O Decreto nº 11.374/2023 manteve a situação anterior antes mesmo que a potencial redução das alíquotas efetivamente se aplicasse.
Em suma, as alíquotas permaneceram as mesmas. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito, requisito necessário à concessão da medida liminar pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Dessarte, não havendo qualquer alteração no panorama fático ou jurídico, desde o proferimento da decisão em sede de cognição sumária, deve ser mantido o entendimento em sentença, nos mesmos termos então esposados.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame obrigatório. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal