Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014969-97.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILENA SANTOS DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES - SP486109 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a examinar, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. A questão é meramente de direito, a documentação acostada aos autos é suficiente para apreciação do mérito da causa. Desnecessária qualquer dilação probatória, inclusive perícia, uma vez que a parte autora somente postula, em síntese, a exclusão do seguro prestamista do contrato habitacional.
Antes de adentrar no mérito, importante frisar ainda a aplicabilidade no caso do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3°, § 2° do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nessa senda, importa observar o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto ao mérito, a parte autora sustenta na inicial que celebrou contrato de financiamento em 08/01/2024 (ID 2267840558), tendo por objeto a aquisição de um imóvel residencial urbano. Prossegue afirmando que “Um ponto que merece destaque é o fato de estar sendo cobrado seguro de morte por invalidez permanente e Danos Físicos ao imóvel na monta de R$ 27,36 (vinte e sete reais e trinta e seis centavos), sobre o valor da parcela mensal.
O que já demonstra abusividade, devendo ser reduzido na diferença apontada”.(id 2191991128) Citada, a CEF postulou, no mérito, a improcedência do pedido. Não pairam dúvidas quanto aos fatos, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. A despeito dos argumentos e documentos apresentados pela parte autora, não ficou demonstrada a abusividade alegada. Conforme avistável no contrato, os termos da contratação de seguro foram apresentados de maneira clara na cláusula vigésima quarta, principalmente quanto ao contido no parágrafo primeiro, quando se deduz que houve a oportunidade de escolha de sociedade securitária por parte do contraente do financiamento.
No que diz respeito à necessidade de contratação de seguro, cuja previsão também está aclarada no referido quadro do contrato, cumpre destacar que há previsão legal para sua cobrança. Inclusive, conforme salientado pela CEF, a contratação do seguro habitacional é obrigatória, conforme disposto no Decreto-Lei nº 73/66. Vale ressaltar que a jurisprudência reconhece a legalidade da cobrança do seguro: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. DECOTE DA PARTE QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PEDIDO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TAXA REFERENCIAL-TR. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. CONTRATAÇÃO PELO AGENTE FINANCEIRO.
1. Deve ser decotada da sentença, inclusive de ofício, a parte que condena o réu a cumprir prestação diversa da que foi postulada pelo autor, por se caracterizar como ultra petita (art. 460, CPC).
2. A TR - Taxa Referencial constitui índice adequado para a atualização do saldo devedor de contratos de financiamento imobiliário que estabelecem, para tal fim, a aplicação do índice utilizado para o reajustamento dos depósitos de poupança mantidos nas instituições integrantes do SBPE.
3. Nos financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação, é obrigatória a contratação de seguros por danos físicos ao imóvel e por morte e invalidez dos mutuários (art. 14,
L. 4.380/64; art. 20, "d" e "f", DL 73/66), não se aplicando retroativamente a MP 2.197-43/2001.
4. Inexistindo prova de que o valor do seguro está em desacordo com os limites estabelecidos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e/ou se mostra abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras, não há como reconhecer a sua irregularidade.
5. A contratação do seguro habitacional obrigatório pode ser feita pelo próprio agente financeiro (art. 21, §1º, Decreto-lei nº 73/66), não havendo que se falar em violação do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contratação de tal serviço é imposta pela ordem jurídica.
6. O teto da edificação e o acesso térreo ao logradouro público contituem partes comuns com frações ideais vinculadas às unidades autônomas (art. 3º,
L. 4.591/64; art 1.331, §2º, CC/02), não sendo inútil a contratação de seguro contra destelhamento e/ou inundação no caso de apartamento. 7.Tendo o seguro habitacional cobertura ampla, afigura-se razoável a fixação do prêmio com base no preço do imóvel e/ou no montante do saldo devedor.
8. Inexistindo demonstração de que o CES - Coeficiente de Equiparação Salarial compôs a base de cálculo do prêmio do seguro, não há como apreciar a regularidade de tal procedimento.
9. Sentença decotada de ofício. Apelação da CEF prejudicada. Apelação dos autores improvida. (AC 0033437-50.1999.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, DJ 13/10/2005 PAG 69.) (grifos nossos) O fato de ter sido utilizado contrato de adesão, há previsão para tanto no próprio Código de Defesa do Consumidor, art.
54. Ressalte-se ainda que os contratos bancários são típicos contratos de adesão, padronizados por determinação do Banco Central, que faz com que as operações bancárias sejam praticadas com uniformidade. Em que pese a parte autora alegue ter ocorrido abuso por parte da CEF, fato é que não foram evidenciadas ilegalidades praticadas pela ré ou danos passíveis de reparação, devendo prevalecer o ajuste celebrado pelas partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda.
Nesse sentido também o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA. LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de proceder ao cálculo do quantum devido a título de juros não amortizados em conta separada (expurgando o anatocismo), até o final do contrato e abater do saldo devedor o valor pago a maior pelos autores, na forma do laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 969129/MG (Tema 54), firmou entendimento de que, embora a contratação do seguro habitacional seja obrigatória, não há exigência de que o mutuário o contrate exclusivamente com a seguradora indicada pelo agente financeiro, sob pena de caracterização de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Equivoca-se a sentença ao considerar que o imóvel teria cobertura pelo FGHab, modalidade securitária destinada ao atendimento do financiamento de imóveis enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, ao qual não está vinculado o mútuo em questão, tanto em razão do valor do imóvel, quanto em função da renda dos mutuários, muito superior ao máximo previsto como passíveis de enquadramento na referida modalidade de financiamento imobiliário.
4. Da análise do contrato, é necessário reconhecer que foi ofertada a livre opção de contratação das coberturas securitárias, tendo os mutuários optado pela oferta apresentada pela Caixa Econômica Federal, constando o documento de adesão nos autos.
5. Comprovada a contratação regular do seguro habitacional e inexistindo indícios de venda casada, não há ilegalidade na cobrança dos prêmios previstos para Morte ou Invalidez Permanente - MIP e a cobertura de Danos Físicos ao Imóvel - DFI.
6. Apelação provida.
7. Mantida a condenação ao pagamento da verba honorária conforme arbitrado na sentença. (AC 1016808-28.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2025) Nos termos acima, não ficou demonstrada a ocorrência do fato lesivo à parte autora decorrente de conduta ilícita da CEF ou cláusula abusiva capaz de determinar a revisão de contrato.
Outrossim, a parte autora, em sua réplica, aduz questões que não foram previamente tratadas em sua peça vestibular, portanto, não foram submetidas ao contraditório. Assim, em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, não serão analisadas os tópicos constantes na réplica de id 2273545566 não previamente inseridas nos pedidos formulados na inicial de id 2267839638. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. Data infra. (assinado eletronicamente)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014969-97.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILENA SANTOS DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES - SP486109 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MILENA SANTOS DA CRUZ NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES - (OAB: SP486109) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2271699174 PARTE AUTORA: AUTOR: MILENA SANTOS DA CRUZ PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal do 1º Juizado Especial Federal Adjunto de Vitória da Conquista/BA, conforme consta da Portaria nº. 01, de 29 de janeiro de 2014:
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestar sobre a contestação, ocasião em que deverá também indicar as provas que pretende ver produzidas, sendo que, em caso de pedido de prova pericial, deve desde já formular quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico. Vitória da Conquista, Bahia. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 16 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA