Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014894-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMERSON BIGAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros
DECISÃO
Trata-se de ação cível movida por EMERSON BIGAS PEREIRA em face de UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando que seja garantido o direito da parte Autora de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras (pretas e pardas), do concurso supramencionado, mediante a anulação do ato que indeferiu sua autodeclaração como pessoa parda, com a garantia de que tomará posse. Na petição inicial (fls. 3/15 - Id 2172921255), narra o autor, em suma, que não foi considerado pardo, de forma ilegal, haja vista que a banca examinadora não emitiu parecer devidamente motivado sobre sua eliminação na fase de heteroidentificação e não desconstituiu a validade legal da autodeclaração, que goza de presunção relativa de veracidade, em razão da ausência de parecer devidamente motivado.
Aduz que o perigo da demora reside no avanço das demais fases do certame. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Junta documentos (fls. 16/88). Custas iniciais recolhidas (fls. 89/90 - Id 2172922241). Intimado a corrigir o valor da causa e recolher custas complementares (fl.
92 – Id 2173083005), o autor reitera a manutenção do valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais) e não recolhe custas complementares (fls. 94/95 - Id 2174497586). Este Juízo reiterou os fundamentos da decisão e determinou a emenda, nos termos da decisão anterior, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl.
97 – Id 2184746345). Contra esta decisão, o autor interpôs o Agravo de Instrumento n° 1017736-72.2025.4.01.0000 (fls. 99/100 - Id 2187862544), que teve o pedido de antecipação da tutela recursal indeferido. Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO. Conforme se verifica da análise dos autos, o autor não requereu gratuidade de justiça e recolheu custas. Intimado a emendar o valor da causa e recolher o pagamento das custas processuais complementares, sob pena de indeferimento da inicial, não atendeu à determinação judicial. Como é cediço, a falta de recolhimento das custas iniciais impede a constituição regular da relação processual, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição, na forma do art. 290 do CPC, segundo o qual “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição deste processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Brasília, datado e assinado digitalmente.