Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015259-18.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDIANE DE SOUSA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME NOLASCO COELHO - GO48862 e GABRIELLA STEFANNY DE FREITAS POSTIGO - GO48605 POLO PASSIVO: ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais ajuizada por Leidiane de Sousa Ribeiro em face da Associação Educativa Evangélica e da Universidade Federal de Goiás - UFG, por meio da qual pleiteia a condenação das rés à obrigação de fazer consistente na expedição e no registro de seu diploma de conclusão do curso de graduação em Direito, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, em razão do sobrestamento imotivado da entrega do título.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Concorrem os pressupostos e requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo. PRELIMINARES e OUTRAS QUESTÕES INCIDENTAIS Da Incompetência do Juizado Especial Federal A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal arguida pela Universidade Federal de Goiás não merece acolhimento. Cumpre esclarecer que a demanda ostenta natureza estritamente condenatória (obrigação de fazer consistente na expedição e registro de diploma cumulada com reparação por danos morais), figurando a legalidade da recusa documental como mera causa de pedir incidental, e não como pleito autônomo de anulação de ato administrativo federal, o que afasta a vedação do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001.
Estando o valor atribuído à causa (R$ 15.000,00) contido no limite de 60 salários-mínimos, firma-se a competência deste Juizado Especial Cível Federal, a teor do art. 3º, caput, da referida lei. Desse modo, afasto a preliminar. Da Prescrição Quinquenal A prejudicial de prescrição quinquenal suscitada com base no Decreto nº 20.910/1932 não prospera. A recusa na entrega de diploma acadêmico reveste-se da natureza de omissão estatal continuada, consubstanciando obrigação de trato sucessivo cujos reflexos nocivos se renovam dia a dia enquanto perdurar o obstáculo ao livre exercício da atividade profissional titulado pela graduação.
Desse modo, o decurso do prazo não atinge o próprio fundo de direito. Outrossim, o ajuizamento anterior de demanda perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá (processo nº 5832747-97.2025.8.09.0092), extinta sem julgamento do mérito por incompetência absoluta, evidencia a inocorrência de inércia da titular da pretensão. Assim, rejeito a prejudicial. Da Ilegitimidade Passiva da Associação Educativa Evangélica A preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam sustentada pela Associação Educativa Evangélica não prospera.
Na qualidade de entidade mantenedora da instituição de ensino superior que celebrou a relação acadêmica com a discente, competiu-lhe a admissão da estudante, a conferência documental inicial, a prestação das atividades pedagógicas, a outorga de grau e a geração física ou digital do respectivo diploma. Dessa forma, a imputação exclusiva da recusa à Universidade Federal de Goiás constitui matéria atinente à distribuição de responsabilidades e ao mérito da causa, não elidindo a pertinência subjetiva da faculdade formadora na relação processual.
Dado que a emissão material do título e a sua entrega dependem necessariamente de sua atuação direta, impõe-se a manutenção da entidade particular no polo passivo em regime de litisconsórcio passivo com a autarquia registradora. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva da UFG A UFG suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Constata-se do acervo probatório que o procedimento de registro de diploma da discente, autuado sob o nº 00000.005559/2018-00, foi recebido e processado perante o Centro de Gestão Acadêmica da Universidade Federal de Goiás em 23 de novembro de 2018, tendo a instituição determinado a sua devolução à faculdade de origem, em 20 de janeiro de 2019, para o cumprimento de diligências comprobatórias.
Assim, a UFG exercia com exclusividade a competência delegada de registro (art. 48, § 1º, da Lei nº 9.394/1996), integrando diretamente a cadeia causal dos atos administrativos que ensejaram o represamento da titulação. A posterior alteração do credenciamento da entidade educacional privada não possui o condão de anular a participação material da universidade pública registradora nos fatos controvertidos.
Rejeito a preliminar. O feito encontra-se apto a apreciação do mérito. MÉRITO Da Obrigação de Fazer (Expedição e Registro do Diploma) A controvérsia cinge-se à possibilidade de emissão e registro do diploma de graduação em Direito independentemente de posterior questionamento acerca da documentação de ensino médio, bem como à ocorrência de dano moral passível de reparação pecuniária. É incontroverso que a autora foi admitida no curso superior de Direito após aprovação no vestibular da Faculdade Evangélica de Goianésia, cursou a totalidade dos períodos letivos, adimpliu os créditos curriculares teóricos e práticos e colou grau em cerimônia realizada em 25 de setembro de 2017.
Conforme se extrai do acervo probatório, o certificado de conclusão do ensino médio fornecido pelo Centro Educacional Carioca foi regularmente apresentado no momento da matrícula inicial, tendo sido aceito e chancelado pela instituição de ensino superior sem qualquer oposição. Muito embora a conclusão do ensino médio constitua requisito objetivo indispensável para o acesso aos cursos de graduação, por força do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996, o encargo material de verificar a idoneidade, autenticidade e suficiência dos documentos escolares apresentados incumbe indelevelmente à instituição de ensino no momento do ingresso discente.
Ao admitir a estudante, permitir sua permanência durante anos, auferir contraprestação e chancelar sua graduação com a colação de grau, opera-se preclusão para a averiguação preliminar de requisitos pregressos, cuja inobservância deve ser imputada exclusivamente à desídia fiscalizatória da instituição que realizou a matrícula. A exigência tardia de convalidação ou de publicação em Diário Oficial, formulada anos após a conclusão exitosa do curso, colide frontalmente com os postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO IRREGULAR. MATRÍCULA E CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS ADICIONAIS. REGULARIZAÇÃO NECESSÁRIA. DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OU ABALO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). EXIGIBILIDADE DO AUTOR SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC).
1. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos fundamentais: (i) a possibilidade de registro do diploma de curso superior independentemente da regularização da documentação relativa ao ensino médio, e (ii) a existência de danos morais decorrentes da negativa de registro do diploma.
2. Embora a conclusão do ensino médio seja requisito legal para ingresso no ensino superior (art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 - LDB), a verificação tardia de irregularidades na documentação apresentada no ato da matrícula, após a conclusão integral do curso, colação de grau e transcurso de anos, configura situação fática consolidada que deve ser preservada por força do princípio da segurança jurídica.
3. A jurisprudência consolidada do TRF1 orienta-se no sentido de que não é razoável prejudicar o estudante que, confiando na presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela instituição de ensino, cursou e concluiu regularmente a graduação, sendo aprovado em todas as disciplinas e tendo colado grau.
4. A mera negativa de registro de diploma por pendências documentais, sem comprovação de prejuízo concreto ou circunstância excepcional que configure abalo extrapatrimonial significativo, não enseja indenização por danos morais, especialmente quando o requerimento foi formulado anos após a colação de grau, demonstrando ausência de urgência.
5. Apelação da UFG e recurso adesivo do autor desprovidos. - Orginal sem grifo Do Pleito Indenizatório por Danos Morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral não encontra sustentação jurídica para acolhimento. A responsabilidade civil, ainda que apreciada sob a ótica objetiva da prestação de serviços ou do risco administrativo, reclama a demonstração de efetiva vulneração a direitos personalíssimos, tais como a integridade psíquica, a honra, o bom nome ou a dignidade da pessoa humana.
Conforme assentado pelo entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a mera negativa de registro de diploma alicerçada em pendências ou averiguações documentais, desacompanhada de comprovação de prejuízo concreto extraordinário ou de situação vexatória anormal, não ostenta dano moral in re ipsa e não enseja reparação pecuniária. No caso vertente, conquanto sejam compreensíveis os transtornos experimentados em decorrência da burocracia administrativa e do impasse registral, inexiste comprovação de que a demandante tenha suportado abalo anômalo que desborde do mero dissabor da vida cotidiana.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e CONDENAR as rés, Associação Educativa Evangélica e Universidade Federal de Goiás, no âmbito de suas respectivas atribuições regulamentares vigentes, à obrigação de fazer consistente na integral expedição e no registro definitivo do diploma de conclusão de curso superior de graduação em Direito em favor da autora Leidiane de Sousa Ribeiro, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos artigos 300, 497 e 536 do Código de Processo Civil.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Sem custas processuais ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1015259-18.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDIANE DE SOUSA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME NOLASCO COELHO - GO48862 e GABRIELLA STEFANNY DE FREITAS POSTIGO - GO48605 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do §4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e do Provimento Geral da COGER nº 10126799, ficam registradas as seguintes determinações:
1. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para: (1.1) tomar ciência de que o pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) somente será apreciado por ocasião da sentença, após estabelecimento do contraditório. (1.2) tomar ciência de que o acesso aos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas e despesas (artigo 54 da Lei n. 9.099/95), de modo que o pedido de gratuidade judiciária deverá ser formulado somente quando houver a eventual interposição de recurso contra a sentença, quando tal pedido deverá então ser reiterado pela parte. (1.3) tomar ciência de que este processo tramitará no modo JUÍZO 100% DIGITAL (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022), salvo oposição manifestada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de que determinados atos sejam praticados presencialmente por conveniência do juízo ou a requerimento das partes.
2. ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA e outros será(ão) CITADO(A,S) para, em 30 (trinta) dias, apresentar(em) contestação e, ainda, juntar(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001. Ademais, deverá(ão) informar sobre a possibilidade de realização de acordo, caso em que deverá(ão) apresentar os termos da respectiva proposta.
3. Apresentada proposta, INTIMAR A PARTE AUTORA para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Aceito o acordo, os autos devem ser conclusos para sentença homologatória.
4. Não proposto ou recusado o acordo, encaminhar os autos CONCLUSOS PARA
SENTENÇA. Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Secretaria do Juizado Especial Cível Adjunto a 9ª Vara Federal OBSERVAÇÕES: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.