Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014943-19.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DALVA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698-A e DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DALVA MONTEIRO JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - (OAB: RO8698-A) DANIELLI VITORIA SABADINI - (OAB: RO10128-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 455483753 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 24 de março de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
2025
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1014943-19.2024.4.01.4100
AUTOR: DALVA MONTEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Aposentadoria por Invalidez]
SENTENÇA - TIPO A Dispensado relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende de carência, ressalvado o disposto no art. 26 (LBPS). Destacando-se o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez que necessitam de 12 (doze) contribuições mensais para sua concessão (arts. 24, caput; 25 e 26 da Lei nº. 8.213/1991). Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (art. 59, § 1º, LBPS).
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, § 2º, LBPS). Na hipótese de perda da qualidade de segurado, de acordo com o disposto no art. 27-A, , para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do desta
Para cômputo do período de carência, o art. 27, II, da LBPS, dispõe que serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. O art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 determina que os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. A tese firmada pelo Tema 192 da TNU faz a seguinte previsão: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência. Passo à análise do mérito. No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 10/07/2023 (DII), data de início da incapacidade. Indefiro a fixação da data de início da incapacidade no ano de 2018, conforme pretende a parte autora, em atenção à coisa julgada, haja vista que a sentença de improcedência prolatada em 07/04/2022, nos autos da ação de nº 7003765-30.2021.8.22.0002, analisou documentação médica retroativa até o ano de 2020, conforme documento id 2204383582.
No caso em análise, não há documentos médicos que permitam retroagir a DII fixada pelo médico para data anterior à data da perda da qualidade de segurada. Quanto à qualidade de segurado, os registros do CNIS (id 2164970244) demonstram que a parte autora manteve a qualidade de segurada até 15/12/2021, em decorrência do recebimento de auxílio doença no período de 03/04/2019 a 30/10/2020. Após essa data, efetuou recolhimentos previdenciários de forma extemporânea, a partir de 2023, fora do prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 27, II da Lei nº 8.213/1991, referentes às competências de 01/01/2021 a 31/07/2024, os quais não podem ser computados para fins de cumprimento de carência.
Observando-se que, após a perda da qualidade de segurado, para fins de concessão de benefício por incapacidade, o requerente deverá contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 da Lei 8.213/1991, conforme a redação dada pela Lei 13.846/2019, o que corresponde a 06 (seis) contribuições mensais. Poranto, na espécie, a parte autora não cumpriu com o mínimo de contribuições necessário para o cumprimento de carência previsto para a obtenção de benefício por incapacidade, no período compreendido entre a perda da qualidade de segurado (16/12/2021) e a data de início da incapacidade (10/07/2023).
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios postulados, impõe-se o indeferimento do pedido. Registro, ainda, que por se tratar de requisitos cumulativos, o não preenchimento de quaisquer deles inviabiliza a concessão do benefício e dispensa a manifestação acerca dos demais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). PROVIDÊNCIAS FINAIS Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG. Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se e intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal