Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015259-42.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048-A DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: PE45048-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464334151) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015259-42.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1109706-12.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015259-42.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 1109706-12.2023.4.01.3400, que rejeitou a alegação de litispendência. Em suas razões recursais, a UNIÃO a existência de litispendência em relação a nove exequentes (Antídio Vieira Dantas Filho, Augusto Paulo Bezerra, João Soares, Alcides Catarino Magalhães, José Carlos dos Santos, Kilda Breckenfeld Lopes Fernandes, Lourdes Pimentel Lima Braga, Inês de Araújo Brandão e Eva Celenita Otoni Rocha), sob o argumento de que já figurariam em outros cumprimentos de sentença ou teriam sido contemplados por requisições de pagamento, com risco de duplicidade.
Afirma ter indicado os processos correspondentes e juntado documentos comprobatórios que reforçariam a prova já produzida. Ao final, requer o acolhimento da exceção de pré-executividade, com o afastamento da reexpedição das requisições de pagamento nas hipóteses em que demonstrada a duplicidade, bem como a concessão de efeito suspensivo. Com contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015259-42.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de utilização restrita, admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano e sem necessidade de dilação probatória. A litispendência, por constituir pressuposto processual objetivo, pode ser examinada nessa via. Isso não afasta, contudo, a necessidade de que a alegação esteja acompanhada de documentação suficiente para demonstrar, de maneira imediata, a identidade entre as demandas.
No caso, a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade porque as peças apresentadas não teriam permitido verificar a correspondência entre os processos indicados e o título formado na ação coletiva nº 0014162-05.2009.4.01.3400, especialmente quanto à gratificação e ao período abrangido, mostrando-se, portanto, insuficientes para comprovar eventual duplicidade de execução ou de pagamento.
A controvérsia, portanto, não reside propriamente no cabimento abstrato da exceção de pré-executividade, mas na suficiência da prova documental quanto a cada um dos credores impugnados. De início, registro que, nas circunstâncias do caso concreto, mesmo em se tratando de exceção de pré-executividade, a juntada de novos elementos probatórios apenas na fase recursal se afigura admissível, porquanto ainda se está no âmbito das vias ordinárias, não houve intenção de surpreender o juízo e/ou a parte contrária, inexiste demonstração de má-fé da União e houve oportunidade para manifestação da outra parte em sede de contrarrazões.
Da litispendência e do risco de duplicidade de levantamento de valores A União afirma haver duplicidade de execuções e litispendência entre os substituídos da presente ação e outros processos individuais e coletivos. Junta cópias de partes de processos judiciais (petição inicial, sentenças/acórdãos) e relatório interno com nome do servidor e número de processo judicial, sem demonstrar quanto a todos eles a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) necessária à configuração da litispendência, além do recebimento de valores resultantes do mesmo título executivo judicial.
É cediço que a propositura de ação coletiva ou para a defesa de direitos individuais homogêneos não inibe o direito de o interessado promover ação individual no seu próprio interesse, não havendo litispendência em razão da ação ajuizada anteriormente por sindicato ou entidades associativas. Nesse contexto, eventual exequente deve ser excluído da execução coletiva apenas se devidamente comprovado o recebimento de valores, decorrente de reconhecimento de direito idêntico ao título executivo judicial em comento, o que não foi demonstrado nos autos.
A decisão agravada assinalou a insuficiência probatória, o que é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual não basta mera alegação de sobreposição processual sem comprovação concreta. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. FALECIMENTO DE SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Pretende a agravante reformar decisão que, em impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitou questões relativas à legitimidade dos substituídos falecidos, litispendencia, prescrição e excesso de execução.
2. Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA visa o cumprimento do título executivo oriundo da Ação Civil Pública n. 1998 .33.00.000.555-9, proposta pelo Ministério Público Federal no Estado da Bahia em favor de todos os servidores e pensionistas, de todos os poderes, da União, das autarquias federais e fundações públicas na referida Unidade da Federação, assegurando-se a favor desses beneficiários, em todo o Estado, o reajuste de 28,86% . (...)
4. Por igual, não há falar em litispendência, porquanto a propositura de ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos não inibe o direito de o interessado promover ação individual no seu próprio interesse. Portanto, tem o credor substituído legitimidade para executar seus créditos individualmente, por isso que, nessa hipótese, apenas esse beneficiário, que manejou a ação individual e a respectiva execução, é que deve ser excluído da execução coletiva, se devidamente provado o exercício individual da execução, de maneira a se evitar o pagamento em duplicidade, situação que não se verifica no presente caso, visto que, conforme assentado na decisão, não houve "comprovação de recebimento de valores pelos substituídos, decorrentes de reconhecimento de direito idêntico ao título executivo judicial em comento". (...)
7. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10071960920184010000, Relator.: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, Data de Julgamento: 15/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/05/2024 PAG PJe 15/05/2024 PAG) No caso, contudo, quanto a ANTÍDIO VIEIRA DANTAS FILHO e AUGUSTO PAULO BEZERRA, os documentos ID 457433409 e 457433431 demonstram a inclusão dos exequentes em outros cumprimentos de sentença desmembrados da mesma ação coletiva, respectivamente nos processos nº 1039127-73.2022.4.01.3400 e nº 1039103-45.2022.4.01.3400.
Em relação ao crédito de LOURDES PIMENTEL LIMA BRAGA, há cumprimento de sentença autônomo (autos n. 1055548-41.2022.4.01.3400), também vinculado à ação coletiva, com pedido de expedição de RPV referente ao crédito decorrente de GDATA e GDPGTAS, conforme documento ID 457433518. Nesses três casos, os documentos revelam risco concreto de duplicidade de execução ou pagamento, recomendando-se a suspensão da reexpedição das respectivas requisições até que o Juízo de origem proceda à análise individualizada dos processos.
Afinal, os processos acima indicados tramitam perante o mesmo juízo de origem, estão no PJe e são acessíveis a todas as partes deste agravo de instrumento, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, mas apenas em necessidade de apreciação das peças que integram tais processos para julgamento adequado do mérito de tal exceção. Quanto aos exequentes JOÃO SOARES, ALCIDES CATARINO MAGALHÃES, INÊS DE ARAÚJO BRANDÃO e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, os documentos apresentados não demonstram, de forma suficiente, a coincidência integral entre os créditos anteriormente executados e aqueles cuja reexpedição se pretende, tampouco comprovam o efetivo levantamento de valores decorrentes do mesmo título executivo.
Também não há prova individualizada suficiente quanto a KILDA BRECKENFELD LOPES FERNANDES e EVA CELENITA OTONI ROCHA. Dessa forma, os documentos apresentados pela União evidenciam risco de duplicidade apenas quanto a ANTÍDIO VIEIRA DANTAS FILHO, AUGUSTO PAULO BEZERRA e LOURDES PIMENTEL LIMA BRAGA. Por outro lado, em relação aos demais exequentes, a União não se desincumbiu do ônus de demonstrar a identidade entre os créditos ou o efetivo recebimento de valores decorrentes do mesmo título, sendo incabível, nesse momento, impedir a reexpedição das respectivas requisições.
Assim, enquanto não comprovada a efetiva execução ou satisfação do mesmo crédito em outro processo em que se alega litispendência, seja individual ou coletivo, não há que se falar em litispendência ou exclusão dos substituídos do presente cumprimento de sentença. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para suspender a reexpedição das requisições de pagamento relativas a ANTÍDIO VIEIRA DANTAS FILHO, AUGUSTO PAULO BEZERRA e LOURDES PIMENTEL LIMA BRAGA, bem como determinar ao Juízo de origem a análise individualizada dos documentos acostados pela União relacionados a esses servidores, inclusive quanto às peças que constam dos cumprimentos de sentença acima mencionados, mediante confronto entre os títulos executivos, as gratificações, os períodos, os valores e a existência de eventual pagamento já realizado.
Resta mantida a decisão agravada quanto aos demais exequentes. Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo. Deixo de fixar os ônus da sucumbência, uma vez que o cumprimento de sentença deverá ter prosseguimento regular, não havendo, por ora, extinção ou resolução definitiva que justifique a definição dos honorários sucumbenciais neste momento.
É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015259-42.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048-A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA E DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. SUSPENSÃO DA REEXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada no cumprimento de sentença nº 1109706-12.2023.4.01.3400. A decisão agravada afastou a alegação de litispendência em relação a nove exequentes, por considerar insuficiente a documentação acostada para comprovar a correspondência com o título executivo.
2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela União demonstra a ocorrência de litispendência ou duplo pagamento de créditos decorrentes de ação coletiva em relação a nove exequentes.
3. A exceção de pré-executividade é cabível para examinar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, como a litispendência, desde que demonstradas de plano por prova documental pré-constituída.
4. A propositura de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual pelo interessado. A exclusão de exequente da execução coletiva exige a comprovação inequívoca do efetivo recebimento de valores ou do exercício de execução fundada em direito idêntico.
5. A União comprovou risco concreto de duplicidade e sobreposição quanto aos exequentes Antídio Vieira Dantas Filho, Augusto Paulo Bezerra e Lourdes Pimentel Lima Braga, por meio de documentos que atestam a inclusão em outros cumprimentos de sentença e pedidos autônomos de RPV vinculados à mesma ação coletiva.
6. Em relação aos exequentes João Soares, Alcides Catarino Magalhães, Inês de Araújo Brandão, José Carlos dos Santos, Kilda Breckenfeld Lopes Fernandes e Eva Celenita Otoni Rocha, a União não se desincumbiu do ônus de demonstrar a coincidência integral dos créditos ou o efetivo levantamento de valores, restando inviável obstar a reexpedição das requisições de pagamento.
7. A verificação do risco concreto em relação a três exequentes justifica a suspensão da reexpedição das respectivas requisições de pagamento e a determinação para que o Juízo de origem proceda à análise individualizada dos documentos. Mantida a decisão agravada quanto aos demais exequentes.
8. Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido para suspender a reexpedição das requisições de pagamento relativas a Antídio Vieira Dantas Filho, Augusto Paulo Bezerra e Lourdes Pimentel Lima Braga, bem como determinar ao Juízo de origem a análise individualizada dos documentos acostados pela União, relacionados a estes servidores, mediante confronto entre os títulos executivos, as gratificações, os períodos, os valores e a existência de eventual pagamento já realizado.
10. Ônus de sucumbência não fixados, uma vez que o cumprimento de sentença deverá ter prosseguimento, não havendo, por ora, extinção ou resolução definitiva que justifique a definição dos honorários sucumbenciais neste momento. Tese de julgamento: “1. A arguição de litispendência ou duplicidade de execução em sede de exceção de pré-executividade exige a demonstração imediata de prova documental idônea que comprove a tríplice identidade das demandas ou o efetivo recebimento de valores resultantes do mesmo título executivo judicial.
2. A simples alegação de sobreposição processual, sem a devida comprovação do risco de duplo pagamento ou de identidade integral dos créditos, não autoriza a exclusão do exequente do cumprimento de sentença coletivo.” Legislação relevante citada: Não há legislação citada no voto. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, Agravo de Instrumento 1007196-09.2018.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, j. 15/05/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048-A O processo nº 1015259-42.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 3.1 P - Des Marcelo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015259-42.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1109706-12.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES ID do último ato proferido nos autos: 457607710 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015259-42.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048-A
DECISÃO
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após o decurso do prazo para contrarrazões, quando terá sido observado o contraditório prévio, retornem os autos conclusos, inclusive para apreciação de eventual pedido de tutela recursal provisória. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma