Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1015079-97.2025.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO SILVA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES DOS SANTOS PAZ FILHO - PA31990 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Belém, 8 de abril de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1015079-97.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Rural]
AUTOR: JOSE AUGUSTO SILVA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EUCLIDES DOS SANTOS PAZ FILHO - PA31990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de pedido de concessão de benefício da seguridade social. Foi proposta transação pela autarquia previdenciária cujos termos foram aceitos pela parte postulante. Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto na hipótese de haver transação entre as partes.
Desta feita, homologo o acordo firmado pelas partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Determino a sua implementação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do INSS da homologação deste acordo. Transitado em julgado nesta data. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Registre-se. Transcorrido o prazo fixado para implantação, não comparecendo a parte para reclamar o não cumprimento do acordo, e tendo sido paga a RPV, arquivem-se. BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA