Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1014492-57.2025.4.01.4100 AUTOR: ELDENICE MORAES MENDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO2045, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA - RO11289, VALDEIR COSTA DO NASCIMENTO - RO9722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]
SENTENÇA - TIPO C
I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora não cumpriu encargo processual que lhe competia (comparecimento à perícia) e não apresentou qualquer justificativa para tanto, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, independente de prévia intimação pessoal (§ 1º do mesmo dispositivo).
II –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios incabível. Defiro a Gratuidade da Justiça. A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se. Intime(m)-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1014492-57.2025.4.01.4100 AUTOR: ELDENICE MORAES MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VALDEIR COSTA DO NASCIMENTO, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA, ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM.
Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 23 de setembro de 2025, entre 10h e 11h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO. Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). Gustavo Carvalho, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 1 de setembro de 2025 (assinatura digital) NUCOD
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1014492-57.2025.4.01.4100 AUTOR: ELDENICE MORAES MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VALDEIR COSTA DO NASCIMENTO, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA, ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM.
Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 26 de agosto de 2025, entre 09h e 12h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO. Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). Gustavo Carvalho, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 7 de agosto de 2025 (assinatura digital) NUCOD
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1014492-57.2025.4.01.4100
AUTOR:
AUTOR: ELDENICE MORAES MENDES DE OLIVEIRA
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]
DECISÃO
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Com efeito, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC), quando inexistir “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, CPC).
Em sede de cognição sumária, verifico que a pretensão deduzida nos autos demanda dilação probatória quanto à comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, sendo imprescindível a submissão de todas as informações trazidas pela parte autora ao contraditório. Assim, INDEFIRO o requerimento antecipatório.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Providências finais. Determino a remessa dos autos ao NUCOD para que proceda ao agendamento e realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO. Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo. Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente.
Apresentado o laudo judicial, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, inclusive do laudo judicial, e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo. Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente