Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1014892-37.2025.4.01.3400 AUTOR: INSTITUTO DO CANCER DO CEARA REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por AUTOR: INSTITUTO DO CANCER DO CEARA em face da UNIÃO, objetivando o ressarcimento por procedimentos indevidamente glosados. Defende que a Lei nº 8.080/1990, ao criar o SUS disciplinou que Estado possui obrigação de atuar para reduzir os riscos das doenças (art. 2º, § 1º), bem como atuar para garantir a assistência à saúde de sua população (art. 5º, III), a necessidade de fornecimento de assistência integral em saúde (art. 7º, II), ao mesmo tempo em que garantiu aos prestadores de serviços do SUS uma remuneração que garanta a qualidade da prestação desses serviços (art. 26, § 1º) e a observância das necessidades da população (art. 35, caput e incisos).
Discorre que a ré glosa determinados procedimentos prestados pela autora, deixando de realizar o pagamento por atendimentos já prestado, desequilibrando o contrato entre as partes e onerando as entidades de maneira desproporcional. Contestação apresentada no id 2195821131. Réplica no id 2205461876. Pela decisão de id. 2173642521 foi invertido o ônus da prova.
É o relatório.
Decido. De início, o tema tratado nestes autos não foi aquele afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1305) pelo STJ, de modo que dou prosseguimento ao feito. Pois bem. Observo que a parte demandada invoca que, em decorrência do princípio da descentralização, não celebra contrato com prestadores de serviços, cabendo tal atribuição aos gestores municipais e estaduais. Assim, sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a legitimidade do Estado e do Município do domicílio da parte demandante para figurar no polo passivo da ação.
Rejeito a preliminar, considerando que o eventual acolhimento da pretensão deduzida na inicial implicará na imposição de obrigação à União, conforme arts. 9º e 26, §§1º e 2º, da Lei nº 8.080/90. Contudo, no mérito, assiste razão à parte demandada quando defende a improcedência da ação, pois não há lastro jurídico capaz de amparar a pretensão de o Poder Judiciário impor o ressarcimento à autora pelos procedimentos glosados sem que haja prova plena para tanto.
É dizer, o caso, ao contrário da imposição de correção da tabela SUS, não pode ser objeto de análise quando da liquidação de sentença, na medida que a parte sustenta a falta de pagamento por parte da União. Ora, se a União não pagou, deve a prova documental, no próprio processo de conhecimento, comprovar tal situação, sob pena de afrontar o próprio contraditório. Pois bem. Não obstante este Juízo reconheça o direito de revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados, aplicando-se as tabelas utilizada pela ANS (TUNEP, IVR ou outra), a fim de resgatar o equilíbrio contratual, o pedido formulado nos autos não tem adequação aos fundamentos que amparam o entendimento que está sendo adotado, especialmente diante das peculiaridades atinentes ao caso proposto nestes autos.
É oportuno observar que a remuneração dos serviços prestados pelos hospitais e demais parceiros privados é matéria atinente ao mérito administrativo, cujo exame, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, diante de sua natureza complexa, não sendo razoável desqualificar a respectiva atuação da área técnica especializada competente, tornando inútil a atividade desenvolvida no setor, sobretudo em área tão sensível que é o sistema de saúde.
A propósito, a Lei n. 8.080/90 estabeleceu que cabe exclusivamente ao Ministério da Saúde a definição de critérios e valores de remuneração dos serviços prestados, in verbis: Art.
26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS). (Destaquei e grifei).
Para além do fato de que a tabela ser destinada à remuneração da iniciativa privada, quando atua complementarmente ao Sistema Único, tendo por objetivo o ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados aos clientes das operadoras de plano de saúde (artigo 32, § 8º, da Lei n° 9.656/1998), é atribuição dos gestores municipal e estadual do SUS, no que tange à contratação, a obrigação de prestarem assistência à sua população, INCLUSIVE CELEBRANDO CONTRATO COM OS PRESTADORES DE SERVIÇOS, nos termos da Lei 8.080/1990, conforme incisos III e IX do artigo 17 e I e X do artigo 18, da Lei 8080/1990, in verbis: Art.
17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; (grifei). [...]
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;(grifei). Art.
18 - À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde. (grifei); [...]
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. (grifei). Ora, como se sabe, os recursos financeiros federais do Sistema Único de Saúde são repassados pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos Fundos de Saúde dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, para compor o financiamento tripartite, consoante: i) a diretriz da descentralização do Sistema Único de Saúde (Inciso I do Artigo 198 da Constituição Federal); ii) o artigo 33 da Lei 8080/1990; e iii) a Lei Complementar nº 141/2012.
Nesse cenário, faço referência ao ANEXO 2, DO ANEXO XXIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017, que regula a contratualização de hospitais no âmbito do SUS, onde se apresenta a competência municipal e estadual no gerenciamento da questão, verbis: Art. 2º - as disposições desta Portaria se aplicam a todos os entes federativos que possuam sob sua gestão hospitais integrantes do SUS. Art. 3º Os entes federativos formalizarão a relação com os hospitais públicos e privados integrantes do SUS sob sua gestão, com ou sem fins lucrativos, por meio de instrumento formal de contratualização.
Art. 5º: Compete aos entes federativos contratantes: [...] v – Gerenciar os instrumentos formais de contratualização sob sua gestão, visando à execução das ações e serviços de saúde e demais compromissos contratualizados. De tudo quanto exposto, é possível perceber que o Ministério da Saúde não realiza pagamentos/transferências de recursos financeiros diretamente aos estabelecimentos de saúde próprios, conveniados e/ou contratados integrantes da rede do SUS, esta atribuição fica a cargo do gestor estadual, municipal e DF, o qual o estabelecimento de saúde esteja vinculado Em outros termos, os recursos financeiros são transferidos e depositados nos fundos de saúde dos referidos gestores do SUS (repasse fundo a fundo), sendo de sua competência, por meio do processo de planejamento, definirem e quantificarem as ações e serviços de saúde, visando ao acesso da população às ações e serviços de saúde em seu território.
Veja-se que contratualização é o processo pelo qual as partes, o representante legal do hospital e o gestor Municipal/Estadual do Sistema Único de Saúde/SUS, estabelecem metas quantitativas, qualitativas e financeiras que visam o aprimoramento do processo de atenção à saúde e de gestão hospitalar, formalizado por meio de contrato. O instrumento contratual não é enviado ao Ministério da Saúde, bem como, não há qualquer ingerência da União na celebração dos contratos formalizados entre gestor e hospital, sendo as cláusulas contratuais resultantes de pactuação na qual a União não participa (conforme se pode ver do despacho DRAC/CGOF/DRAC/SAES/MS em resposta ao OFÍCIO n. 08293/2023/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU - autos n. 1052011-03.2023.4.01.3400).
Não bastasse, no caso a União comprovou o motivo de todas as glosas, conforme se pode verificar dos id 2195821136. No que se refere à participação complementar, a Lei nº 8.080/90, dispondo sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estabeleceu, in verbis: “Art.
24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art.
25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). Art.
26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).” Portanto, não sendo o caso de revisão da Tabela SUS e tendo a União se desincumbido de seu ônus, não há outra conclusão senão a rejeição dos pedidos.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. A exigência dessa obrigação fica sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se via sistema. Brasília-DF (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJ/DF
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014892-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO DO CANCER DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES - DF25714 e LUCAS ESTEVES BORGES - CE26950 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: INSTITUTO DO CANCER DO CEARA LUCAS ESTEVES BORGES - (OAB: CE26950) CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES - (OAB: DF25714) FINALIDADE: Intimar para apresentar réplica..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF