PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1015259-19.2020.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANDRE TORRES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, ajuizado por ANDRÉ TORRES DA SILVA, LEONARDO TORRES DA SILVA e THALITA JULIANA TORRES DE FREITAS, na condição de sucessores de MARIA DAS GRAÇAS TORRES DA SILVA, por sua vez pensionista de HELIO CESAR TORRES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando executar individualmente o comando sentencial proferido nos autos da ação civil pública nº 0016099-42.2003.4.01.3600 (IRSM/94).
Após a homologação dos cálculos, conforme r. decisão prolatada em id 2160305741, o devedor INSS apresentou impugnação em id 2161911121, sob o argumento de que a obrigação de pagar seria inexequível, visto que seria necessário o cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, a revisão do benefício. Subsidiariamente, requereu a intimação para impugnar o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, prazo em que o benefício já deverá ter sido revisado, o que restou indeferido pela r. decisão prolatada em id 2185259032.
Na sequência, MARIA DAS GRAÇAS TORRES DA SILVA reiterou pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais de 30%, a ser expedido em nome da sociedade de advogados DOS REIS, CALEFI E CECATTO ADVOCACIA (CNPJ nº 57.***.***/0001-78). Requereu, também, que o valor devido a título de honorários sucumbenciais seja igualmente expedido em nome da referida sociedade, conforme cessão de crédito e contrato social em anexo (id 2188190714).
É o relatório.
DECIDO. No que concerne ao pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994: Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
E ainda a Resolução n. 822/2023-CJF, de 20 de março de 2023: Art.
18. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio. O advogado juntou contrato de prestação de serviços no id 352335912, id 352335918 e id 352335924, merecendo acolhimento o pedido. Sendo assim, defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), observados os cálculos já homologados nos autos (id 2160305741).
Em relação à cessão de crédito, informada em id 2188191502, o art. 221 do Código Civil dispõe o seguinte: Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
E ainda, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que "Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências": Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (...) 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento. A cessão produz efeitos imediatos em relação às partes contratantes, mas para o terceiro é res inter alios, e para que haja validade é necessário que o negócio seja revestido das formalidades legais, assinado por duas testemunhas e transcrito no registro de títulos e documentos.
Considerando-se que a cessão de créditos foi realizada por meio de instrumento particular, não poderá ser oposta ao devedor. Assim, deverá ser providenciado o registro do instrumento particular, sob pena de indeferimento dos pedidos formulados em id 2178857012. Sendo assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a cessionária DOS REIS, CALEFI E CECATTO ADVOCACIA providenciar o registro do instrumento particular de cessão de crédito, sob pena de indeferimento do pedido formulado em id 2188190714.
Por outro lado, a intenção do advogado em ceder seus créditos ao escritório de advocacia corresponde ao quanto prevê o art. 85, § 15, do Código de Processo Civil, podendo, caso seja requerida, a expedição da requisição em favor do escritório sem a necessidade do registro da cessão de crédito. Comprovado o registro do instrumento particular de cessão de crédito, conclua-se o feito para decisão. Caso o advogado opte pela aplicação do dispositivo acima mencionado, requerendo-a expressamente, cumpra-se o quanto já determinado em id 2160305741 (requisição de valores), observado o destaque de honorários contratuais aqui deferido.
Intimem-se. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto