Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1015259-36.2026.4.01.3300
AUTOR: CRISTIANE DIAS CONCEICAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) -
SENTENÇA - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Pela análise dos autos, verifica-se que a parte autora, embora validamente intimada, não efetivou a determinação judicial constante do comando judicial retro, não apresentando justificativa para tanto. Desta forma, diante da ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intime(m)-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente)
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1015259-36.2026.4.01.3300
AUTOR: CRISTIANE DIAS CONCEICAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada contra a CEF, na qual se pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de negativação indevida do nome da parte autora. Em pesquisa na consulta processual do PJE, constata-se que o advogado ajuizou, entre fevereiro e abril de 2026, centenas de ações semelhantes nesta Seção Judiciária (capital), sendo dezenas distribuídas a esta Vara, com iniciais genéricas e argumentos idênticos, documentos padronizados e ausência de elementos individualizados que demonstrem conflito de interesses real.
Configura litigância predatória o ajuizamento em massa de ações idênticas, com teses genéricas e ausência de individualização da causa de pedir e da prova dos fatos. Chama a atenção ainda que a procuração outorgada ao advogado foi assinada digitalmente, por plataforma não credenciada ao ICP-Brasil. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a inicial, a fim de: Individualizar a narrativa da causa de pedir; Juntar procuração assinada digitalmente pela plataforma Gov.br; Juntar comprovante de endereço, não servindo para essa finalidade mera declaração, nem boleto de pagamento de compra on line; Juntar cópia do contrato que ensejou a negativação e demonstrativo de evolução do débito ou de documento que comprove a negativa do banco em fornecer tais documentos.
Devidamente cumprido, cite-se a parte ré. Salvador, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal (assinado digitalmente)