Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1015223-53.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUNICE ONESIMO FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA FERREIRA DE SOUZA - RO14993, ALYSON MOREIRA NOVAIS SILVA - RO12255 e LEIDIANE LEITE VIANA - RO12268 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 e SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por EUNICE ONESIMO FERREIRA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu contracheque, referentes a contrato de seguro que afirma jamais ter celebrado. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Decido. Preliminarmente, impõe-se o exame da competência desta Justiça Federal, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que empresa pública federal figure como parte, na condição de autora, ré, assistente ou oponente. É incontroverso que a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, integrante da Administração Pública Indireta, razão pela qual, em regra, sua presença no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal.
Todavia, a análise detida dos autos revela que a controvérsia de direito material instaurada pela parte autora refere-se exclusivamente à suposta contratação do seguro denominado “Vida Mulher”, cuja emissão, gestão contratual, cobrança de prêmios e eventual restituição são atribuídas à Caixa Vida e Previdência S/A. A Caixa Vida e Previdência S/A é sociedade anônima de direito privado, dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio e administração autônomos, não se confundindo juridicamente com a Caixa Econômica Federal.
A eventual comercialização de produtos securitários em ambiente bancário, ou a utilização da rede de atendimento da CEF para oferta de serviços, não tem o condão de descaracterizar a autonomia jurídica da sociedade anônima responsável pelo contrato de seguro. Trata-se de operação individualizada, apartada de qualquer operação bancária principal que vincule diretamente a Caixa Econômica Federal à relação jurídica material discutida nestes autos.
No caso, verifica-se que a apólice de seguro está vinculada à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, de modo que a pretensão resistida dirige-se direta e exclusivamente à seguradora. (ID 2203519673). A controvérsia estabelecida restringe-se à validade da contratação do seguro e à legitimidade dos descontos realizados, matérias que dizem respeito exclusivamente à relação entre a autora e a Caixa Vida e Previdência S/A.
Reconhecida, portanto, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, sua exclusão do polo passivo afasta a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que não subsiste ente federal legitimamente demandado na lide. A Caixa Vida e Previdência S/A, por sua natureza jurídica de sociedade anônima de direito privado, não integra a Administração Pública Federal nem se enquadra nas hipóteses constitucionais de competência da Justiça Federal.
Dessa forma, ausente pessoa jurídica de direito público federal ou empresa pública federal legitimamente parte na demanda, resta caracterizada a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Sobre o tema, a Segunda Seção do STJ, à unanimidade, no julgamento do Conflito de Competência 46.309/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, (DJ 09/03/2005 p. 184), reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar feitos dessa espécie: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SEGURO DE VIDA. CAIXA SEGUROS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
1. Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal.
2. Competência do Juízo da 4ª Vara de Mauá/SP. Também nesse sentido: DIREITO CIVIL - CONTRATO SEGURO DE VIDA E POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
DECISÃO
REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Embora a SASSE CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS, sucedida pela CAIXA SEGURADORA S/A, seja a responsável pelo seguro de vida e por invalidez, há que se considerar que tal produto é comercializado pela CEF, que também oferece seus próprios produtos e serviços. Isso gera confusão entre aqueles que contratam o seguro, tanto que, nesses autos, a seguradora, embora não estivesse indicada no polo passivo da ação, nem tivesse sido citada, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação, na qual rebate todas as alegações apresentadas na exordial.
Assim sendo, é de se deferir a inclusão da CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo da ação, na qualidade de sucessora da contratante SASSE CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS.
3. Considerando que o Contrato de Seguro de Vida e por Invalidez foi firmado apenas com a SASSE CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS, sucedida pela CAIXA SEGURADORA S/A, deve ser mantida a decisão apelada que, em relação à CEF, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (ilegitimidade passiva).
4. A CAIXA SEGURADORA S/A é uma sociedade de economia mista de personalidade jurídica e patrimônio próprio, não se confundindo com a CEF, que não é seguradora e figurou como simples corretora do Contrato de Seguro de Vida e por Invalidez.
5. Não sendo a CEF legitimada para compor o polo passivo da lide, mas tão-somente a CAIXA SEGURADORA S/A, pessoa jurídica de direito privado, tal fato afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Precedentes do Egrégio STJ (AgRg no REsp nº 1.075.589/RS, 3ª Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 26/11/2008; CC nº 46.309/SP, 2ª Seção, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 09/03/2005, pág. 184).
6. Apelo parcialmente provido. Incompetência da Justiça Federal reconhecida. Remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Votuporanga. (TRF3. AC 0000886-38.2013.4.03.6106/SP. Rel. Desembargadora Federal Cecilia Mello. Décima Primeira Turma. DJe 01/09/2017) Assim, não se afigura a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal que justifique sua presença no polo passivo da presente demanda (Súmula 150-STJ) e, consequentemente, a causa não se inclui na competência da Justiça Federal (artigo 109, I, da CF/88).
Em face do exposto, por não remanescer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente caso, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF (revisado) "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Defiro a gratuidade judiciária. RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
2025
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1015223-53.2025.4.01.4100 AUTOR: EUNICE ONESIMO FERREIRA DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação apresentada.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1015223-53.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EUNICE ONESIMO FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ALYSON MOREIRA NOVAIS SILVA - RO12255, FLAVIA FERREIRA DE SOUZA - RO14993, LEIDIANE LEITE VIANA - RO12268 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
A parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência, contudo, no caso dos autos, não se vislumbra, neste primeiro momento, os requisitos autorizadores da medida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o que poderá ser revisto após a instrução do feito. CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo, bem ainda sobre a intenção de realizar acordo, devendo, neste caso, apresentar a proposta no referido prazo.
A parte ré deverá também apresentar ao Juizado, juntamente com a contestação, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11, da Lei nº 10.259/2001. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se.
Intime-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente pelo magistrado