Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014860-03.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA MARIA TREVISANE - RO2601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SEBASTIAO JOSE DE SOUSA MONICA MARIA TREVISANE - (OAB: RO2601) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2278616608 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014860-03.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA MARIA TREVISANE - RO2601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria Especial com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ajuizada por Maria Estela da Silva Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), almejando o reconhecimento da especialidade de diversos lapsos temporais de labor urbano exercidos na condição de servente de limpeza, zeladora e agente de coleta hospitalar, com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria Especial a contar da Data do Requerimento Administrativo (DER em 14/03/2024) ou, subsidiariamente, a conversão dos períodos especiais em tempo comum para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Aposentadoria Programada.
Em sua petição inicial, a parte autora alega que exerceu atividades laborais sob condições nocivas à saúde e à integridade física em razão da exposição contínua e habitual a agentes biológicos infectocontagiantes (germes, vírus e bactérias) e ao agente físico ruído. Postula expressamente o enquadramento e o reconhecimento como tempo de serviço especial dos seguintes intervalos de trabalho: a) de 01/10/1989 a 27/04/1990, perante a empresa Pronto Atendimento Infantil S/C Ltda; b) de 01/11/1990 a 31/01/1991, perante a empresa PAP Teen Clínica de Pediatria e Adolescência Ltda; c) de 01/09/1991 a 02/12/1996, perante a empresa Servi Bem Desenvolvimento e Administração Hospitalar Ltda; d) de 17/12/1996 a 08/06/1999, perante a empresa Perfil Serviços e Marketing Ltda; e) de 01/07/1999 a 30/04/2002, perante a empresa Perfil Limpeza Prestadora de Serviços de Conservação e Limpeza Ltda; f) de 01/12/2002 a 29/05/2009, perante a empresa Reflexo Limpeza e Conservação Ltda; e g) de 19/01/2012 a 05/12/2019, perante a empresa Amazonfort Transporte Serviços Comércio e Representações Ltda (ID 2148330084, págs. 4-6).
Sustenta ter atingido mais de vinte e cinco anos de labor especial antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que lhe garantiria direito adquirido ao benefício de Aposentadoria Especial integral sem exigência de idade mínima, nos termos da legislação de regência pré-reforma (ID 2148330084, págs. 8-9). Em sede probatória, noticiou o encerramento das atividades empresariais das antigas empregadoras do setor de conservação e limpeza, razão pela qual requereu a consideração de formulários por similaridade ou a realização de perícia técnica indireta nos hospitais em que prestou serviços.
Instruiu a exordial com documentos pessoais, procuração, CTPS, extrato do CNIS, cópia de requerimentos administrativos e formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário. Analisando o trâmite na via administrativa, verifica-se que a requerente formulou anterior pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob o NB 187.500.927-0 (DER em 19/04/2022), o qual foi indeferido pelo INSS em 02/06/2022 diante da falta de requisitos do direito adquirido até 13/11/2019 ou de enquadramento nas regras de transição da EC nº 103/2019.
Posteriormente, a autora apresentou requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Urbana sob o NB 224.320.026-5 (DER em 14/03/2024), tendo a autarquia previdenciária indeferido a postulação em 31/05/2024 sob o fundamento de que a segurada contava com apenas 60 anos, 10 meses e 15 dias de idade e 24 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de contribuição comum na DER, não preenchendo o requisito etário mínimo obrigatório de 62 anos exigido para o sexo feminino, nem a carência ou tempo necessário às regras de transição da reforma previdenciária.
Citado para os termos da demanda, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ofereceu contestação no feito, pugnando pela total improcedência da pretensão autoral. Em sua defesa, defendeu que as atividades de serviços gerais, limpeza e zeladoria desenvolvidas em estabelecimentos de saúde constituem atividade-meio, não ostentando enquadramento automático por categoria profissional, segundo orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 238.
Apontou a ausência de apresentação de formulários SB-40, DSS-8030 ou PPP nos autos judiciais e administrativos para os vínculos anteriores ao ano de 2002, aduzindo ser ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes agressivos por documento idôneo. Arguiu a invalidade formal do PPP juntado referente à empresa Reflexo Limpeza e Conservação Ltda (período de 01/12/2002 a 29/05/2009), haja vista a absoluta ausência de indicação do profissional responsável técnico pelos registros ambientais, em afronta ao Tema 208 da TNU e ao artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (ID 2159296124, págs. 2, 4-6).
Quanto ao vínculo sob a empregadora Amazonfort (19/01/2012 a 05/12/2019), asseverou que o PPP demonstra exposição a ruído no patamar de 73,1 dB(A), valor substancialmente inferior ao limite de tolerância regulamentar de 85 dB(A), bem como registra o fornecimento e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para o risco biológico, aptos a neutralizar a nocividade laboral nos moldes do Tema 555 do STF e do Tema 1.090 do STJ (ID 2159296124, págs. 2, 18-21).
Por fim, defendeu a inexistência de tempo de serviço especial e a consequente impossibilidade de concessão de qualquer modalidade de aposentadoria. No histórico do processamento judicial, registra-se que a demanda tramitou originalmente perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia (6ª Vara Federal de JEF de Porto Velho, sob o nº 1014668-70.2024.4.01.4100). A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Na sequência, o Juízo do Juizado Especial Federal proferiu a decisão, acolhendo o entendimento de que o pleito autoral envolve necessidade de produção de prova pericial complexa (perícia indireta ou por similaridade em estabelecimentos hospitalares), sendo o rito do JEF incompatível com a realização de exames técnicos dessa envergadura, razão pela qual reconheceu a incompetência absoluta do Juizado e ordenou o declínio e a redistribuição do feito para uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária de Rondônia.
Recebidos e distribuídos os autos a este Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJRO, as partes foram intimadas para a especificação motivada de provas. A parte autora manifestou-se à ID 2216481585 (págs. 2-6), apresentando rol de testemunhas e requerendo a realização de perícia técnica por similaridade junto aos estabelecimentos do Hospital Regina Pacis e do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro no Município de Porto Velho/RO.
Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) peticionou manifestando desinteresse na produção de outras provas e requerendo o julgamento de improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e da Aposentadoria Especial encontra-se pautada no regramento estampado no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, bem como nos artigos 56 e seguintes do Decreto nº 3.048/99 e no artigo 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Sob a égide do ordenamento constitucional anterior à Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao segurado do RGPS que comprovasse o cumprimento da carência legal e o tempo de trabalho de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
Por sua vez, a aposentadoria especial era conferida ao trabalhador que comprovasse o exercício de atividades sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, a teor do artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/91. Todavia, com o advento e a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, ocorrida em 13/11/2019, o sistema constitucional previdenciário sofreu profunda alteração.
O § 7º do artigo 201 da Constituição Federal passou a prever a aposentadoria no RGPS mediante o preenchimento de idade mínima e tempo de contribuição, estabelecendo, em contrapartida, regras de transição específicas para os segurados filiados ao regime até a data de promulgação do novo regramento: Primeira regra de transição: Sistema de pontos (tempo de contribuição cumulado com idade), disciplinado no artigo 15 da EC nº 103/2019, exigindo o cumprimento cumulativo de 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, somado a um somatório de idade e tempo equivalente a 86 pontos para mulher e 96 pontos para homem em 2019, acrescido de 1 ponto a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.
Segunda regra de transição: Tempo de contribuição com idade mínima, disciplinado no artigo 16 da EC nº 103/2019, assegurando o direito à aposentadoria ao segurado que preencher cumulativamente 30 anos de contribuição e 56 anos de idade, se mulher, e 35 anos de contribuição e 61 anos de idade, se homem, com o acréscimo de 6 meses na idade a cada ano a partir de 2020, até alcançar 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.
Terceira regra de transição: Pedágio de 50% sem idade mínima, regido pelo artigo 17 da EC nº 103/2019, aplicável exclusivamente ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019 que contasse, naquela data, com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos de contribuição, se homem, exigindo o cumprimento de pedágio adicional equivalente a 50% do tempo que faltava para atingir 30 ou 35 anos de labor, respectivamente, aplicando-se o fator previdenciário no cálculo da renda mensal.
Quarta regra de transição: Pedágio de 100% com idade mínima, disciplinado no artigo 20 da EC nº 103/2019, autorizando a aposentação do segurado que preencher cumulativamente a idade mínima de 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, cumulada com 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 anos (homem), além de um período adicional de contribuição correspondente a 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição.
Ressalto que, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99 (incluído pelo Decreto nº 10.410/2020), permanece plenamente assegurada a concessão de aposentadoria a qualquer tempo, com base nas regras antigas, ao segurado que tenha preenchido todos os requisitos e cumprido a carência exigida até 13 de novembro de 2019, em homenagem à garantia do direito adquirido.
Nesses casos, o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial observará a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo a contar de julho de 1994, aplicando-se o percentual de 100% sem o fator previdenciário na hipótese da aposentadoria especial, consoante dispõem os artigos 188-E, inciso II, e 188-F, inciso III, do Regulamento da Previdência Social.
No que tange especificamente ao reconhecimento e à conversão do tempo de labor especial em tempo comum, a legislação previdenciária autoriza a conversão do período trabalhado em condições especiais nocivas à saúde em atividade comum prestada até 13/11/2019, nos termos do artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019 e do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Consoante entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.151.363/MG, Rel.
Min. Eliana Calmon, Primeira Seção), o fator de conversão possui natureza matemática destinada a estabelecer a proporcionalidade do tempo necessário à aposentação, devendo ser adotado o índice vigente na ocasião do requerimento administrativo do benefício. A comprovação do tempo de serviço exercido sob condições especiais sofreu expressivas modificações normativas ao longo dos anos, devendo a caracterização da atividade observar rigorosamente a legislação vigente à época da prestação do trabalho, em respeito ao princípio do tempus regit actum: Até 28/04/1995 (data anterior à publicação da Lei nº 9.032/95): para o reconhecimento da especialidade do trabalho, bastava que a atividade profissional desempenhada pelo segurado estivesse expressamente contemplada nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional), ou que restasse comprovada a efetiva sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova documental hábil, ressalvado o agente físico ruído, para o qual sempre se exigiu a mensuração técnica por laudo pericial ou formulário fundamentado.
De 29/04/1995 a 05/03/1997 (período de vigência da redação dada ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95 até a véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97): cessou a possibilidade de enquadramento por simples categoria profissional (salvo a exceção das categorias previstas na Lei nº 5.527/88, cujo enquadramento perdurou até 13/10/1996, véspera da MP nº 1.523/96). Nesse intervalo, a caracterização da atividade especial passou a exigir a comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante a apresentação de formulários padronizados emitidos pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), dispensando-se o laudo técnico ambiental exceto para os agentes ruído, frio e calor.
De 06/03/1997 (data da vigência do Decreto nº 2.172/97) até 31/12/2003: o enquadramento do trabalho especial passou a depender obrigatoriamente da comprovação da exposição permanente e continuada a agentes agressivos por meio de formulário padrão preenchido pelo empregador, obrigatoriamente embasado em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A partir de 01/01/2004: o reconhecimento da especialidade das atividades laborais tornou-se viável mediante a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário regulamentar e técnico emitido pela empresa empregadora com base nos registros ambientais do LTCAT, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. Cabe registrar que o fato de o laudo técnico ambiental ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário ter sido elaborado em data posterior à efetiva prestação dos serviços não desconstitui a sua eficácia probatória.
Considerando que o ambiente de trabalho tende a se aprimorar com as inovações tecnológicas e organizacionais, presume-se que em tempos pretéritos as condições de exposição a agentes insalubres eram idênticas ou mais gravosas do que as constatadas na data da avaliação extemporânea. Essa orientação restou sumulada pela Turma Nacional de Uniformização por meio da Súmula nº 68, a qual estabelece que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Aprofundando a análise dos requisitos formais e materiais de validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), saliente-se que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema Representativo 208, fixou tese vinculante estabelecendo a imprescindibilidade da indicação do profissional responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos lapsos informados no formulário. A ausência parcial ou total dessa indicação desqualifica o PPP como meio probatório idôneo da especialidade do labor, exigindo a juntada do correspondente LTCAT acompanhado de declaração da empresa empregadora que ateste a inalterabilidade das condições do ambiente de trabalho ao longo do tempo.
Com efeito, sobre a imprescritível necessidade de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a validade do PPP, colaciono o seguinte entendimento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, ao fundamento de que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados não foram devidamente preenchidos e não indicavam elaboração com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), conforme exigido pela legislação previdenciária.
2. A parte autora sustentou que os documentos juntados seriam suficientes para comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, notadamente pela exposição a ruído acima dos limites legais, conforme registrado no PPP de uma das empresas empregadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP invalida o documento para fins de comprovação de atividade especial; e (ii) se comprovada a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais, é possível o reconhecimento do período como especial mesmo na ausência de outros documentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação previdenciária exige, desde o Decreto nº 2.172/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de LTCAT ou PPP com base em tal laudo, devidamente assinado por profissional habilitado. A ausência de indicação do responsável técnico nos PPPs inviabiliza sua utilização para reconhecimento de atividade especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ e da TNU (Tema 208/TNU).
5. O PPP apresentado pela empresa Ultra-Flex Colchões Ind. Brasileira LTDA apresenta exposição a ruído entre 88 dB e 104 dB no período de 01/06/1998 a 07/10/2011 e indica responsável técnico pelos registros ambientais, o que torna o documento hábil para comprovação do exercício de atividade sob condições especiais.
6. A exposição ao ruído acima dos limites legais previstos na legislação de regência, inclusive com referência à metodologia de aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou equivalente, é suficiente para caracterizar o trabalho como especial. A eficácia de eventual Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos do decidido pelo STF no ARE 664.335.
7. Quanto aos demais períodos de labor em que os PPPs carecem de indicação do responsável técnico, inexiste prova idônea da especialidade da atividade, não sendo possível sua consideração como tempo especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido para reconhecer o período de 01/06/1998 a 07/10/2011 como tempo de serviço especial, com averbação e aplicação do fator multiplicador 1,4, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mantida a sentença quanto ao indeferimento da aposentadoria especial. Honorários advocatícios mantidos conforme arbitramento original, em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
Tese de julgamento: "1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento idôneo para comprovação de tempo especial desde que contenha a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais.
2. A exposição habitual e permanente ao agente físico ruído acima dos limites legais permite o reconhecimento do tempo de serviço como especial, ainda que haja indicação de eficácia de EPI.
3. A ausência de responsável técnico no PPP inviabiliza o seu uso como meio de prova da atividade especial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 201, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 65, 68, § 3º e 70; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, arts. 239 e 272, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel.
Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, DJe 02/06/2021; STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2013; STJ, REsp 1.661.902, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 20/05/2019; STJ, AgInt no AREsp 434.635, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 09/05/2017; TRF1, AC 1011852-03.2018.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, j. 09/12/2022, PJe 12/01/2023; TRF1, AC 1007435-73.2020.4.01.3902, Rel.
Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, j. 08/10/2024, PJe (AC 1011883-97.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - NONA TURMA, PJe 23/07/2025 PAG.) Segundo o disposto no artigo 268, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, a indicação do profissional responsável pelos registros ambientais no PPP é dispensada para períodos anteriores a 13/10/1996, desde que o agente nocivo alegado não seja o ruído.
No que tange à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), cumpre destacar a norma constante do artigo 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual as demonstrações ambientais devem informar a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335/SC em sede de Repercussão Geral (Tema 555), firmou a tese de que a utilização de EPI eficaz que efetivamente atenuar ou neutralizar a nocividade do agente afasta o direito ao reconhecimento da atividade como especial.
Essa orientação foi posteriormente operacionalizada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.090, esclarecendo que a declaração positiva de EPI eficaz no PPP gera presunção de neutralização, incumbindo ao segurado o ônus de demonstrar a real ineficácia do equipamento mediante impugnação específica respaldada em elementos concretos de prova. E, quanto ao marco temporal, a Turma Nacional de Uniformização assentou no PEDILEF nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE que a eficácia do EPI somente descaracteriza o tempo especial a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/98), preservando-se o direito adquirido para períodos anteriores.
No tocante à exposição a agentes biológicos e às atividades exercidas em estabelecimentos de saúde ou de conservação e limpeza hospitalar, a legislação previdenciária exige a comprovação da exposição habitual e permanente a germes e microorganismos infectocontagiosos, mediante contato direto com doentes ou materiais contaminados (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, Código 3.0.1). Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 238, pacificou que os serviços gerais de limpeza, higienização e zeladoria prestados em ambientes hospitalares consubstanciam atividade-meio, não se sujeitando a enquadramento por simples categoria profissional, tornando-se indispensável a demonstração documental ou pericial da efetiva e continuada exposição aos agentes biológicos previstos no Código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e diplomas posteriores.
Nesse diapasão, quanto à exigência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos e à impossibilidade de mero enquadramento profissional genérico para atividades de limpeza hospitalar, trago o seguinte precedente da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE AGENTE DE LIMPEZA URBANA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/956. DEMONSTRAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
BENEFÍCIO DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
2. Analisando os documentos trazidos aos autos, observa-se que o PPP constante no doc. de id. 16686919, emitido pela Limpurb - Empresa de Limpeza Urbana de Salvador, demonstra que o autor laborou na empresa desde 08/01/1980 até 26/06/2017 como "Agente de Limpeza Urbana", com as funções de "Executar serviços de coleta de lixo, domiciliar, comercial, público e hospitalar". De 08/01/1980 a 30/11/1988, consta que ele esteve exposto a microorganimos e toxinas, sem EPI e EPC.
No período de 01/12/1988 em diante há informação de que esteve exposto a ruído 88,0 NEM (Nível de exposição normalizado).
3. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003), acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.
4. Embora a atividade de coletor de lixo não esteja mencionada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como especial, pode-se concluir pela existência de insalubridade, periculosidade ou penosidade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios acostados aos autos, já que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo e tendo em vista a notoriedade da insalubridade das atividades exercidas pelo coletor de lixo, reconhecendo-se a especialidade por subsunção ao item 1.3.2 do Decreto n. 53.831/64 e ao item 1.3.2 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
Assim, reconhece-se a atividade especial do autor, por enquadramento profissional, até 28/04/1995.
5. Com relação ao período posterior a 28/04/1995, o PPP informa que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em intensidade de 88 dB (NEM) até 26/06/2017. Diante desse cenário, igualmente deve ser reconhecida a especialidade do labor de 29/04/1995 a 05/03/1997 (quando o limite de tolerância do agente físico ruído era de até 80 db) e de 19/11/2003 a 26/06/2017 (quanto o limite de tolerância era de 85 dB).
6. O autor requereu na exordial o reconhecimento do direito à aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo (16/01/2008). No entanto, até a primeira DER ele possuía apenas 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de atividade especial, insuficientes para a concessão do benefício postulado.
7. O e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 995, decidiu pela possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER) para o momento da implementação dos requisitos necessários para a concessão do benefício postulado.
8. Considerando que foi reconhecido nestes autos tempo de atividade especial do autor após a primeira DER, tem-se que ele integralizou os 25 (vinte e cinco) anos de atividade sujeita a condições nocivas à saúde e/ou à integridade física em 20/09/2011, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde então com a reafirmação da DER, cabendo ao INSS efetuar o pagamento dos valores apurados com a dedução dos valores já pagos a título de aposentadoria diversa deferida na via administrativa.
9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.(AC 1003789-23.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.) Relativamente ao agente físico ruído, trata-se de agente de natureza quantitativa para o qual sempre se exigiu a demonstração da exposição por meio de prova técnica documental. A caracterização da especialidade em razão do ruído deve observar os seguintes patamares de tolerância estabelecidos pela legislação vigente à época do trabalho: a) exposição superior a 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64); b) exposição superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99); e c) exposição superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003).
Nesse sentido, a respeito da irretroatividade do limite de tolerância do ruído no período intermediário, assim se posicionou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 90 DB. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar a 85 dB.
II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.400.309/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 2/10/2015.) Ainda sobre o ruído, a Turma Nacional de Uniformização pacificou no Tema 174 e no Tema 317 que, a contar de 19/11/2003, a aferição do ruído contínuo ou intermitente deve obrigatoriamente utilizar as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, com medição representativa de toda a jornada de trabalho expressa em Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo insuficiente a menção genérica a dosimetria sem indicação das normas técnicas.
JÁ para os lapsos anteriores a 18/11/2003, a NR-15 admitia a medição por decibelímetro ou técnica similar. Por fim, frise-se que, no caso do agente ruído superior ao limite legal, a utilização de EPI, ainda que declarada a sua eficácia no formulário, não descaracteriza o tempo de serviço especial, por força da tese fixada pelo STF no ARE 664.335/SC (Tema 555) e da Súmula nº 9 da TNU. Feitas essas considerações, passo a exame individualizado de cada um dos sete intervalos de trabalho indicados pela requerente Maria Estela da Silva Oliveira na exordial (ID 2148330084, págs. 4-6). a) Primeiro período: de 01/10/1989 a 27/04/1990 (empregadora Pronto Atendimento Infantil S/C Ltda).
O vínculo empregatício encontra-se devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora para o exercício do cargo de servente de limpeza (ID 2148330277, pág. 5; ID 2148330549, pág. 12). A parte demandante busca o enquadramento do período sob a alegação de exercício de atividade especial por categoria profissional, invocando o Código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (ID 2148330084, pág. 5).
Todavia, não foram juntados aos autos formulários previdenciários nem laudo técnico ambiental correspondente. Conforme pacificado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 238, as funções de limpeza, higienização e serviços gerais em estabelecimentos de saúde representam atividade-meio e não ostentam enquadramento presuntivo por categoria profissional, sendo imprescindível a demonstração documental ou pericial da efetiva exposição habitual e permanente aos agentes biológicos nocivos.
Inexistindo prova nos autos de sujeição direta a germes infectocontagiosos no tocante ao referido lapso temporal, impõe-se o indeferimento da pretensão de reconhecimento do tempo especial para esse intervalo. b) Segundo período: de 01/11/1990 a 31/01/1991 (empregadora PAP Teen Clínica de Pediatria e Adolescência Ltda). A relação de emprego no cargo de servente consta registrada na CTPS da requerente e no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 2148330277, pág. 5; ID 2148330214, pág. 2; ID 2148330549, pág. 12).
De igual modo, a autora requer o reconhecimento especial fundamentado em presunção de categoria profissional (ID 2148330084, pág. 5). Ocorre que a contratação para a função de servente em clínica médica exige a comprovação da exposição efetiva a agentes agressivos biológicos por laudo ou formulário contemporâneo, inviabilizando-se o enquadramento genérico por profissão ante o entendimento vinculante firmado no Tema 238 da TNU.
Não havendo qualquer demonstração documental da nocividade no ambiente de trabalho durante os três meses do vínculo, rejeita-se o pedido de contagem especial quanto ao período. c) Terceiro período: de 01/09/1991 a 02/12/1996 (empregadora Servi Bem Desenvolvimento e Administração Hospitalar Ltda). O contrato de trabalho acha-se registrado na CTPS para a função de zeladora hospitalar (ID 2148330277, pág. 6; ID 2148330549, pág. 13).
Para o intervalo compreendido entre 01/09/1991 e 28/04/1995 (anterior à Lei nº 9.032/95), aplica-se a mesma diretriz pacificada no Tema 238 da TNU, vedando-se o enquadramento presuntivo por categoria profissional para serviços gerais e zeladoria de limpeza em hospitais sem a demonstração concreta da sujeição a microorganismos gênicos. JÁ para o intervalo de 29/04/1995 a 02/12/1996, a legislação previdenciária passou a exigir expressamente a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos por meio de formulários padronizados (SB-40 ou DSS-8030).
A autora não acostou aos autos nenhum formulário ou laudo ambiental emitido pela empregadora que atestasse o contato permanente com doentes ou materiais contagiantes no exercício das atribuições de zeladora. Assim, indefiro a especialidade postulada referente a todo o intervalo. d) Quarto período: de 17/12/1996 a 08/06/1999 (empregadora Perfil Serviços e Marketing Ltda). O vínculo empregatício no cargo de servente/zeladora encontra-se anotado na CTPS e no CNIS (ID 2148330277, pág. 6; ID 2148330214, pág. 3; ID 2148330549, pág. 13).
A autora instruiu a petição inicial com certidão da Receita Federal demonstrando a situação cadastral de inaptidão da empresa por omissão de declarações (ID 2148330499, pág. 2), argumentando a impossibilidade de obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário e pugnando pela realização de perícia técnica por similaridade. Contudo, sob a vigência da MP nº 1.523/96 e do Decreto nº 2.172/97, a caracterização do tempo especial dependia obrigatoriamente de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) assinado por médico ou engenheiro de segurança.
A realização de perícia indireta por similaridade em hospital genérico desacompanhada de qualquer início de prova material documental contemporânea fornecida pela empregadora não se mostra cabível, porquanto a aferição do meio ambiente do trabalho pretérito exige respaldo probatório mínimo. Ausente a comprovação técnica da exposição nociva, indefiro a contagem especial do período. Quinto período: de 01/07/1999 a 30/04/2002 (empregadora Perfil Limpeza Prestadora de Serviços de Conservação e Limpeza Ltda).
O contrato de trabalho para a função de zeladora consta anotado na CTPS da requerente (ID 2148330277, pág. 7; ID 2148330549, pág. 14). A empresa empregadora também se encontra cadastrada como inapta perante a Receita Federal (ID 2148330465, pág. 2). Da mesma forma que no vínculo anterior, a autora não apresentou formulário ou laudo técnico contemporâneo e postulou a produção de perícia por similaridade em estabelecimentos hospitalares locais.
Inexistindo nos autos qualquer documento do setor de segurança do trabalho da empregadora que indique os setores ativados, a rotina laboral ou os agentes biológicos manipulados, a prova técnica indireta em hospital estranho à relação empregatícia afigura-se inidônea para suprir a absoluta falta de prova material. Em consequência, indefiro a contagem especial do período. e) Sexto período: de 01/12/2002 a 29/05/2009 (empregadora Reflexo Limpeza e Conservação Ltda).
O vínculo na função de serviços gerais de conservação e limpeza acha-se anotado na CTPS (ID 2148330277, pág. 7; ID 2148330549, pág. 14). Para a comprovação da especialidade do labor, a autora acostou aos autos formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 21/12/2023 (ID 2148330417, págs. 2-5). A análise do referido documento revela que, no campo 15.1, há indicação de exposição ao agente biológico micro-organismos de forma qualitativa.
Ocorre que, ao examinar a Seção de Registros Ambientais do PPP (campos 16.1 a 16.4), constata-se a integral omissão quanto à indicação do profissional responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período informado (ID 2148330417, pág. 3). Nos termos da tese vinculante assentada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 208, a presença e a identificação do responsável técnico pelo LTCAT no corpo do PPP constitui requisito essencial de validade do documento.
A ausência da indicação do profissional legalmente habilitado retira a credibilidade técnica das informações prestadas pelo representante da empresa, inquinando o PPP de nulidade probatória. Não tendo a requerente apresentado o laudo técnico ambiental correspondente acompanhado da necessária declaração da empregadora quanto à manutenção das condições de trabalho, conclui-se pela invalidade do PPP para fins de reconhecimento da especialidade, indefiro a contagem especial do período. f) Sétimo período: de 19/01/2012 a 05/12/2019 (empregadora Amazonfort Transporte Serviços Comércio e Representações Ltda).
A relação de emprego acha-se anotada na CTPS da autora no cargo de Agente de Asseio Residencial e Hospitalar (ID 2148330299, pág. 6; ID 2148330549, pág. 32). Foi juntado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora em 14/11/2019 para a função de Agente de Coleta Hospitalar (ID 2148330327, págs. 1-2). O documento indica a exposição ao agente físico ruído na intensidade de 73,1 dB(A) por dosimetria.
Considerando que, a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03), o limite de tolerância para o agente físico ruído é fixado no patamar superior a 85 dB(A), constata-se que a pressão sonora apurada (73,1 dB) situa-se substancialmente abaixo do limite regulamentar de nocividade, afastando a especialidade sob o prisma do agente físico. No que tange ao agente biológico informado no mesmo PPP da Amazonfort, o formulário registra exposição de forma intermitente e atesta expressamente, nos campos 15.6, 15.7 e 15.8, a implementação e a eficácia de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e de Proteção Individual (EPI), especificando o fornecimento de luvas com Certificado de Aprovação (C.A. nº 32069) e protetor auditivo (C.A. nº 36812) aptos a neutralizar os riscos ambientais (ID 2148330327, pág. 1).
Conforme entendimento pacifico do Plenário do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555) e da Primeira Seção do STJ no Tema 1.090, a declaração positiva da eficácia do EPI constante do PPP presume a neutralização da nocividade para agentes biológicos, competindo ao segurado o ônus de impugnar de forma específica e comprovar a ineficácia técnica do equipamento. Não tendo a autora deduzido impugnação fundamentada respaldada em contraprova idônea capaz de desconstituir a atestação oficial do PPP quanto à eficácia do EPI fornecido, prevalece a presunção de neutralização do risco biológico.
Em consequência, indefiro a contagem especial do período. Complementarmente, cumpre indeferir de forma fundamentada os pedidos de produção de prova testemunhal e de perícia técnica por similaridade formulados pela requerente à ID 2216481585 (págs. 2-5). A comprovação do tempo de serviço exercido em condições especiais reveste-se de caráter estritamente documental e técnico, exigindo a apresentação de formulários e laudos emitidos pelos órgãos de segurança do trabalho das efetivas empregadoras.
A realização de perícia por similaridade em hospitais terceiros (C.M.I. Regina Pacis Ltda e Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro) ou a oitiva de testemunhas não se mostram meios hábeis para suprir a total ausência de início de prova material legítimo fornecido pelas empresas contratantes nas épocas dos vínculos. Ademais, a perícia indireta em ambiente fabril ou hospitalar de terceiros somente se justifica quando existente documentação prévia que comprove a identidade rigorosa dos setores, máquinas, leiautes e processos de trabalho, situação não demonstrada no caso concreto.
Diante da rejeição da especialidade para a totalidade dos períodos examinados, passa-se à consolidação do tempo de serviço e à verificação das condições necessárias para o deferimento de benefício previdenciário à requerente. O tempo de trabalho e contribuição reconhecido à parte autora no âmbito da presente demanda e devidamente averbado nos registros do CNIS (ID 2148330214, págs. 2-8; ID 2148330549, págs. 84-86) atinge o seguinte cômputo na Data do Requerimento Administrativo (DER em 14/03/2024): TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO = 0 anos, 0 meses e 0 dias.
TEMPO COMUM TOTAL NA DER (14/03/2024) = 24 anos, 10 meses e 27 dias. Consolidado o lapso temporal da segurada, analisa-se o atendimento aos requisitos das modalidades de aposentadoria contempladas no ordenamento jurídico: Para a Aposentadoria Especial (artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e regras da EC nº 103/2019): exige-se a comprovação de 25 anos de trabalho sob efetiva exposição a agentes nocivos. Tendo em vista o indeferimento da especialidade para todos os intervalos pleiteados, a autora não conta com nenhum período especial reconhecido, resultando inviabilizada a concessão da aposentadoria especial.
Para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Regras de Transição da EC nº 103/2019 (artigos 15, 16, 17 e 20): todas as regras de transição exigem o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para a mulher. Contando a requerente com apenas 24 anos, 10 meses e 27 dias de tempo comum na DER (14/03/2024), falta-lhe o tempo de contribuição mínimo para o deferimento do benefício sob qualquer das quatro regras de transição ou sob a regra do direito adquirido pré-reforma.
Para a Aposentadoria por Idade Urbana (artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal, artigo 18 da EC nº 103/2019 e artigo 51 do Decreto nº 3.048/99): exige-se o cumprimento cumulativo da carência mínima de 180 contribuições e da idade de 62 anos para o sexo feminino a partir do ano de 2023. Compulsando os documentos pessoais da autora, observa-se que nasceu em 30/04/1963 (ID 2148330198, pág. 2). Desse modo, na Data do Requerimento Administrativo (DER em 14/03/2024), a requerente contava com 60 anos, 10 meses e 15 dias de idade, não alcançando o requisito etário de 62 anos obrigatório para a aposentação por idade urbana.
Inexistindo o preenchimento dos requisitos legais essenciais em qualquer das modalidades de benefício na via administrativa ou no curso do processo, a pretensão deduzida na exordial deve ser julgada totalmente improcedente.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e fundamentação acima expendida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Estela da Silva Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários e das custas sucumbenciais arbitrados em desfavor da requerente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário, porquanto inexistente condenação proferida em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, promovam-se as anotações de praxe e arquivem-se os autos com as baixas necessárias no sistema PJe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS Juíza Federal Substituta em Auxílio OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
2025
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO 1014860-03.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no item 7 do art. 10 da Portaria n. 1/2025 - 2ª Vara, ABRO VISTA às partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte demandante, especificar as provas que pretendem produzir, ressaltando a necessidade de indicação da finalidade da prova. Caso requeiram a produção de provas, as partes deverão, desde logo:
1) se testemunhal: apresentar rol com nome, qualificação e endereço;
2) se pericial: apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se assim desejar. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. JAILSON PEREIRA BARATA SERVIDOR(A)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014860-03.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA MARIA TREVISANE - RO2601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SEBASTIAO JOSE DE SOUSA MONICA MARIA TREVISANE - (OAB: RO2601) FINALIDADE: Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação apresentada.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 25 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1014860-03.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO JOSE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MONICA MARIA TREVISANE - RO2601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Uma vez que não constam nos autos elementos que se contraponham à declaração de hipossuficiência firmada, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma do art. 99, §2º, do CPC. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente e de forma clara, as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), ofertando, desde já, o rol de testemunhas e indicando eventual assistente técnico e quesitos;
1. Em se tratando de prova testemunhal, deverá ser apresentado o rol contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, nos termos do art. 450 do CPC;
2. Fica desde já consignado que, de acordo com o disposto no artigo 455 do CPC, caberá ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, ressalvadas as hipóteses do art. 455, §4º, do CPC;
3. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento;
4. A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha, com declaração da preclusão temporal.
5. Em se tratando de prova pericial, deverá ser informado o tipo de perícia, apresentando-se quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar, sob pena de preclusão.
6. Destaque-se que a juntada de documentos constantes de bancos públicos de dados é encargo da parte interessada, inclusive no que tange aos custos da diligência, sendo que a necessidade de intervenção jurisdicional somente tem espaço na hipótese de comprovado cerceamento de acesso direto pela parte ao órgão/repartição competente. Se apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e, na mesma oportunidade, especificar justificadamente e de forma clara, as provas que pretende produzir (art. 351 do CPC), devendo, desde já, depositar o rol de testemunhas e indicar assistente técnico e quesitos, observando-se também as demais cominações dos itens 1 a 6 da presente decisão.
Especificadas as provas, voltem os autos conclusos para decisão. Não sobrevindo requerimento de produção de outras provas além daquelas já encartadas aos autos, voltem os autos conclusos para sentença. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal