Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1015259-12.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN SANTOS GOMES DE LIMA - BA63355 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja determina a parte ré que retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito. Afirma, em apertada síntese, que foi inscrita pela CAIXA em razão de dívida inexistente no valor de R$ 30.003,75, relacionada a um crédito lançado na fatura de seu cartão de crédito, no mês de 01/2020, no valor de R$ 23.342,69. Argumenta que a CAIXA teria cometido verdadeiro equívoco quando da inscrição, situação que espera ver revertida em Juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
2. Nos termos do art. 300 do Novo CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Entretanto, não é possível conceder a tutela de urgência, uma vez que não estão presentes os aludidos requisitos. Assim, considerando que as alegações da parte autora demandam dilação probatória ou um contraditório mínimo mediante manifestação da parte contrária, não há como, em juízo de cognição sumária, inferir o desacerto na conduta da parte ré, mostrando-se temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento.
3.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
4. Cite-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. SALVADOR, 11 de junho de 2021. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta da 23ª Vara