Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1014651-97.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA DINARDI DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA - RO9706 REU: LILIANE COSTA DOS SANTOS, 61.813.174 AILTON ALVES DE OLIVEIRA, NICOLE ANDREZA DE SOUZA, JHONY ANTONY VIEIRA DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ANA CLAUDIA DINARDI DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SICOOB S.A. e outros, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de golpe de estelionato ocorrido em 23/07/2025, ocasião em que, induzida por terceiros que se passaram por sua advogada, realizou diversas transferências via PIX e pagamentos de boletos, totalizando R$ 58.050,00, postulando a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Aduz que as instituições financeiras teriam falhado na prestação do serviço ao não impedir as transações, bem como ao permitir a movimentação de valores para contas utilizadas por fraudadores. Fundamentação No que se refere à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Todavia, a responsabilidade das instituições financeiras não é absoluta, sendo afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso concreto, restou incontroverso que as transferências foram realizadas pela própria parte autora, mediante uso regular de seu aplicativo bancário e de suas credenciais pessoais, não havendo indícios de invasão de conta, fraude sistêmica ou falha operacional da instituição financeira.
A dinâmica dos fatos evidencia que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros mediante engenharia social, circunstância que, por si só, não é suficiente para imputar responsabilidade à instituição financeira, sobretudo quando ausente demonstração de falha concreta em seus mecanismos de segurança. Ademais, não se verifica, nos autos, prova de que as transações realizadas destoassem do perfil de uso da autora a ponto de ensejar bloqueio automático ou intervenção do banco, tampouco de que tenha havido omissão específica da instituição após eventual comunicação tempestiva do ocorrido.
Dessa forma, ausente o nexo causal entre a conduta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o dano suportado, impõe-se o reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, consistente na culpa exclusiva de terceiro. Por conseguinte, não há falar em dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais. Superada a análise em relação à instituição financeira pública, passa-se à verificação da competência deste Juízo quanto aos demais réus.
Com o afastamento da responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a lide remanesce exclusivamente entre particulares e instituição financeira de natureza privada (SICOOB), não subsistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal aptas a atrair a competência da Justiça Federal. No caso, o litisconsórcio passivo é facultativo, não se tratando de hipótese de litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC), razão pela qual a presença inicial da empresa pública federal não autoriza a manutenção da competência deste Juízo para o julgamento de demandas dirigidas exclusivamente contra entes privados.
Tratando-se de incompetência absoluta, sua análise é matéria de ordem pública, não sendo passível de prorrogação. Assim, reconhecida a incompetência deste Juizado Especial Federal para apreciar os pedidos formulados em face do BANCO SICOOB S.A. e dos demais corréus particulares, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a tais partes. Nesse sentido, aplica-se o Enunciado nº 24 do FONAJEF, segundo o qual, reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Outrossim, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado nº 24 do FONAJEF, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao BANCO SICOOB e aos demais corréus particulares, em razão da incompetência da Justiça Federal.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1014651-97.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA DINARDI DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA - RO9706 REU: LILIANE COSTA DOS SANTOS, 61.813.174 AILTON ALVES DE OLIVEIRA, NICOLE ANDREZA DE SOUZA, JHONY ANTONY VIEIRA DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ANA CLAUDIA DINARDI DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SICOOB S.A. e outros, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de golpe de estelionato ocorrido em 23/07/2025, ocasião em que, induzida por terceiros que se passaram por sua advogada, realizou diversas transferências via PIX e pagamentos de boletos, totalizando R$ 58.050,00, postulando a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Aduz que as instituições financeiras teriam falhado na prestação do serviço ao não impedir as transações, bem como ao permitir a movimentação de valores para contas utilizadas por fraudadores. Fundamentação No que se refere à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Todavia, a responsabilidade das instituições financeiras não é absoluta, sendo afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso concreto, restou incontroverso que as transferências foram realizadas pela própria parte autora, mediante uso regular de seu aplicativo bancário e de suas credenciais pessoais, não havendo indícios de invasão de conta, fraude sistêmica ou falha operacional da instituição financeira.
A dinâmica dos fatos evidencia que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros mediante engenharia social, circunstância que, por si só, não é suficiente para imputar responsabilidade à instituição financeira, sobretudo quando ausente demonstração de falha concreta em seus mecanismos de segurança. Ademais, não se verifica, nos autos, prova de que as transações realizadas destoassem do perfil de uso da autora a ponto de ensejar bloqueio automático ou intervenção do banco, tampouco de que tenha havido omissão específica da instituição após eventual comunicação tempestiva do ocorrido.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1014651-97.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA DINARDI DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA - RO9706 REUS: LILIANE COSTA DOS SANTOS, AILTON ALVES DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURÍDICAS E DOS SERVENTUÁRIOS DE ORGÃOS DA JUSTIÇA E AFINS, RONDÔNIA - CREDJURD, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, JHONY ANTONY VIEIRA DA SILVA, NICOLE ANDREZA DE SOUZA
DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência, contra a Caixa Econômica Federal – CAIXA, Liliane Costa dos Santos, Ailton Alves de Oliveira, Nicole Andreza de Souza, Jhony Antony Vieira da Silva e Banco SICOOB/CREDJURD, com pedido de tutela de urgência, para determinar que as instituições financeiras requeridas providenciem o bloqueio imediato de valores nas contas de Ailton Oliveira, Liliane Costa, Nicole Andreza, Jhony Antony da Silva e de terceira pessoa não identificada, em decorrência de ter sofrido um “golpe pelo WhatsApp”, no dia 23/07/2025, que a levou a realizar transferências PIX e ao pagamento de dois boletos, com prejuízo total de R$ 58.050,00.
Aduz que em 23/07/2025, entre 17 e 18 horas, recebeu ligação via WhatsApp em seu celular aparentemente do escritório de advocacia da “Dra. Michele”, profissional que cuida de seus interesses em processos judiciais, informando que havia valores a receber em um determinado processo, condicionando-se ao pagamento de determinadas taxas e impostos. No dia seguinte, ao falar com sua advogada, tomou conhecimento de que tudo não passava de um golpe.
Requer seja deferida a tutela de urgência para ser efetivado o bloqueio, via SISBAJUD, dos valores transferidos indevidamente. Ainda, que o Banco Sicoob forneça a qualificação completa do titular da conta jurídica que recebeu o PIX de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deseja, em sede de cognição exauriente, a condenação dos requeridos à restituição integral do valor objeto da fraude (R$ 58.050,00), acrescidos de danos morais, em valor estimado não inferior a (dez mil reais).
Dessa forma, ausente o nexo causal entre a conduta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o dano suportado, impõe-se o reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, consistente na culpa exclusiva de terceiro. Por conseguinte, não há falar em dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais. Superada a análise em relação à instituição financeira pública, passa-se à verificação da competência deste Juízo quanto aos demais réus.
Com o afastamento da responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a lide remanesce exclusivamente entre particulares e instituição financeira de natureza privada (SICOOB), não subsistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal aptas a atrair a competência da Justiça Federal. No caso, o litisconsórcio passivo é facultativo, não se tratando de hipótese de litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC), razão pela qual a presença inicial da empresa pública federal não autoriza a manutenção da competência deste Juízo para o julgamento de demandas dirigidas exclusivamente contra entes privados.
Tratando-se de incompetência absoluta, sua análise é matéria de ordem pública, não sendo passível de prorrogação. Assim, reconhecida a incompetência deste Juizado Especial Federal para apreciar os pedidos formulados em face do BANCO SICOOB S.A. e dos demais corréus particulares, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a tais partes. Nesse sentido, aplica-se o Enunciado nº 24 do FONAJEF, segundo o qual, reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Outrossim, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado nº 24 do FONAJEF, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao BANCO SICOOB e aos demais corréus particulares, em razão da incompetência da Justiça Federal.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Decido. No que concerne ao pedido de concessão de tutela de urgência, anoto que apenas será concedida quando presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, houver a reversibilidade da medida adotada (Art. 300, §3º, do CPC). Em um juízo de cognição sumária, não constato a probabilidade do direito autoral. A parte autora não comprovou que tenha solicitado às instituições financeiras a providência de bloqueio de valores na conta dos beneficiados, por meio do procedimento MED - Mecanismo Especial de Devolução, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil.
Além disso, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, neste caso, após a devida instrução probatória, submetendo-se ao contraditório todas as informações trazidas pela requerente e houver a completa jurisdicionalização. O pedido de acesso aos dados bancários cadastrais de pessoa jurídica é incabível neste feito, sendo certo que este juízo não é dotado de competência para o deferimento de medidas cautelares de natureza criminal.
Assim, deve ser dirigido às autoridades competentes da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Rondônia, no caso de instauração de inquérito policial para apuração do crime de estelionato. Por tais razões, concluo que os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC não foram preenchidos e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Designe a Secretaria a respectiva audiência de conciliação.
Em sendo infrutífera, CITE-SE e intimem-se os réus para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando toda a documentação que disponham sobre os fatos narrados na inicial. Na oportunidade, poderão formular proposta de autocomposição. Apresentada proposta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Havendo contestação, vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO