Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1015082-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCINALDO FERNANDES GOMES IMPETRADO: PROCURADOR(A)-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Francinaldo Fernandes Gomes contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 5.ª Região, objetivando seja determinado, de plano, o levantamento do impedimento à sua adesão a proposta de transação tributária. Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é devedora de créditos fiscais já inscritos em Dívida Ativa no montante de R$ 243.841,53 (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos).
Narra que, “para sua surpresa, foi informada que estaria impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 anos, em razão da rescisão por inadimplência dos parcelamentos n.º 5590617 e 4732518, com a rescisão ocorrida respectivamente em 29/10/2024” (id 2173017964, fl. 2). Defende que o Edital PGDAU nº 6/2024 expressamente prevê a possibilidade de transacionar débito objeto de parcelamento anterior rescindido.
Sustenta, assim, que possui direito líquido e certo de aderir a tal negociação. Com a inicial vieram documentos e procuração. Em cumprimento ao comando judicial exarado (ids 2173103175 e 2178114725), a parte acionante emendou a exordial e comprovou o recolhimento das custas processuais devidas (ids 2177482774 e 2180947758). O pedido de medida liminar foi indeferido (id 2181110752), ao que a demandante noticiou a interposição do Agravo de Instrumento 1015783-73.2025.4.01.0000 (id 2185306405).
Ato contínuo, a parte autora formulou pedido de desistência da ação (id 2187481219).
É o breve relatório.
Decido. Pois bem, como se sabe, o STF, quando do julgamento do RE 669.367, com repercussão geral reconhecida, decidiu que “a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.” No caso, consoante se observa do instrumento de mandato apresentado (id 2173017966), o procurador regularmente constituído pela parte impetrante possui poderes especiais para a finalidade pretendida.
Com efeito, por se tratar de ação mandamental, nos termos da orientação jurisprudencial dominante, o pedido de desistência deve ser acolhido. Dispositivo À vista do exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. Custas pela parte impetrante. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2019, art. 25).
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oficie-se à Corte Regional (AI 1015783-73.2025.4.01.0000), comunicando-lhe o teor desta decisão. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1015082-97.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCINALDO FERNANDES GOMES IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR(A)-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Francinaldo Fernandes Gomes contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 5.ª Região, objetivando seja determinado, de plano, o levantamento do impedimento à sua adesão a proposta de transação tributária. Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é devedora de créditos fiscais já inscritos em Dívida Ativa no montante de R$ 243.841,53 (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos).
Narra que, “para sua surpresa, foi informada que estaria impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 anos, em razão da rescisão por inadimplência dos parcelamentos n.º 5590617 e 4732518, com a rescisão ocorrida respectivamente em 29/10/2024” (id 2173017964, fl. 2). Defende que o Edital PGDAU nº 6/2024 expressamente prevê a possibilidade de transacionar débito objeto de parcelamento anterior rescindido.
Sustenta, assim, que possui direito líquido e certo de aderir a tal negociação. Com a inicial vieram documentos e procuração. Em cumprimento ao comando judicial exarado (ids 2173103175 e 2178114725), a parte acionante emendou a exordial e comprovou o recolhimento das custas processuais devidas (ids 2177482774 e 2180947758). Feito esse breve relato, passo a decidir. Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado. Conforme relatado, pretende a parte impetrante aderir à proposta de transação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União veiculada por intermédio do Edital PGDAU 6/2024. Alega que enfrenta impedimento em decorrência da rescisão de transação anterior. Assim posta a questão, impende assinalar que o óbice ora combatido decorre de expressa disposição legal, tendo em vista que o § 4.º do .º da veda a formalização de nova transação em favor dos contribuintes com transação anterior rescindida, subsistindo tal óbice pelo prazo de 2 (dois) anos a contar de tal rescisão, ainda que em relação a débitos distintos.
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015082-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCINALDO FERNANDES GOMES IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR(A)-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO
DESPACHO
Considerando o cumprimento parcial da emenda à inicial determinada no despacho retro (id. 2173103175), intime-se a impetrante para, em última oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações faltantes sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único). Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015082-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCINALDO FERNANDES GOMES IMPETRADO: PROCURADOR(A)-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2173102587), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015. Tendo em vista que a petição inicial não está instruída com o estatuto/contrato social da requerente, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, proceda à emenda da peça vestibular para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, parágrafo único do art. 321).
É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015. Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
No ponto, consabido que o parcelamento é regulado por lei específica, cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário e por tratar de benefício fiscal, deve ser realizada de forma literal, em consonância com o disposto nos arts. 111 e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Demais disso, importa frisar que a previsão constante do art. 2.º do Edital PGDAU 6/2024 quanto à possibilidade de transação envolvendo créditos objeto de parcelamento anterior rescindido não configura, em cotejo com a vedação no caso de prévia rescisão de transação, antinomia de qualquer espécie, ao menos neste juízo inicial de cognição.
Isso porque a transação e o parcelamento constituem institutos jurídicos distintos, não havendo, à toda evidência, impedimento de que a parte acionante venha a aderir a parcelamento simplificado. Com efeito, o ato indicado como coator obsta, tão somente, que a postulante prontamente celebre nova transação, mediante condições mais favoráveis, quando reiteradamente deixou de adimplir com as parcelas outrora avençadas em pacto do mesmo gênero.
Nessa esteira, concluo que inexiste, ao menos primo icto oculi, qualquer ilegalidade na noticiada inelegibilidade da autora para adesão ao edital publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se revelando adequado, já neste exame prefacial, afastar a negativa administrativa para beneficiar a requerente com nova transação, destinando-lhe tratamento não dispensado aos demais contribuintes.
À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide. Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF