Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1015256-06.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO SOUZA DOS SANTOS REU: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARCIO SOUZA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA, na qual a parte autora busca, em síntese, a restituição de aves apreendidas, a declaração de nulidade do ato de apreensão e dos atos administrativos subsequentes, inclusive multa, além de providências relacionadas a alegados abusos ocorridos na diligência e em audiência extrajudicial.
Pois bem. A questão que se impõe, antes de qualquer deliberação instrutória ou de mérito, é a competência da Justiça Federal. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Trata-se, como regra, de competência fixada ratione personae, que exige efetivo interesse jurídico do ente federal.
No caso, a ação foi proposta exclusivamente contra o INEMA, autarquia estadual. O ato administrativo diretamente impugnado é a apreensão ambiental documentada em Notificação de Infração Ambiental vinculada à Promotoria Regional Ambiental do Recôncavo Sul (ID 2188581467 - Pág. 1), órgão do Ministério Público do Estado da Bahia. A proposta de transação penal juntada aos autos também é subscrita pelo Ministério Público do Estado da Bahia e dirigida ao Juízo da Vara Crime da Comarca de Amargosa/BA (ID 2188581947 - Pág. 1-5).
Embora constem documentos extraídos de sistemas federais ou relacionados ao Cadastro Técnico Federal/IBAMA, como certificados e relações de passeriformes, em ID 2188580726 - Pág. 1, ID 2188580731 - Pág. 1, ID 2188582057 - Pág. 1 e ID 2188581991 - Pág. 1, tais documentos foram apresentados apenas como elementos probatórios da regularidade alegada pela parte autora. Não há pedido formulado contra o IBAMA, tampouco pretensão de anulação de ato administrativo praticado por essa autarquia federal.
A própria autarquia federal, em manifestação expressa, informou que não é parte na demanda e pediu a exclusão de futuras intimações, conforme ID 2238011486 - Pág.
1. Nota-se, pois, que não há interesse jurídico federal apto a atrair a competência da Justiça Federal. A orientação jurisprudencial aplicável é a da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” Também se aplica, por identidade de razão, a diretriz da Súmula 224 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, afastada a presença do ente federal que justificaria a competência federal, deve o Juízo Federal devolver/remeter os autos ao Juízo competente, sem suscitar conflito desnecessário.
Assim, ausente interesse jurídico do IBAMA e inexistindo União, autarquia federal ou empresa pública federal em qualquer das posições processuais previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, deve ser acolhida a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal suscitada pelo INEMA.
Ante o exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao setor de distribuição do Juízo Estadual da comarca de Feira de Santana, onde o autor possui domicílio. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo nº: 1015256-06.2025.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO SOUZA DOS SANTOS REU: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, e nos termos da Portaria n. 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, e ainda de acordo com a Decisão prolatada sob o Id.2200636507, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua necessidade no contexto dos autos.
Feira de Santana/BA, 21 de janeiro de 2026 (assinado digitalmente)
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1015256-06.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO SOUZA DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito comum proposta por MARCIO SOUZA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata restituição de aves apreendidas ao autor. Alega que, em 18/11/2024, sua mãe recebeu, em sua residência, sete aves sem anilhas entregues por terceiro desconhecido, sob a alegação de serem destinadas ao autor, criador regular de aves desde 2013 (CTF nº 5926644).
No dia seguinte, uma denúncia anônima foi encaminhada ao Ministério Público de Santo Antônio de Jesus/BA, imputando-lhe a condição de traficante de aves. O Promotor de Justiça converteu a denúncia em Procedimento Investigatório Criminal e autorizou diligência em sua residência. A diligência, realizada em 20/11/2024, teria ocorrido com abuso, com relatos de truculência, violação de domicílio e intimidade familiar, inclusive com o autor sendo mantido sob a mira de arma por horas, na presença do filho menor, além de exposição indevida da esposa.
A operação resultou na apreensão de todas as aves do autor e de seu pai (CTF nº 7796017), inclusive aquelas anilhadas e regularmente registradas, bem como bens pessoais e equipamentos de trabalho, sem justificativa formal. Dentre os itens, uma máquina de botões teria sido erroneamente apresentada à Polícia Federal como instrumento para anilhamento ilegal, sendo a acusação posteriormente arquivada. O autor relata ainda audiência extrajudicial em 22/01/2025, conduzida com parcialidade e constrangimento, sem respeito às prerrogativas da defesa.
Tentou-se administrativa e infrutiferamente a restituição das aves junto ao INEMA (proc. SEI nº 046.0525.2025.0002624-55), permanecendo os animais apreendidos no CETAS/INEMA de Cruz das Almas/BA. Diante desses fatos, busca o Autor a restituição judicial dos animais apreendidos e o reconhecimento das irregularidades ocorridas no curso do procedimento investigativo. A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
A ação tramitou inicialmente perante o 2º JEF Adjunto, que declinou da competência para a vara federal (ID 2188903625). Autos conclusos.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. Nesse sentido, reitero as razões já expostas na decisão de ID 2188903625. O autor, embora alegue ter solicitado administrativamente a restituição das aves ao INEMA por meio do processo SEI nº 046.0525.2025.0002624-55, não juntou aos autos qualquer comprovação desse requerimento.
Ademais, consta nos autos a proposta de transação penal (ID nº 2188581947) celebrada no bojo do Procedimento Investigatório Criminal IDEA nº 007.9.594300/2024, relativa aos mesmos fatos aqui discutidos. Ainda que não haja nos autos decisão de homologação, é certo que o feito não tramitou perante este Juízo, motivo pelo qual eventual nulidade da transação penal deverá ser arguida e analisada pelo juízo competente que porventura a tenha homologado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Cite-se o INEMA. Havendo contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias constantes no art. 336 do CPC, ou opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para réplica (art. 350 do CPC). Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua necessidade no contexto dos autos.
Por fim, à conclusão. Decisão registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1015256-06.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO SOUZA DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
DECISÃO
Trata-se de demanda que tem por objetivo a anulação de ato administrativo estadual de apreensão de animais silvestres (pássaros) e da multa aplicada, em decorrência da notificação administrativa ambiental n. 2436, de 20.11.2024 (id.2188581467), sob a égide da Lei 9.605/98, art. 29 e seguintes: Não consta dos autos o pedido de restituição das aves formulado ao INEMA através do processo SEI nº 046.0525.2025.0002624-55 citado na petição inicial.
Tem-se proposta de transação penal celebrada em razão dos fatos objeto Procedimento Investigatório Criminal IDEA n. 007.9.594300/2024 juntada ao id. 2188581947. Embora ato judicial de homologação não tenha sido adunado ao feito, é certo que não tramitou perante este Juízo. Quanto ao ponto, sabe-se que a competência para conhecer da alegação de nulidade de uma transação penal é do juízo que a homologou.
Considerando o pedido formulado, vejo que incide, na espécie, o disposto na Lei nº 10.259 /2001, em seu artigo 3º, § 1º, III, que excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da Competência dos Juizados Especiais Federais. Assim, determino a livre redistribuição do feito para uma das Varas Federais desta Subseção, com urgência.
Intime-se. Feira de Santana-BA, data da assinatura. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA