Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre Seção Judiciária do Estado do Acre PROCESSO: 1014590-10.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: F. E. R. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA FELICIO FONTES DA SILVA - AC3855 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: F. E. R. D. S. LAURA FELICIO FONTES DA SILVA - (OAB: AC3855) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 30/10/2026 HORA: 13:40:00 PERITO: NELSON CESAR MARQUEZINI ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: F.
E. R. D. S. OBSERVAÇÕES: ENDEREÇO: Sala de perícias situada na SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL DO ACRE, localizada na Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/n, Portal da Amazônia, Rio Branco/AC (ao lado do TRE/AC). ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento à perícia importará em extinção do processo sem resolução do mérito. Deverá a parte autora, na data da perícia, apresentar ao perito todos os documentos médicos de que disponha relacionados à doença (exames, laudos, atestados, relatórios médicos, etc).
O(A) autor(a) deverá chegar 10 minutos antes do horário do exame, para não gerar aglomeração na sala de espera (medida de precaução contra a COVID-19). ATENDIMENTO POR ORDEM DE CHEGADA. RIO BRANCO, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Seção Judiciária do Estado do Acre
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO N. 1014590-10.2026.4.01.3000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F. E. R. D. S. Advogado do(a) AUTOR: LAURA FELICIO FONTES DA SILVA - AC3855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente, no presente momento, probabilidade do direito (artigo 300, I, do NCPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda. Isso porque a comprovação da incapacidade alegada pela parte autora depende de prova pericial, a ser produzida em juízo sob o crivo do contraditório, de forma a se aferir se preenche ela o requisito incapacidade hábil a concessão do benefício vindicado.
Nesse contexto, designe-se perícia médica a ser realizada na parte autora. Caso a conclusão do exame médico pericial seja igual à obtida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se vista à parte autora para manifestação (Art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em caso contrário, cite-se.
Intime-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.