Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo nº: 1015259-24.2026.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS ALVES DE LIMA SILVA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, e nos termos da Portaria n. 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, abro vista dos presentes autos à parte autora para que, querendo, se manifeste acerca da contestação e documentos ID 2272177160, ID 2279435749 e seguintes, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, indicando, desde logo, a sua finalidade, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Feira de Santana/BA, 24 de setembro de 2026 (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1015259-24.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS ALVES DE LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual proposta por Mateus Alves de Lima Silva em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da União e da Caixa Econômica Federal. O autor pretende sua inclusão no Programa Desenrola FIES e, subsidiariamente, a revisão das cláusulas do contrato de financiamento estudantil. Requer, ainda, tutela de urgência para suspensão das cobranças e exclusão de eventual inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Na petição inicial, o autor afirma que celebrou contrato de financiamento estudantil para custear graduação em Odontologia. Sustenta que, embora tenha buscado manter o adimplemento do contrato, passou a enfrentar dificuldades financeiras decorrentes do cenário econômico posterior à pandemia. Alega que não conseguiu aderir ao Programa Desenrola FIES em razão das regras administrativas de elegibilidade, as quais considera incompatíveis com os princípios da isonomia, da razoabilidade e da finalidade social da política pública.
Sustenta, ainda, a existência de cláusulas contratuais abusivas, especialmente quanto à capitalização de juros, às taxas aplicadas ao financiamento e à cobrança de seguro prestamista. Defende a incidência da Lei nº 14.181/2021, a revisão contratual, o recálculo do saldo devedor e a restituição dos valores que entender pagos indevidamente. Invoca precedentes dos tribunais superiores e de tribunais regionais para fundamentar os pedidos.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência, a procedência do pedido principal para determinar sua inclusão no Programa Desenrola FIES e, subsidiariamente, a revisão do contrato mediante declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, recálculo da dívida, aplicação das normas invocadas, restituição de valores eventualmente pagos a maior, concessão da gratuidade da justiça e condenação dos réus ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Com a inicial vieram documentos.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, a medida deve ser indeferida. No caso, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. De acordo com o site do Mec, o Desenrola FIES 2026 permite a renegociação de contratos celebrados até 2017, que estejam em fase de amortização em 4 de maio de 2026, contemplando contratos adimplentes e inadimplentes, observadas as condições próprias de cada hipótese. (https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/desenrola-fies) Noto, pelo documento de id. 2258072294, que o contrato se iniciou em 2026 e está em fase de amortização, assim, a princípio, não se justifica a algação de resistência das rés à renegociação.
Ademais, a parte autora não comprovou a efetiva negativa administrativa de adesão ao programa. A simples alegação de impossibilidade de enquadramento - não confirmada pelas informações do site do MEC - e desacompanhada de documento que demonstre recusa formal, protocolo administrativo, resposta do agente financeiro ou qualquer elemento objetivo equivalente, não basta para caracterizar ilegalidade ou omissão dos réus apta a justificar provimento antecipatório.
Quanto às supostas abusividades contratuais, também não há prova mínima suficiente para o deferimento da medida. A petição inicial menciona capitalização indevida de juros, cobrança de seguro prestamista e necessidade de recálculo do saldo devedor, mas não foi juntado o contrato do FIES nem planilha demonstrativa que indique, com precisão mínima, o valor que a parte autora entende devido, os encargos impugnados e a metodologia de cálculo utilizada.
Ausente, pois, a plausibilidade jurídica dos pedidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Citem-se os réus, para apresentarem defesa no prazo de legal, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 335, III c/c art. 183, do Código de Processo Civil. Na contestação, deverá a parte ré indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
Apresentadas as contestações, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide. Realizadas as intimações acima, prossiga-se na forma dos arts. 354 e ss. do CPC.
Decisão registrada eletronicamente. Feira de Santana/BA, data da assinatura. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)