Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1014635-82.2025.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIETE SOUZA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CAIAN ALVES DA SILVA - BA80837 e GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA43438 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
A parte impetrante pleiteou a desistência do presente “mandamus” (Id 2232931408). No que tange ao pedido de desistência em sede de mandado de segurança, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de homologação, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito, até mesmo após prolação de sentença, conforme ementas abaixo transcritas:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. LEADING CASE DO RE Nº 669.367-RG/RJ. TEMA RG Nº 530. POSSIBILIDADE. EFEITOS DECORRENTES: ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM.
1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal, admite-se a desistência do mandado de segurança, até mesmo, após a prolação da sentença de mérito, não se aplicando os art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
2. Entretanto, o pedido sucessivo de transferência de valores para conta judicial diversa, como chancelado pelo eminente Min. Marco Aurélio, cumpre à corte de origem, que se encontra mais próxima da causa, e apta a analisar a viabilidade de transferência para conta judicial de outro processo.
3. Cautela que sobressai, haja vista o assentado na decisão agravada e o arguido pela União nas contrarrazões.
4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas, para homologar o pedido de desistência do mandado de segurança, cabendo ao juízo de origem a apreciação do pedido de transferência de valores à conta distinta. (ARE 1164769 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONCESSIVA OU DENEGATÓRIA. TEMA 530 DO
C. STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Restou expressamente consignado no v. acórdão embargado que o impetrante pode desistir do mandado de segurança, independentemente da concordância da parte adversa e mesmo após a decisão de mérito, de acordo com o entendimento firmado no RE nº 669.367, julgado sob o rito da repercussão geral, no qual se observa menção expressa quanto à possibilidade de desistência do mandado de segurança também nos casos em que a sentença denegou a segurança, conforme se observa do voto prolatado pelo e.
Ministro CELSO DE MELLO. Assim, não há óbice algum para a homologação da desistência nos presentes autos, ainda que posterior à sentença de mérito, sendo despiciendo se concessiva ou denegatória da ordem. Não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende da aquiescência do impetrado.
Nesse contexto, inaplicável o artigo 485, §§ 4º e 5º do CPC, assim como não há falar-se em violação a qualquer preceito constitucional. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - ApCiv: 50056551120214036110 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/02/2023)
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC c/c §5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal
2025
Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014635-82.2025.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIETE SOUZA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CAIAN ALVES DA SILVA - BA80837 e GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA43438 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIETE SOUZA DO ESPIRITO SANTO GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA43438) LUCAS CAIAN ALVES DA SILVA - (OAB: BA80837) FINALIDADE:
Intime-se a parte impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para retificar o polo passivo da presente ação mandamental.. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 3 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014635-82.2025.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIETE SOUZA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CAIAN ALVES DA SILVA - BA80837 e GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA43438 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIETE SOUZA DO ESPIRITO SANTO GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA43438) LUCAS CAIAN ALVES DA SILVA - (OAB: BA80837) FINALIDADE:
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o instrumento de mandado, tendo em vista que não consta o substabelecimento para a patrono LUCAS CAIAN ALVES DA SILVA, sob pena de extinção sem exame do mérito.. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 25 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA