Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1014635-16.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON LACERDA PERES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação que visa à concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, “caput” da Lei 8.742/93.) Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
Na hipótese dos autos, o laudo médico oficial atestou que a(s) enfermidade(s) de que a autora é portadora (FRATURA DE PERNA DIREITA CID S82) não gera(m) impedimento de longo prazo para o trabalho e vida independente. De acordo com a LOAS, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado 48 da Súmula de Jurisprudência da TNU que, "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Na hipótese sob análise, o perito atestou a ausência de qualquer impedimento.
Com base na integralidade e na higidez do exame técnico elaborado pelo perito judicial, cumpre destacar a ausência de qualquer vício que possa comprometer seu conteúdo. A jurisprudência consolidada assevera que, conforme os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais (JEFs), não se exige a realização de perícias de alta complexidade, com laudos exaustivos. O essencial é aferir a (in)capacidade laborativa da parte autora, e não o detalhamento de tratamentos para suas enfermidades.
Nesse sentido, é suficiente que o exame técnico esclareça, de maneira objetiva, o fato controvertido, conforme preconiza o art. 12, “caput”, da Lei 10.259/01. Dessa forma, concluo que não há impedimento de longo prazo, seja ele físico, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras diversas, possa impedir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade. Esse é um requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial pleiteado, nos termos do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.
No que concerne à possibilidade de realização de nova perícia, ressalto que, conforme o art. 480 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz só determinará a confecção de um novo laudo quando as questões pertinentes não estiverem suficientemente esclarecidas. Ademais, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) se posiciona no sentido de que a realização de perícia por médico especialista nos JEFs é excepcional.
Isso foi ratificado nos julgamentos dos PEDILEFs 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462, nos quais se estabeleceu que a perícia por especialista só se faz necessária em situações de extrema complexidade, como em doenças raras, o que não se aplica ao presente caso. Por fim, é importante frisar que não se exige que o profissional responsável pela perícia seja especialista na área específica do diagnóstico e tratamento da doença em questão.
Basta que demonstre conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora. Neste caso, embora não seja obrigatório para o juiz acatar as conclusões do perito, registro que o laudo anexado aos autos está alinhado ao resultado da perícia administrativa, baseando-se nos exames e demais documentos médicos apresentados pela autora, revelando-se claro e fundamentado.
Conforme o Enunciado FONAJEF 112, “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz.” A aferição da vulnerabilidade socioeconômica é dispensada, pois a concessão do BPC/LOAS reclama a constatação do impedimento de longo prazo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito o pedido (artigo 487, I, CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA Processo n.º 1014635-16.2024.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz, com fulcro no disposto no art. 93, XIV da CF, c/c art. 152, VI e art. 203, § 4º, ambos do CPC, e, ainda, nos termos da Portaria n.º 02/2016 da 1ª Vara Federal da SSJ/Imperatriz, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial(is) juntado(s) aos autos.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. WILLIAM SILVA DO NASCIMENTO Servidor