Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Nenhum advogado informado.
2026
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO : 1014046-87.2025.4.01.3701 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCILEUDA SILVA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico a existência de vício processual na intimação da parte autora acerca do despacho (ID 2224722389), que determinou a emenda à inicial. Conforme certificado pela Secretaria, a intimação foi realizada via Diário Eletrônico. Ocorre que a parte autora litiga sem a assistência de advogado (atermação), o que torna a intimação por meio oficial ineficaz, exigindo-se, em tais casos, a ciência pessoal ou por meio que garanta o efetivo conhecimento.
A ausência de intimação válida induziu este juízo em erro, culminando na prolação da sentença terminativa, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por suposta inércia. Ante a nulidade absoluta do ato de comunicação, chamo o feito à ordem para TORNAR SEM EFEITO a sentença (ID 2235525788), determinando o regular prosseguimento do processo. Ademais, verifico nos autos do processo que a documentação solicitada no despacho de emenda foi juntada pela Secretaria.
Assim, dou por cumprida a determinação e recebo a inicial. Por fim, CITE-SE o INSS para, no prazo legal, apresentar contestação e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz, data da assinatura eletrônica. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1014046-87.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCILEUDA SILVA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora foi intimada a apresentar os documentos indicados no despacho anterior, porém não cumpriu nenhuma das determinações. Considerando que a parte autora não atendeu à ordem de emenda formulada nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, permanece o vício que impede o regular recebimento da inicial. Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 1014046-87.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCILEUDA SILVA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial, apresentando: - processo administrativo completo, incluindo-se a decisão de indeferimento administrativo ou prova do transcurso de prazo superior a 90 (noventa) dias sem julgamento desde o protocolo do requerimento; - extrato do CNIS, no caso de ações previdenciárias ou assistenciais, em nome da parte demandante, do(a) cônjuge e do(a) falecido(a), em se tratando de pensão por morte, ou justificativa plausível para a impossibilidade de juntada dos documentos, salvo se tais documentos já tiverem sido juntados automaticamente aos autos (PrevJud).
Nas ações que versam sobre benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), deve a parte autora, dentro do mesmo prazo, quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, apresentar também: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, indicando a atividade para a qual alega estar incapacitada; b) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; c) todos os documentos médicos de que dispuser relativos à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, inclusive o dossiê médico da Perícia Médica Federal, caso este não seja anexado automaticamente (integração PJE/PREVJUD).
Com a finalidade de cumprir a exigência legal referida no "item b", a parte poderá juntar laudos, exames ou consultas realizados por médicos especialistas. Além disso, deve expor, na petição inicial, argumentos plausíveis no sentido de que o laudo do INSS apresenta inconsistências, porque recai sobre a parte autora o ônus de impugnar de maneira específica a perícia administrativa, não podendo se limitar a argumentos genéricos a respeito da incapacidade laboral, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC).
Nesse contexto, a parte autora pode, por exemplo: i) apresentar documentos médicos de especialistas que contrariem o diagnóstico ou a conclusão do perito administrativo; ii) destacar que o perito do INSS não examinou uma outra patologia incapacitante; iii) demonstrar que houve uma piora na condição de saúde após a perícia administrativa (novos tratamentos ou internações, agravamento de sintomas que não estavam presentes na época da perícia administrativa etc.); iv) apontar eventual contradição entre o diagnóstico feito pelo perito administrativo e a conclusão sobre a capacidade para o trabalho; v) demonstrar que a perícia administrativa não levou em consideração as especificidades das atividades desempenhadas pelo autor.
Caso a parte não atenda à presente decisão, conclusos para prolação de sentença terminativa. Apresentados os documentos faltantes e cumpridas as exigências acima, recebo a inicial e determino à Secretaria do Juizado a realização das seguintes ações, a depender do tipo de benefício pleiteado:
1. Nos casos em que se exige perícia médica e/ou social, os autos devem ser encaminhados à Central de Perícias. 1.1. Desde já, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do artigo 28, §1º, I, II e IV da Resolução CJF 305/2014 e Resolução CNJ 232/2016. 1.2. Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, § 1º da Lei 8.213/91). 1.3.
Após a juntada do laudo médico: 1.3.1. Se houver reconhecimento de incapacidade laborativa e/ou qualquer incongruência/divergência em relação ao resultado da Perícia Médica Federal, proceda-se à designação de perícia socioeconômica, se for necessário (benefício assistencial); em seguida, cite-se o INSS, que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, da Lei 10.259/01); ato contínuo, intime-se a autora para apresentar réplica e se manifestar sobre o(s) laudo(s), em 15 dias, encaminhando-se os autos ao gabinete para sentença. 1.3.1.1.
Se o INSS, no prazo para contestar, apresentar proposta de acordo, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, havendo concordância, conclusos para sentença. 1.3.2. Se não houver reconhecimento da incapacidade laborativa ou do impedimento de longo prazo, isto é, se o laudo estiver em perfeita harmonia com o resultado da perícia no âmbito administrativo, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, depois, conclusos para sentença, ocasião em que eventual impugnação ao laudo do perito oficial será apreciada. 1.3.3.
O pagamento dos honorários periciais, por meio do sistema AJG/JF, deverá ser realizado logo após o prazo concedido às partes para manifestação (art. 29 da Resolução CJF 305/2014.
2. Nos demais casos, cite-se o INSS, que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). Conforme o teor da manifestação apresentada pelo INSS, a Secretaria do Juizado adotará as seguintes providências: - Havendo proposta de acordo (Tipo 1), intimar a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença; - No caso de contestação Tipo 2, encaminhar os autos para sentença, ocasião em que será avaliada a suficiência ou não das provas documentais e a (im)possibilidade de julgamento antecipado do mérito, como também a necessidade de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento; - Na hipótese de contestações Tipo 3 ou Tipo 4, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito das questões suscitadas pelo INSS; em seguida, conclusos para decisão de saneamento.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 25 de novembro de 2025. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal