Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1014091-92.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO DE SOUZA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE APARECIDA GUIMARAES CAVALCANTE - RO12277 e ALESSANDRA RODRIGUES SILVA - RO12090 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 22 de abril de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
2025
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014091-92.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO DE SOUZA ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA RODRIGUES SILVA - RO12090-A e SIMONE APARECIDA GUIMARAES - RO12277-A Destinatários: JOAO DE SOUZA ROCHA SIMONE APARECIDA GUIMARAES - (OAB: RO12277-A) ALESSANDRA RODRIGUES SILVA - (OAB: RO12090-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 447415357 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 11 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1014091-92.2024.4.01.4100 AUTOR: JOAO DE SOUZA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (RESOLUÇÃO PRESI – 5679096) Recurso tempestivo¹ ² ( x ) sim ( ) não ( x ) réu data 04/08/2025 Preparo realizado ( ) sim ( x ) não Justiça gratuita ( x ) sim ( ) não
1. Sem consulta ao Monitoramento de Sistemas Informatizados.
2. O horário registrado pelo Pje corresponde ao fuso horário de Brasília/DF (informação do Comitê Pje SJRO). ATO ORDINATÓRIO (Portaria vigente - 4ª Vara/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 4ª Vara, recebo o recurso interposto, independentemente do juízo de admissibilidade, no efeito devolutivo (art. 43 da Lei.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
Intime-se a parte recorrida para ciência do recurso inominado e para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias. Nos processos com autores sem advogados, para apresentação das contrarrazões, é necessário constituir advogado ou a Defensoria Pública Federal. Após o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15).
Porto Velho/RO, 05/08/2025 . assinado digitalmente servidor(a)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1014091-92.2024.4.01.4100
AUTOR: JOAO DE SOUZA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)]
SENTENÇA - TIPO A Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
I – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, por considerar ter completado o período de carência necessário para aposentação. Reconheço que a carteira profissional do obreiro, cuja autenticidade não foi questionada pelo instituto réu, atende ao disposto no § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, valendo como prova material dos vínculos nela inseridos. A respeito da força probante da CTPS, esclarecedor o enunciado da Súmula n. 76 da TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF´s: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Por oportuno, cumpre assinalar que eventual ausência de prova dos recolhimentos previdenciários não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de contribuição para o segurado empregado e o trabalhador avulso, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é atribuída legalmente a quem contratou os serviços desses segurados (arts. 30, inciso I, c/c 33, § 5º, da Lei 8.212/91), para quem a fiscalização da Receita Federal do Brasil (art. 2º da Lei 11.457/2007) deve se voltar para efeito de cobrança dos valores porventura não pagos.
Da mesma forma, entendo que os vínculos apontados unicamente no CNIS, quando não possuírem qualquer indicador de irregularidade, também deverão ser considerados. Cumpre destacar que para o contribuinte individual, que é responsável tributário pelos recolhimentos de sua contribuição, incide a norma do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, segundo a qual, para efeito de carência, são computadas as contribuições realizadas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, excluídas, expressamente, as contribuições com atraso referentes a competências anteriores.
Nesse sentido, já decidiu a TNU que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF 50698901220124047100). Por fim, esclareço que, nos termos da súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Na espécie, quanto ao requisito de carência, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou os seguintes períodos de contribuição/emprego: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 08/10/1955 Sexo Masculino DER 26/06/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RÁDIO TV AMAZONAS LTDA (CTPS ID 2146837576 PÁG. 9, 20, 25,
29) 01/05/1978 13/03/1981 1.00 2 anos, 10 meses e 13 dias 35 2 RÁDIO E TELEVISÃO ANARY LTDA (CTPS ID 2146837576 PÁG.
9) 01/05/1985 15/12/1986 1.00 1 ano, 7 meses e 15 dias 20 3 RÁDIO E TELEVISÃO ANARY LTDA (CTPS ID 2146837576 PÁG.
10) 01/10/1988 10/06/1989 1.00 0 anos, 8 meses e 10 dias 9 4 MUNICIPIO DE JARU (PRPPS - CTC ID 2146837576 PÁG. 55, 60 A ) 12/03/1990 01/01/2003 1.00 12 anos, 9 meses e 20 dias 155 5 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/07/1990 31/10/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 17 anos, 11 meses e 28 dias 219 64 anos, 1 meses e 5 dias Até 31/12/2019 17 anos, 11 meses e 28 dias 219 64 anos, 2 meses e 22 dias Até 31/12/2020 17 anos, 11 meses e 28 dias 219 65 anos, 2 meses e 22 dias Até 31/12/2021 17 anos, 11 meses e 28 dias 219 66 anos, 2 meses e 22 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 17 anos, 11 meses e 28 dias 219 66 anos, 6 meses e 26 dias Até 31/12/2022 17 anos, 11 meses e 28 dias 219 67 anos, 2 meses e 22 dias Até 31/12/2023 17 anos, 11 meses e 28 dias 219 68 anos, 2 meses e 22 dias Até a DER (26/06/2024) 17 anos, 11 meses e 28 dias 219 68 anos, 8 meses e 18 dias No que se refere ao vínculo com o Município de Jaru, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, e do art. 94 da Lei nº 8.213/91, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição entre os regimes próprios de previdência social (RPPS) e o regime geral de previdência social (RGPS), desde que haja compensação financeira entre os regimes.
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 130, § 1º, reforça essa possibilidade, mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida por ente competente. No caso concreto, a parte autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição emitida por ente público, com os requisitos legais exigidos, sendo documento dotado de fé pública e presunção de legitimidade. Não houve impugnação específica ou concreta por parte do INSS quanto à autenticidade ou validade do documento.
A negativa administrativa fundamentou-se exclusivamente na ausência de reingresso da parte autora ao RGPS após o desligamento do RPPS, o que não encontra respaldo legal. A manutenção da qualidade de segurado ou o reingresso ao RGPS não são exigências para o cômputo do tempo de contribuição vinculado a regime próprio, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.666/2003.
Nesse sentido: RECURSO CONTRA A
SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) . CONTAGEM RECÍPROCA. REINGRESSO AO RGPS. DESNECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO .
1. Não se exige que o segurado que se desvincula de RPPS (regime próprio de previdência social) deva reingressar ao RGPS (regime geral de previdência social) para fazer jus a benefícios previdenciários mediante contagem recíproca.
2. A referência ao art . 13, § 4º, contida no art. 26, § 5º, ambos do Decreto 3.048/99, diz respeito ao período, após o encerramento do vínculo com o RPPS, em que o segurado (automaticamente) mantém a qualidade de segurado no RGPS.
3 . A manutenção da qualidade de segurado é irrelevante para a concessão de benefício de aposentadoria programada (art. 3º da Lei 10.666/2003).
4 . No caso concreto, é possível a averbação do período vinculado em RPPS indicado em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mas, mesmo com o acréscimo, o segurado não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou na presente data.
5. Recurso parcialmente provido. (TRF-4 - RCIJEF: 50002022120214047205 SC, Relator.: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 13/09/2022, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina Assim, é legítima a averbação do período reconhecido no RPPS, constante na CTC apresentada, para fins de contagem recíproca no cálculo do tempo total de contribuição da parte autora, ainda que ausente novo vínculo com o RGPS após a desvinculação do serviço público.
Nessa ordem de ideias, em 26/06/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Seguindo esses parâmetros e considerando os valores de remuneração registrados no CNIS, a melhor RMI encontrada para o benefício do autor é um salário-mínimo. Da tutela provisória Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, consoante fundamentação supra, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a imediata implantação da aposentadoria por idade, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia do mês de prolação desta sentença (DIP).
II –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social à obrigação de fazer consistente em: i) implantar, em favor do(a) autor(a), o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 26/04/2022, no valor de um salário-mínimo, computando o tempo contributivo contabilizado nesta sentença, apurado na fundamentação, parte integrante deste dispositivo; ii) pagar-lhe os valores referentes às parcelas retroativas compreendidas entre a Data de Início do Benefício (DIB) e o dia imediatamente anterior à Data de Início do Pagamento (DIP), conforme planilha de cálculos anexa a esta sentença.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários.
III – PROVIDÊNCIAS FINAIS Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG. Do imediato cumprimento da obrigação de fazer Comunique-se o INSS, via APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais, para que cumpra determinação de imediata implantação do benefício concedido concedido em favor do(a) autor(a) no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, cuja RPV deverá ser expedida no mesmo momento da RPV Geral.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da Sentença, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o valor exposto na planilha de cálculo anexa a esta sentença.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16[1] da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Da execução de honorários em favor da Defensoria Pública da União Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, e considerando a orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 14/2025 (22319855), que determina a transferência dos honorários sucumbenciais da DPU para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, CNPJ: 58.***.***/0001-05 (OFÍCIO DPU n. 7809173/2025 – CCFADPU), determino à d.
Secretaria do Juízo que, depositada a RPV relativa à verba sucumbencial, encaminhe e-mail à instituição financeira depositária solicitando a transferência dos valores para as contas a seguir, no prazo de 10 (dez) dias: Banco depositário Conta de destino E-mail: Banco do Brasil Banco do Brasil (001) Agência: 1607-1 Conta-corrente: 58.000-7 [email protected] Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal (104) Agência: 0002 Conta-corrente: 576952567-0 [email protected] A Defensoria Pública da União deverá acompanhar a efetivação da transferência, independentemente de novas intimações por parte deste Juízo.
Comprovada a transferência dos valores, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal .antes da elaboração da requisição de pagamento Art.
16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, [1]