Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014090-73.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MESSIAS REGINO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE SOUZA COSTA - RO8656-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MESSIAS REGINO DE CARVALHO RODRIGO DE SOUZA COSTA - (OAB: RO8656-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 451365395 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 9 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
2025
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1014090-73.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MESSIAS REGINO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA COSTA - RO8656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Sem preliminares, passo à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho. Explica que a parte autora é portadora de sequelas de fratura do pé e tornozelo (CID-10 T93), mas que não gera incapacidade ou mesmo limitação para o trabalho.
No decorrer do exame físico, o perito constatou o seguinte: No momento do exame pericial, o autor apresenta-se caminhando com sapato fechado, sentando-se e levantando-se sem dificuldade. Observa-se arco de movimento preservado em pé e tornozelo esquerdos, com semiologia negativa para instabilidade ligamentar. Não há dor à palpação local. Durante o exame físico, senta-se na maca e realiza os movimentos sem auxílio e sem expressão de dor.
Apresenta tônus muscular normal, sensibilidade preservada e força motora íntegra. A parte autora foi devidamente intimada da perícia e não apresentou elementos que permitam superar a conclusão da perícia judicial e da perícia administrativa, sendo que toda a documentação foi devidamente avaliada pelo perito judicial quando da elaboração do laudo judicial. Assim sendo, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade.
Dessa forma, a prova dos autos permite a conclusão pela improcedência do pedido, partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente. Em face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1014090-73.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MESSIAS REGINO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA COSTA - RO8656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo médico, a contestação e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1014090-73.2025.4.01.4100 AUTOR: MESSIAS REGINO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DE SOUZA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 25 de Agosto de 2025, entre 09h e 10h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a) Ranieri Prata Machado para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, 6 de agosto de 2025 (assinatura digital) NUCOD