Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015157-83.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A POLO PASSIVO:GOES COMBUSTIVEIS, LUBRIRICANTES E GLP LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A DESTINATÁRIO(S): GOES COMBUSTIVEIS, LUBRIRICANTES E GLP LTDA DIRCEU MARCELO HOFFMANN - (OAB: GO16538-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462140055) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015157-83.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015157-83.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A POLO PASSIVO:GOES COMBUSTIVEIS, LUBRIRICANTES E GLP LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1015157-83.2018.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela União e por Góes Combustíveis, Lubrificantes e GLP Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a recolher a contribuição ao PIS e à COFINS sobre a parcela correspondente ao ICMS recolhido ao Estado-Membro, exceto os valores pagos a título de ICMS-ST, e para declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, observado o disposto no art. 170-A do CTN, com atualização pela Taxa SELIC.
A sentença ainda condenou a União ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas pela impetrante e deixou de arbitrar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese: (i) preliminar de prescrição, com fundamento no art. 3º da LC 118/2005 e na tese da actio nata; (ii) legalidade da inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por integrarem o faturamento da pessoa jurídica; e (iii) impossibilidade de aplicação da Taxa SELIC sobre créditos de PIS e COFINS, por força dos arts. 13 e 15 da Lei 10.833/2003 e do art. 72, §5º, I, da IN RFB 900/2008.
A impetrante, por sua vez, apelou para requerer a reforma da sentença no ponto em que negou a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, sustentando que o regime de substituição tributária progressiva não afasta a aplicação da ratio decidendi do Tema 69/STF, pois o ônus econômico do tributo é suportado pelo substituído, tratando-se do mesmo imposto recolhido de forma antecipada. A União apresentou contrarrazões à apelação da impetrante, defendendo a manutenção da sentença quanto ao ICMS-ST, com fundamento na distinção entre o regime de substituição tributária e o ICMS próprio, nos termos do voto condutor do RE 574.706/PR.
A impetrante apresentou contrarrazões à apelação da União, argumentando que o recurso é genérico e não ataca os fundamentos da sentença, e que a aplicação da Taxa SELIC é legítima. A sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1015157-83.2018.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações e da remessa necessária tida por interposta.
1. Da apelação da União A pretensão recursal da União não merece acolhimento. No que diz respeito à preliminar de prescrição, a sentença aplicou corretamente o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento, em conformidade com a LC 118/2005 e com o entendimento firmado pelo STF no RE 566.621/RS, que limitou a incidência da nova regra às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Não há razão para reforma nesse ponto.
Quanto ao mérito, as razões de apelação da União versam preponderantemente sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, matéria que não é objeto do presente mandado de segurança, o qual se limita ao ICMS. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 é vinculante e foi corretamente aplicada pela sentença. Não se extrai das razões recursais nenhum argumento específico capaz de afastar a aplicação do precedente ao caso concreto.
No tocante à vedação da Taxa SELIC, o argumento não prospera. A restrição prevista nos arts. 13 e 15 da Lei 10.833/2003 e no art. 72, §5º, I, da IN RFB 900/2008 alcança créditos escriturais do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, e não o indébito tributário decorrente de recolhimento indevido objeto de compensação declarada judicialmente. Nesta hipótese, aplica-se o art. 39, §4º, da Lei 9.250/1995, que autoriza a atualização exclusivamente pela Taxa SELIC.
2. Da apelação da impetrante A pretensão da impetrante merece acolhimento. No julgamento do Tema Repetitivo 1125, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva". In verbis: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69).
2. No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Tema 1.098).
3. O regime de substituição tributária - que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva - constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária.
4. O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo.
5. Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo.
6. A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva.
7. Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma.
8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp n. 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024.) Desse modo, o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pela impetrante. Quanto à modulação dos efeitos do Tema 1125, o Superior Tribunal de Justiça fixou como marco temporal a data de publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa (14/12/2023), ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.
Como a presente ação foi ajuizada em 06/08/2018, data anterior ao marco da modulação, enquadra-se expressamente na ressalva, sendo devida a compensação dos valores indevidamente recolhidos desde o quinquênio anterior ao ajuizamento. Registra-se que a modulação do Tema 69/STF não se aplica ao ICMS-ST, sendo a modulação própria do Tema 1125/STJ aquela a ser observada para essa espécie tributária.
3. Da remessa necessária No que se refere ao ICMS próprio, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (Tema 69). In verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Ao apreciar os embargos de declaração no mesmo caso, o STF definiu que o valor a ser excluído da base de cálculo é o do ICMS destacado na nota fiscal de saída, e modulou os efeitos do julgado para que sejam produzidos desde 15/03/2017, data em que julgado o RE 574.706/PR e fixada a referida tese com repercussão geral.
Foram ressalvadas somente as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até a data da sessão de julgamento do mérito. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS DA
DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE "O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS" -, RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021) O Tribunal Regional Federal da 1ª Região segue na mesma linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. INCLUSÃO INDEVIDA.
REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA
69. MODULAÇÃO. EFEITOS LIMITADOS A 15/03/2017, COM RESSALVA DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ ESSA DATA.
1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (Tema 69).
3. Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal. Na mesma oportunidade, decidiu por modular os efeitos do acórdão, cuja produção deve se dar a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data.
4. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sendo vedado o pagamento por meio de precatório em sede de mandado de segurança. Precedentes.
5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 0017814-55.2008.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/05/2023) A presente ação foi ajuizada em 06/08/2018, data posterior ao marco modulatório de 15/03/2017, sem que haja nos autos indicação de ação judicial ou procedimento administrativo protocolado antes dessa data. Portanto, a impetrante não se enquadra na ressalva estabelecida pelo STF, razão pela qual a compensação relativa ao ICMS próprio deve ser limitada aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, impondo-se a reforma parcial da sentença neste ponto, em sede de remessa necessária.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, dou provimento à apelação da impetrante para reconhecer o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS e à compensação dos valores indevidamente recolhidos desde o quinquênio anterior ao ajuizamento, e dou parcial provimento à remessa necessária para limitar a compensação do ICMS próprio a fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1015157-83.2018.4.01.3400
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GOES COMBUSTIVEIS, LUBRIRICANTES E GLP LTDA
APELADO: GOES COMBUSTIVEIS, LUBRIRICANTES E GLP LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. TEMA 69/STF. MODULAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DE 15/03/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS O MARCO TEMPORAL. COMPENSAÇÃO LIMITADA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. TEMA 1125/STJ. AÇÃO EM CURSO. RESSALVA DA MODULAÇÃO. COMPENSAÇÃO DESDE O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por Góes Combustíveis, Lubrificantes e GLP Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, com pedido de exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como de declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento, com atualização pela Taxa SELIC. A sentença concedeu parcialmente a segurança para excluir o ICMS próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS e declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, negando o pedido quanto ao ICMS-ST.
A União apelou buscando a reforma integral. A impetrante apelou para incluir o ICMS-ST.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o ICMS próprio deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS e, em caso afirmativo, qual o marco temporal da compensação, à luz da modulação do Tema 69/STF; (ii) saber se o ICMS-ST também deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições, nos termos do Tema 1125/STJ, e qual o alcance temporal da compensação; e (iii) saber se incide a Taxa SELIC sobre os valores a serem compensados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante tese vinculante fixada pelo STF no Tema 69 (RE 574.706/PR). O STF modulou os efeitos para que a decisão produza efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas apenas as ações e os procedimentos administrativos protocolados até essa data. Como a ação foi ajuizada em 06/08/2018, não se enquadra na ressalva, de modo que a compensação do ICMS próprio fica limitada a fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017.
4. O ICMS-ST também não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, nos termos do Tema 1125/STJ (REsp 1.896.678/RS). A modulação do Tema 1125 tem marco em 14/12/2023, com ressalva expressa para ações em curso. Como a presente ação foi ajuizada em 06/08/2018, enquadra-se na ressalva, sendo devida a compensação desde o quinquênio anterior ao ajuizamento.
5. A Taxa SELIC incide sobre os valores a serem compensados, por força do art. 39, §4º, da Lei 9.250/1995. A vedação dos arts. 13 e 15 da Lei 10.833/2003 alcança apenas créditos escriturais do regime não cumulativo, não o indébito tributário objeto de compensação declarada judicialmente.
6. A apelação da União não merece provimento. A prescrição foi corretamente fixada em cinco anos anteriores ao ajuizamento, em conformidade com a LC 118/2005 e com o RE 566.621/RS. As razões recursais versam preponderantemente sobre a exclusão do ISS, tributo que não é objeto deste mandado de segurança. A vedação da SELIC não se aplica ao caso.
IV.
DISPOSITIVO
7. Apelação da União não provida. Apelação da impetrante provida. Remessa necessária parcialmente provida para limitar a compensação do ICMS próprio a fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, dar provimento à apelação da impetrante e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GOES COMBUSTIVEIS, LUBRIRICANTES E GLP LTDA Advogado do(a) APELANTE: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A APELADO: GOES COMBUSTIVEIS, LUBRIRICANTES E GLP LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A O processo nº 1015157-83.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/06/2026 a 03-07-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.