Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2023
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1015154-94.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante contra a decisão proferida. Em síntese, alega que houve erro material na sentença prolatada por este Juízo, em razão da perda do objeto da ação. Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente. Feitas essas considerações, passo à análise do pedido. Sem razão o embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, tampouco de obscuridade ou erro material.
Compulsando os autos, verifico que não houve qualquer vício alegado pela embargante, porquanto as razões de decidir que embasaram estão devidamente expostas na decisão judicial, de maneira que o embargante, caso não concorde, deve manejar o recurso cabível a fim de que as instâncias superiores do Judiciário reformem a posição deste juízo. A julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de erros, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, mas pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vícios a serem sanados. Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal